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Perdão do Ofendido: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o perdão do ofendido, continuaremos nossa série de artigos sobre as causas de extinção da punibilidade, tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Tópicos a serem vistos

  • Aspectos Introdutórios
  • Principais Dispositivos Legais
  • Questões de Concurso

Vamos lá.

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

O Código Penal, em seu art. 107, inciso V, assim dispõe:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

     V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

(…)

Dessa forma, inicialmente, cabe destacar a natureza jurídica do perdão do ofendido de causa extintiva da punibilidade do agente.

Ademais, nota-se que apenas possui aplicabilidade aos crimes de ação penal privada, com esteio no art. 105 do Código Penal, in verbis:

        Art. 105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No mesmo sentido, segue o posicionamento do STJ:

O perdão do ofendido, seja ele expresso ou tácito, só é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada (STJ, HC 45417/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 25/9/2006, p. 311).

Outrossim, destaca-se que o que extingue a punibilidade não é o perdão, mas sim o perdão aceito. Assim, trata-se de ato bilateral exigindo o consentimento do querelado, já que esse poderá optar pelo prosseguimento da ação penal, a fim de provar a sua inocência. Veja-se:

Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

III – se o querelado o recusa, não produz efeito. 

De acordo com o art. 58 do Código de Processo Penal, concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS – PERDÃO DO OFENDIDO

Salienta-se que o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais (art. 55 do CPP). 

Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

O perdão do ofendido pode ocorrer no processo(processual) ou fora dele(extraprocessual), e se dar de forma expressa ou tácita, com base no art. 106 do Código Penal.

Ressalta-se que o perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação(art. 106, § 1º, do CP).

Também cabe mencionar que o instituto só tem aplicabilidade se concedido até o trânsito em julgado da sentença penal(art. 106,  § 2º, do CP).

Com esteio no art. 106, I, do CP, o perdão do ofendido deve ser direcionado a todos os querelados, não podendo o querelante escolher quem perdoará e contra quem prosseguirá a ação penal por ele iniciada. 

Ressalta-se, entretanto, que, caso um dos querelados não aceite o referido perdão, a ação penal contra ele prosseguirá, enquanto os demais agentes que aceitarem o benefício terão a sua punibilidade extinta.

Por fim, cabe mencionar que  o perdão concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Nas lições de Rogério Greco(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014):

“Isso quer dizer que, sendo a ação penal proposta por vários querelantes, pode cada um deles, individualmente, se for da sua vontade, conceder o perdão sem que, com isso, os demais se vejam também obrigados a perdoar”.

QUESTÕES DE CONCURSO

CESPE/CEBRASPE – MPE PI – Analista Ministerial – Área Processual – 2018

A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.

Gabarito: E

FCC – TRT 6 – Juiz do Trabalho Substituto – 2015

O perdão do ofendido

A)é admissível mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

B)prejudica o direito dos outros, se concedido por um dos ofendidos.

C)não aproveita a todos, se concedido apenas a um dos querelados.

D)só é admissível se expresso.

E)exige aceitação do querelado para produzir efeito.

Gabarito: E

CESPE/CEBRASPE – CD – Analista Legislativo – Atribuição – Consultor Legislativo – 2014

Por ser um ato unilateral, o perdão do ofendido não pode ser recusado pelo ofensor.

Gabarito: E

CESPE/CEBRASPE – DETRAN DF – Analista de Trânsito – Área Legislação – 2009

O perdão do ofendido extingue a punibilidade do agente nos crimes de ação penal privada, ainda que concedido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Gabarito: E

FINALIZANDO – PERDÃO DO OFENDIDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do perdão.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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