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Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM – Imposto sobre Serviço

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM.

Apesar de ser um concurso estadual, a Lei do Imposto sobre Serviço foi prevista no edital, assim é bem provável que tenha pelo menos uma questão sobre o tema.

Vamos dividir a Lei complementar nos seguintes tópicos:

  • Incidência
  • Não incidência
  • Local da Prestação
  • Tomador de Serviço
  • Sujeito Passivo
  • Aspecto Quantitativo
Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM – Imposto sobre Serviço
Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM – Imposto sobre Serviço

Vamos lá.

Incidência

Vamos iniciar o Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM pela incidência do ISS.

Fato Gerador (Art. 1º): prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. –> incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (§3º)

Desse tópico é muito importante diferenciar as hipóteses de incidência do ISS e ICMS.

Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (Art. 1º, §2º).

ISS X ICMS

  • Serviços sujeitos à incidência do ICMSnão estão na lista: transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
  • Serviços sujeitos à incidência do ISS, sem ressalvas -> regra geral: Serviços + Mercadorias -> ISS
  • Serviços sujeitos à incidência do ISS, com ressalvas: -> Serviços -> ISS + Mercadoria -> ICMS (Itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11)

Outro ponto importante é lembrar que o imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado (Art. 1, §4º). Lembre-se que o STF já decidiu que a lista é taxativa, porém cabe interpretação extensiva.

Não incidência

Continuando o Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM, vejamos sobre a não incidência.

Não Incidência (Art. 2º):

  • I – as exportações de serviços para o exterior do País; -> Não se enquadram em exportação os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior (§ú)
  • II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes, e dos gerentes-delegados,
  • III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Local da Prestação

Continuemos abordando agora o local da operação.

Local da prestação (Art. 3º): estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (princípio da extraterritorialidade), exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV.

Vejamos algumas hipóteses de exceção, entretanto não deixe de relembrar todos os itens.

Local onde estiver domiciliado o tomador do serviço

  • 4.22 Planos de medicina e convênios
  • 4.23 Outros planos de saúde
  • 5.09.Planos médico-veterinária

Local da execução

  • 7. 09 Varrição, coleta, tratamento, reciclagem de lixos
  • 7.10 Limpeza, manutenção de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques.
  • 7.11 Decoração e jardinagem

Ainda, temos a definição de estabelecimento.

Estabelecimento prestador (Art. 4º): local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Tomador de Serviço

Agora vejamos algumas disposições “novas” sobre tomadores de serviço

As disposições valem para os seguintes serviços:

  • Serviços de plano de saúde (4.22, 4.23 e 5.09)
  • Atividades financeiras – Cartão (15.01) e Leasing (15.09)

Regra – Tomador (Art. 3º, §5º) – contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas

Exceções:

Serviços de planos de saúde ou de medicina (Art. 3º, §6º) – subitens 4.22 e 4.23 – tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 

Obs. 5.09 é plano veterinário, logo será o contratante (regra)

Serviços de cartão de crédito ou débito (Art. 3º, §8º) – subitens 15.01 – tomador é o primeiro titular do cartão

Serviços de administração de carteira de valores mobiliários e gestão de fundos e clubes de investimento (Art. 3º, §10º) – subitens 15.01 – tomador é o cotista

Serviços de administração de consórcios (Art. 3º, §11º) – tomador serviço é o consorciado

Serviços de arrendamento mercantil (Art. 3º, §12º) – tomador é o arrendatário (PF ou PJ) domiciliado no País. Se arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Não deixe de conferir todas as mudanças promovidas pela LC 175.

LC 175/2020 – lei que muda cobrança do ISS é sancionada

Sujeito Passivo

Dando prosseguindo ao Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM, vejamos sobre o sujeito passivo.

Contribuinte (Art. 5): prestador do serviço

Contribuinte – ISS X ICMS:

  • ISS – Prestador de serviço em lista anexa, ainda que não haja atividade preponderante
  • ICMS Necessária habitualidade ou volume (há exceções)

Não se esqueça da possibilidade de responsabilidade.

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Nesse sentido, os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte (Art. 6º, §1º)

Aspecto quantitativo

Lembremos o aspecto quantitativo do ISS, base de cálculo e alíquota.

Base de cálculo (Art. 7): preço do serviço, em regra, não admite reduções.

Não se incluem na BC (Art. 7, §2º):

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 (Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica) e 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos) da lista de serviços anexa a esta LC; -> Não entra demolição 7.04

Agora os limites da alíquota.

Alíquota máxima (Art. 8º, II): 5%

Alíquota mínima (Art. 8º-A): 2%.

Sabemos que os municípios não poderão conceder benefícios fiscais, inclusive de redução de BC ou de crédito presumido, em carga tributária menor que a alíquota mínima, entretendo há exceções (Art. 8-A, §1º):

  • -7.02: Execução obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
  • -7.05: Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
  • -16.01: Transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

Do descumprimento da alíquota mínima:

  • Lei ou ato é nulo (Art. 8º-A, §2º)
  • Nulidade gera para o prestador direito a restituição (Art. 8º-A, §3º)
  • O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador (Art. 3, §4º)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.

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