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Organização do Estado para o CNU

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Organização do Estado para o CNU (Concurso Nacional Unificado). Tema bem relevante para matérias de administração pública como direito administrativo.

O artigo será organizado da seguinte maneira:

  • Entidade e Órgão
  • Organização
  • Administração Direta e Indireta
  • Consórcio Público

Preparado (a)? Vamos lá.

Organização do Estado para o CNU

Entidade e Órgão

Dando início ao artigo sobre a Organização do Estado para o CNU, saibamos a definição de entidade e órgão. Entidade é definido como uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, enquanto Órgão uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

Apesar da possibilidade de existir órgão na administração indireta, saiba que o termo é fortemente ligado à administração direta.

OK, vamos esquematizar as principais informações de cada conceito.

Entidade

Características:

  • Possui personalidade jurídica.
  • Pública ou privada

Classificação:

  • Política: capacidade de legislar – ex. U, E, DF, M
  • Adm.: autonomia administrativa, mas não pode legislar – ex. autarquia

Órgão

Características:

  • Centro de competência (especialização) instituído na estrutura interna da entidade.
  • Não possui personalidade jurídica
  • Criação e extinção: Lei (CF, Art. 48 XI); Organização e funcionamento: Decreto (CF, Art. 84, VI, a)
  • Não tem patrimônio próprio
  • Não tem capacidade processual, exceto Órgãos autônomos e independentes
  • Tanto na adm. direta quanto adm. indireta

Ainda sobre órgão público, é importante conhecer a Teoria do Órgão (imputação volativa), teoria essa que prega que o agente não representa o órgão, ele é o próprio órgão agindo, essa teoria é a que vigora atualmente.

Além disso, saibamos uma classificação que aparece bastante em prova.

Quanto à posição estatal:

  • Independentes (primários): Sem subordinação a outro órgão – ex. STF, Presidência, CN
  • Autônomos: subordinados apenas aos independentes. Tem autonomia, mas não independência – ex. Ministérios, AGU
  • Superiores: possuem atribuições de direção, mas sem autonomia – ex. coordenadorias e as inspetorias
  • Subalternos: apenas execução e reduzido poder decisório

Organização

Dando continuidade ao artigo sobre a Organização do Estado para o CNU, agora vamos ver sobre a organização propriamente dito.

Concentração e Desconcentração:

  • Concentração: Fusão de órgãos
  • Desconcentração: órgãos públicos, mesma pessoa jurídica, há hierarquia

Centralização e Descentralização:

  • Centralização: Adm. retoma a execução serviço
  • Descentralização: envolve mais entidades, sem hierarquia.  
    Política: realizada pela CF; divisão de competências entre os entes.
    Administrativa

Administrativa: 

Outorga/técnica/funcionar/por serviço: adm. indireta
Delegação/colaboração: Particular ou adm. Indireta
Territorial ou geográfica: transferência para entidade geograficamente delimitada – ex. Territórios Federais

Uma grande quantidade de questões aborda a diferença entre a outorga e delegação, assim vejamos

 OutorgaDelegação
TransferênciaTitularidadeExecução
InstrumentoLeiContrato ou ato unilateral
PJD. Público ou PrivadoPrivado
PrazoIndeterminadoDeterminado (contrato) ou indeterminado (ato unilateral)
ControleTutela (finalístico)Amplo e rígido
HierarquiaNãoNão
ExemplosAutarquia, EP e SEMConcessão, permissão ou autorização – ex. taxista

Administração Direta e Indireta

Dando continuidade ao artigo sobre a Organização do Estado para o CNU, agora vamos ver sobre a organização propriamente dito.

Administração Direta: engloba os órgãos que fazem parte das entidades políticas ou federativas (União, estados, Distrito Federal e municípios) aos quais foi concedida a responsabilidade de realizar as atividades administrativas do Estado de maneira centralizada.

Embora a função administrativa seja predominantemente exercida pelo Poder Executivo, é importante notar que existem órgãos da Administração Direta em todos os Poderes e em todas as esferas da federação.

Dessa forma, é correto afirmar que órgãos da Administração Direta desempenham suas funções na administração federal, estadual, distrital e municipal, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (lembre-se que não há judiciário municipal!).

Administração Indireta: constituída por entidades administrativas que possuem personalidade jurídica e têm a responsabilidade de realizar atividades administrativas de maneira descentralizada. Incluem-se nesse grupo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM).

Características comuns:

  • Supervisão Ministerial ou Tutela: Controle (político, instituição, adm. e financeiro) da adm. direta na indireta -> controle finalístico
  • Possuem personalidade jurídica                                     
  • D. Público ou D. Privado;   
  • Vinculados (não subordinado) a órgão Adm Direta;                     
  • Capacidade de autoadministração
  • Criação e Extinção: D. Público = Lei específica; D. Privada = Lei autorizativa + Registro

Consórcio Público

Finalizando o artigo sobre a Organização do Estado para o CNU.

CF, Art. 241 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Ok, conheçamos então a definição dada pelo Decreto 6.017/2007.

Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Características:

  • Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federados (U, E, DF e M)
  • Finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum).
  • Diferem-se dos convênios, pois estes são despersonificados
  • Personalidade jurídica:  D. Público = associação pública ou D. Privado = associação civil

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Organização do Estado para o CNU (Concurso Nacional Unificado., espero que tenham gostado.

Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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