Pena de multa: Resumo para Carreiras Policiais
No presente resumo sobre a pena de multa trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
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Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do EstratégiaTópicos a serem vistos:
Vamos lá.
A multa é uma das três espécies de pena disciplinadas pelo Código Penal. Veja-se:
Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa(art. 49 do CP).
Destaca-se que a multa pode ser prevista de forma abstrata ou substitutiva.
Na primeira, a multa é prevista no tipo penal, sendo aplicada diretamente pelo juiz.
Por outro lado, na multa substitutiva ou vicariante(art.44, § 2o), inicialmente o juiz aplica uma pena privativa de liberdade e depois realiza a substituição pela pena de multa. Veja-se:
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos
O julgador, na fixação da pena de multa adotará o método bifásico. Assim, inicialmente deve fixar a quantidade de dias multa, que deve variar de 10 até 360 dias-multa(art.49 do CP).
Após definir a quantidade de dias-multa, o magistrado deverá atribuir o valor que será atribuído a cada dia-multa. Nesse sentido:
Art.49, § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Destaca-se que na sua fixação o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu(art.60 do Código Penal).
Outrossim, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo(art.60, § 1º, do CP).
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias.
Outrossim, a pedido do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Destaca-se que a Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP, passando a prever que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução.
Assim não mais se admite a conversão da pena de multa em detenção.
Inicialmente, ressalta-se que a execução da pena de multa se dá no juízo da execução penal. Veja-se:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2018, solucionando grande debate doutrinário e judicial que existia a respeito do tema, decidiu, em ação direta de inconstitucionalidade, dotada, assim, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a execução da pena de multa é de atribuição, prioritariamente, do Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a Lei de Execução Penal.
Entretanto, caso o Ministério Público se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, a Fazenda Pública irá executá-la, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido:
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a pena de multa para carreiras policiais.
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Grande abraço a todos.
Victor Baio
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