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Procedimento sumaríssimo para TRTs

Procedimento sumaríssimo para TRTs
Procedimento sumaríssimo para TRTs

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Procedimento Sumaríssimo para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Processual do Trabalho e que frequentemente aparece nas provas de TRTs!

Além disso, há previsão de mais de 1,7 mil vagas para TRTs para este ano de 2024, conforme apontamos em artigo neste blog.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que o rito sumaríssimo foi pensado visando à aceleração da tramitação processual.

Em poucas palavras, serve para que o processo flua mais rapidamente.

Sendo assim, pensou-se em criar um procedimento que permitisse que demandas “menos complexas” tramitassem de forma mais rápida, não precisando, portanto, seguir o rito ordinário (tradicional), o qual, por vezes, atrasa a tramitação de forma injustificada.

Nesse sentido, a competência do rito sumaríssimo é para o processamento de dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Entretanto, ainda que o dissídio individual tenha o valor de 40 salários mínimos, NÃO tramitará pelo rito sumaríssimo as demandas em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.    

Ademais, o TST entende que o rito sumaríssimo NÃO se aplica aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9.957/2000, a qual o introduziu no ordenamento jurídico (OJ nº 260 do SBDI-1 – TST).

Por fim, como já destacamos acima, aplica-se o rito sumaríssimo apenas aos dissídios INDIVIDUAIS, nunca aos dissídios coletivos.

Com efeito, deve-se ajuizar a ação trabalhista neste rito apontando pedido certo, determinado e seu valor correspondente.

Ou seja, deverá indicar exatamente o que se está pedindo e qual é o valor em que isso resulta. 

Exemplo: quero receber danos morais por ofensa ocorrida no dia 06/01/2024, no valor de 10 mil reais. 

Além disso, uma outra diferença para o rito ordinário é que aqui NÃO HÁ citação do reclamado por edital (que é permitida no rito ordinário quando aquele cria embaraços ao recebimento da citação ou não é encontrado).

Sendo assim, no procedimento sumaríssimo é obrigação do autor indicar o nome e o endereço da parte contrária.

No entanto, caso o reclamante (parte autora) não cumpra essas obrigações acima acerca do pedido e da qualificação da parte contrária, haverá o arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.  

Caso esteja tudo certo, o juiz receberá a petição inicial. 

Após isso, é obrigação das partes e dos advogados comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anterior, na ausência de comunicação.   

Ademais, é importante destacar o que preconiza o artigo 852-D da CLT:

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.     

Trata-se do chamado poder instrutório do juiz, que é livre para escolher o melhor trâmite para o processo, de forma que a lide trabalhista tenha seu desfecho da melhor forma. 

Porém, essa liberdade não é absoluta, devendo respeitar garantias processuais, como as do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

A CLT prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

Como sabemos, na prática isso é inviável, devido à demanda judicial atual.

No entanto, para acelerar esse processo, a CLT prevê que as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Sendo assim, a primeira coisa que acontece na AIJ é o juiz esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, devendo utilizar os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.     

Ou seja, embora as partes não desejem se conciliar no início da audiência, o juiz ficará atento para, sempre que possível (em qualquer fase da audiência), convencê-las de que a conciliação é o melhor caminho.

Ademais, a CLT prevê que na AIJ é o momento em que se deve produzir todas as provas, ainda que não tenham sido previamente requeridas.

Nesse sentido, caso uma das partes apresente prova documental, deve a parte contrária manifestar-se sobre ela imediatamente, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.   

Veja que se trata de uma exceção a interrupção da audiência, uma vez que, como dissemos, ela é una via de regra.

Agora, uma informação que costuma a DESPENCAR em provas é a de que as testemunhas, até o máximo de 02 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                    

Portanto, como não precisa, em regra, de intimação das testemunhas, o juiz só deferirá intimação de testemunha quando se comprovar que ela foi intimada, mas deixou de comparecer. 

Caso ainda assim não comparece, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.       

A CLT preconiza que somente se realizará prova técnica quando (i) a prova do fato o exigir, (ii) ou for legalmente imposta.

Nesse caso, o juiz deverá, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                         

Após, haverá intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 05 dias.           

Obs.: notem que neste caso também será necessário interromper a audiência que, em regra, é una.           

A CLT afirma que, caso se tenha que interromper a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                      

Ademais, decidir-se-á na própria audiência (de plano) todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo

Porém, as demais questões (que não impedem a AIJ ou o trâmite processual) serão decididas na sentença.    

Por fim, na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.      

A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.                          

O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

Caso a sentença seja proferida em audiência, ali mesmo as partes serão intimadas sobre o teor da sentença.

Com efeito, caso desejem recorrer, é importante saberem que no procedimento sumaríssimo há limitação às hipóteses de recurso.

De acordo com o próprio TST, o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, depende da demonstração de afronta direta ao texto constitucional ou de contrariedade à Súmula do TST:

Súmula nº 442 do TST 

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

No entanto, o próprio TST, na Súmula nº 458, relativiza a Súmula nº 442:

Súmula nº 458 do TST 

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMEN-TO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Por fim, destaca-se que caberá recurso ordinário, nos termos do artigo 895, §§ 1º e 2º da CLT:

Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:  (…)

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                           

I – (VETADO).                            

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                     

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                          

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                       

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Procedimento Sumaríssimo para TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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