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Conheça a Lei 105/01 do Sigilo Bancário para a SEFAZ ES

Confira neste artigo uma análise da Lei 105/01 do Sigilo Bancário para o concurso da SEFAZ ES.

Lei 105/01 do Sigilo Bancário
Lei 105/01 do Sigilo Bancário

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ ES) está mais perto do que nunca. Como está a sua preparação?

A banca FGV é a organizadora deste certame. Ele está oferecendo 150 vagas para este cargo, com remuneração inicial de R$ 12.492,19.

A conversa de hoje será sobre um tópico muito importante presente no conteúdo de Direito Tributário para este concurso, a Lei do Sigilo Bancário, disposta na Lei 105/01.

Desse modo, iremos dividir o nosso artigo nos seguintes tópicos:

  • As Instituições Financeiras;
  • As operações financeiras;
  • Não violação do sigilo bancário;
  • Quebra do sigilo bancário;
  • Banco Central e CVM e o sigilo bancário;
  • O Fisco e o sigilo bancário;
  • Quebra ilegal de sigilo bancário.

As Instituições Financeiras

O sigilo bancário é um direito de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Desse modo, é garantido a elas que as instituições financeiras, em regra, manterão os seus dados e operações bancárias sob sigilo, evitando que eles sejam divulgados irregularmente.

Porém, há situações em que será necessário haver a quebra deste sigilo, como, por exemplo, quando houver indícios de práticas ilícitas por parte da pessoa.

Porém, antes de mais nada, é importante que seja estabelecido quem são considerados instituições financeiras.

O artigo 1º desta lei traz exatamente esta informação. Desse modo, são considerados instituições financeiras, para efeitos da lei do sigilo bancário:

  • os bancos de qualquer espécie;
  • distribuidoras de valores mobiliários;
  • corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  • sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  • sociedades de crédito imobiliário;
  • administradoras de cartões de crédito;
  • sociedades de arrendamento mercantil;
  • administradoras de mercado de balcão organizado;
  • cooperativas de crédito;
  • associações de poupança e empréstimo;
  • bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
  • entidades de liquidação e compensação;
  • outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Não violação do sigilo bancário

Como já pontuamos anteriormente, as instituições financeiras não podem divulgar ou repassar informações bancárias de ninguém para outrem, irregularmente.

Entretanto, é importante pontuar que a própria lei traz situações em que estas informações podem ser dispostas, de maneira que tais práticas não sejam consideradas como violação do sigilo bancário.

Entre elas estão a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco. Outra situação é o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito.

Ademais, a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, os quais abrange o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa, também não é considerada como violação ao direito de sigilo bancário. Imagine que uma instituição detenha informações sobre práticas delituosas de seus clientes. Seria um absurdo elas não poderem fornecer tais informações às autoridades competentes, não é mesmo?

Além disso, é possível que haja a revelação de informações sigilosas quando houver o consentimento expresso dos interessados titulares de tais dados.

Por fim, também não é violação ao sigilo bancário o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito.   

Quebra do sigilo bancário

Entretanto, o direito ao sigilo bancário não é absoluto, uma vez que ele pode ser legalmente quebrado, quando for necessário para a apuração de ilícitos, como dispõe a Lei 105/01. Porém, essa quebra de sigilo bancário apenas poderá ser realizada no curso de inquéritos policiais ou de processos judiciais.

A lei traz alguns exemplos de crimes em que poderá haver esta quebra de sigilo, como os crimes:

  • de terrorismo;
  • de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
  • de extorsão mediante sequestro;
  • contra o sistema financeiro nacional;
  • contra a Administração Pública;
  • contra a ordem tributária e a previdência social;
  • lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  • praticado por organização criminosa.

Perceba que não serão apenas estes crimes que permitirão a quebra do sigilo bancário, sendo esta lista apenas de caráter exemplificativo.

Banco Central e CVM e o sigilo bancário

Tanto o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários também deverão preservar o sigilo bancário das pessoas.

Entretanto, este sigilo não será aplicado quando for necessário ao Banco Central realizar as suas funções de fiscalização, como a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras.

De maneira similar, poderá a Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas, ter acesso aos dados bancários.

Além das situações expostas acima, é possível o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, firmar convênios com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as suas respectivas competências; bem como com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, com o intuito de realizar a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras.

As CPIs e o sigilo bancário

Você sabe o que é CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito)? Bom, ela é uma comissão instituída pelos parlamentares para que eles possam exercer o seu poder de fiscalização.

Desse modo, quando elas forem instituídas, é possível que elas possam obter dados bancários que estão de posse das instituições financeiras, bem como do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

Assim, o Poder Legislativo Federal, por meio das CPIs, no âmbito da sua competência investigativa, obterá as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, sendo que estas solicitações deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

O Fisco e o sigilo bancário

 Assim como as Comissões Parlamentares de Inquérito, também será possível que as autoridades tributárias (fiscais), sejam elas municipais, estaduais ou federais, possam examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras.

Porém, isto não poderá ser feito livremente, a qualquer momento, sendo que a sua prática apenas será permitida quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, além de que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Pode-se perceber que não é necessário, neste caso, autorização judicial.          

A SABER: Apesar de as autoridades tributárias possuírem o poder de acessar informações de instituições financeiras, tais dados deverão ser mantidos em sigilo, não sendo permitida a sua divulgação, salvo nos casos expressamente permitidos.

Quebra ilegal de sigilo bancário

Quando houver a quebra do sigilo bancário em desacordo com as hipóteses expressamente previstas em lei, tal prática será considerada crime, sendo os responsáveis sujeitos à pena de reclusão, de um a quatro anos, além de multa, quando couber, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Além disso, quando um servidor público causar danos em decorrência da utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo, ele responderá pessoal e diretamente por tais danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei 105/01 do Sigilo Bancário para o concurso da SEFAZ ES.

Procuramos identificar os principais tópicos e que possuem uma maior chance de serem cobrados, de modo que você gabarite todas as questões sobre este assunto.

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Bons estudos e até a próxima.

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