Artigo

PAT no ISS AJU – Principais pontos de cobrança – Parte II

Olá, pessoal. No artigo continuaremos a abordar o PAT no ISS AJU (processo administrativo tributário), adentrando agora na parte contenciosa e normativa.

PAT no ISS AJU
CTM – PAT no ISS AJU

Temas que serão vistos no PAT no ISS AJU, parte II:

PAT – Do processo contencioso

Do Litígio

Iniciaremos o PAT no ISS AJU, com a fase contenciosa do processo.

Instaura-se o litígio tributário com a apresentação de defesa ou impugnação pelo contribuinte nos seguintes casos:

Art. 267 – Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com apresentação, pelo contribuinte, de defesa ou impugnação:

I – do auto de infração ou nota de lançamento;

II – do indeferimento de pedidos de restituição de tributos, acréscimos ou penalidades;

III – da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher.

Caso o contribuinte pague o auto de infração ou peça o parcelamento será dado fim do litigio, pois esses atos importam em reconhecimento da dívida.

Parágrafo Único – O pagamento do auto de infração ou o pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo, assim, fim ao litígio tributário.

Da defesa

O contribuinte que apresentar defesa em 30 dias da intimação terá a cobrança do crédito sustada até a decisão administrativa final.

Art. 268 – A defesa ou impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 dias, contados da intimação do ato respectivo e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.

§ 2º – Apresentada defesa ou impugnação será, no prazo de 30 dias, ouvido o autuante ou servidor expressamente designado.

Caso não ocorra defesa nos 30 dias, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º – Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo, sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel, lavrando-se o Termo de Revelia, expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na Dívida Ativa.

Provas

Todos os meios legais são hábeis para serem apresentados como prova, consagrando o princípio da verdade material.

Art. 270 – Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta lei, são hábeis para provar fatos arguidos.

Não excluindo, obviamente, a possibilidade de realização de perícias caso a autoridade julgadora entender necessário, conforme os artigos 271 a 273.

Do Julgamento em Primeira Instância

O julgamento em primeira instância cabe à Comissão Julgadora, composta pelo Chefe da Assessoria Técnica da SEMFAZ e mais 2 auditores em sistema de revezamento.

Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, como membro efetivo, juntamente com 02 Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

A decisão deve ser fundamentada, justificando os seguintes temas:

Art. 275 – As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:

I – recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;

II – a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhes dão apoio.

Dos Recursos

Da decisão de primeira instância caberá recursos de ofício (Recurso da Fazenda) ou voluntário (Recurso do interessado).

Art. 276 – Da decisão de primeira instância, caberá recursos:

I – de ofício;

II – voluntário.

Perceba que quando a decisão de primeira instância for contrária a fazenda, o recurso de ofício será automaticamente realizado.

Art. 277 – O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, atualização monetária e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração ou nota de lançamento.

Sendo possível, inclusive, recursos de parte da decisão.

Art. 279 – Os recursos de ofício poderão limitar-se a parte da decisão.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança, formando, se necessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa inscrição.

Apesar do exposto, o recurso de ofício não se aplica às retificações de erros de fato sobre as taxas e sobre o IPTU.

Art. 277, § 1º – O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erros de fato e relativos às taxas de qualquer natureza e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

E também não se aplica às infrações do descumprimento de obrigações acessórias, guarde isso!

Art. 277, § 2º – Não se aplica, igualmente, a infrações do descumprimento de obrigações acessórias.

Do Julgamento em Segunda Instância

Se as decisões em primeira instância cabiam à Comissão Julgadora, a decisão em segunda instância é proferida pelo Conselho de Contribuintes.

Art. 280 – O recurso voluntário ou de ofício será julgado, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.

Atenção aos casos que não cabem recurso à segunda instância.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às retificações de erros de fato e nos casos de reavaliação do valor venal de imóvel.

Composição do Conselho de Contribuintes

O conselho de contribuintes será composto por 6 membros (3 de representantes do Município e 3 representantes dos contribuintes) e um presidente.

Art. 281 – O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 6 membros com a denominação de conselheiros e 01 Presidente.  

Art. 282 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo três representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e três representantes dos contribuintes, cada um dos quais com seus respectivos suplentes.

Nesse sentido, cada membro terá direito a um voto e o Presidente do Conselho terá o voto de desempate, caso necessário.

Art. 283 – O Procurador Geral do Município terá assento ao Conselho sem direito a voto, com funções definidas no Regimento do Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho ou aquele que o substituir, terá direito somente a voto de desempate.

Pedido de reconsideração

Além disso, as decisões NÃO unânimes caberão pedido de reconsideração.

Art. 287 – Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único – O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte não unânime da decisão.

Quórum de presença

Tendo como quórum de presença:

Art. 288 – O Conselho de Contribuinte não pode decidir sem a presença mínima de metade mais um do total de seus membros e, no julgamento dos pedidos de reconsideração, sem a presença unânime dos mesmos.

Tendo como quórum de presença.

  • Regra: ½ + 1, ou seja, 4 membros.
  • Pedidos de reconsideração: Presença unânime.

Da execução das decisões condenatórias

Após o trânsito em julgado, ocorrerá a execução das decisões.

Art. 290 – Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

I – intimação do contribuinte e do fiador, se houver, para que recolha o débito e seus acréscimos em 30 dias;

II – conversão em renda do depósito em dinheiro;

III – venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.

Nas hipóteses em que ocorreram prestações de garantia os valores serão devolvidos, caso seja superior; já a parte efetivamente devida, será imediatamente executada. 

§ 1º – Nas hipóteses dos itens II e III, quando os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição dos interessados, deduzidas as despesas da execução.

§ 2º – Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III será extraída Nota de Débito e providenciada a imediata execução de crédito tributário.

PAT – Do processo normativo

Da Consulta

A consulta tributária é realizada pelo sujeito passivo a partir de uma petição apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo.

Art. 291 – A consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação e a outras pessoas, nas condições determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 292 – A petição deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o que versa.

E deve-se realizá-la de forma objetiva e clara.

Art. 293 – A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente formalizada, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:

I – o fato objeto da consulta;

II – se versa sobre hipótese em relação a qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

Cabendo ao Chefe da Assessoria Técnica da SEMFAZ a decisão.

Art. 294 – Compete ao Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, proferir decisão nos processos de consulta.

Consultas indeferidas

Apesar disso, algumas consultas serão indeferidas, quando:

Art. 295 – A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:

I – for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II – não observar os requisitos do Art. 247 desta lei;

III – manifestamente protelatória.

Efeitos da consulta

No período da consulta, ocorre um efeito muito parecido com a suspensão da exigibilidade.

Art. 296 – Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, com relação a matéria consultada.  

Porém, após a decisão o contribuinte deve adotar o procedimento determinado pela Fazenda em até 15 dias.

Art. 297 – Após a decisão da consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 15 dias contados de sua intimação.

Parágrafo Único – Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal.

Do Procedimento Normativo

As interpretações da Legislação Tributária serão definidas em portaria da Secretária da Fazenda.

Art. 299 – A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária devem ser, sempre que possível, definidas na portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Assim, os órgãos fazendários e a Comissão Julgadora observarão as decisões já realizadas.

Art. 300 – Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior.

Art. 301 – As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, fixada em Acórdãos publicados e divulgados no Órgão Oficial do Município.

PAT – Disposições transitórias e finais

Para finalizar o PAT no ISS AJU, vale ressaltar que as pessoas não inscritas no Cadastro Mobiliário ficarão sujeitas ao pagamento antecipado de tributos.

Art. 302 – As pessoas não inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que exerçam, periódica ou eventualmente, atividade tributável no Território do Município, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do tributo.

Considerações Finais

Concluímos o artigo sobre o PAT no ISS AJU, espero que tenha o ajudado no entendimento do processo contencioso administrativo e do processo normativo.

Por fim, não deixe de conferir as aulas de Legislação tributária Municipal do Professor Rafael Vilches no canal do Youtube do Estratégia Concursos.

Legislação Tributária Municipal – ISS Aracaju – Prof. Rafael Vilches

Gostou e quer ver mais resumos como esse?

https://www.instagram.com/resumospassarin/

Até mais e bons estudos!

Quer estudar para o concurso ISS Aracaju?

Gostou desta oportunidade e deseja começar se preparar agora mesmo? Então, confira os nossos cursos e comece a estudar:

Curso para concurso

Assinatura Anual Ilimitada*

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.

ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada

Sistema de Questões

Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis!

ASSINE AGORA – Sistema de Questões

Fique por dentro dos concursos em aberto

CONCURSOS ABERTOS

As oportunidades previstas

CONCURSOS 2020

CONCURSOS 2021

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.