Policial (Agente Penitenciário)

Princípio da Intervenção Mínima: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o princípio da intervenção mínima trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Princípio da Intervenção mínima: Resumo para Carreiras Policiais

Tópicos a serem vistos:

  • Aspectos introdutórios
  • Princípio da fragmentariedade
  • Princípio da subsidiariedade

Vamos lá.

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

O Direito Penal somente agirá nos casos em que os demais ramos do Direito forem incapazes de proteger os bens jurídicos mais importantes ao convívio social.

Dessa forma, mediante um critério político, o legislador elege, dentre uma série de condutas, aquelas que merecem a tutela do Direito Penal.

Cuida-se de um princípio limitador do poder punitivo do Estado, uma vez que as condutas menos lesivas do ordenamento jurídico serão tuteladas por outros ramos do Direito.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

De acordo com o princípio da intervenção mínima, o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida em sociedade, devendo ser utilizado somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para proteger os bens de maior importância (STJ, HC 215.522/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 10/11/2015)

Destaca-se que o referido princípio também se manifesta na descriminalização de condutas.

Assim, com a evolução social, cabe ao legislador retirar do âmbito do Direito Penal determinados tipos penais que porventura tutelem bens jurídicos de menor importância ao convívio social.

Salienta-se, a título de exemplo, a Lei n. 11.106/2005 que descriminalizou certas condutas que atualmente podem ser protegidas pelos demais ramos do Direito, como o adultério.

Segundo o entendimento doutrinário, o princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, dá ensejo a outros dois princípios: o princípio da fragmentariedade e o princípio da subsidiariedade.

Vejamos.

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos existentes no ordenamento, mas apenas aqueles mais relevantes à sociedade.

O referido princípio constitui verdadeira orientação ao legislador na seleção dos bens jurídicos mais importantes e necessários ao convívio em sociedade.

Assim, trata-se da manifestação do princípio da intervenção mínima no plano abstrato.

Segundo os ensinamentos de Muñoz Conde(Introducción al derecho penal, p. 71-72):

“nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter ‘fragmentário’, pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

O Direito Penal é a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito forem insuficientes na proteção daqueles bens jurídicos considerados de maior importância.

Dessa forma, tal princípio tem atuação no plano concreto.

Nas lições de Roxin:

“O Direito Penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema – como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais, etc. Por isso se denomina a pena como a ultima ratio da política social e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos”.

Cumpre ainda colacionar interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça abordando a supracitada temática:

Em atenção ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal – ultima ratio –, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato (STJ, HC 348.265/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/08/2016)

FINALIZANDO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o princípio da intervenção mínima para carreiras policiais.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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Victor Baio do Carmo

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