Artigo

Informativo STF Comentado – Revisão 2023.3 Civil e Processo Civil

Informativo do STF COMENTADO. Não paramos nem nas férias! Bora revisar o que de mais importante apareceu em 2023, em nossa parte 3 rumando para Direito Civil e Processo Civil.

DOWNLOAD do PDF

DIREITO CIVIL

1.    Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial armada

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

ARE 1.382.159 AgR/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes (Info 1089)

1.1.                Situação FÁTICA.

Um menino dormia em sua casa quando foi atingido na cabeça por uma bala perdida. A situação ocorreu durante uma operação na favela carioca. A família ajuizou ação em face do estado carioca requerendo indenização. Ocorre que, de alguma forma, o projétil não foi encontrado, razão pela qual o RJ sustenta que seria impossível atribuir a responsabilidade da morte ao estado, já que não haveria como provar que o tiro teria sido efetuado por policiais.

1.2.                Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.                Questão JURÍDICA.

 CPC/2015: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

1.2.2.                Há responsabilidade estatal?

R: Yeaph!!!!

No contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), e a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), o Estado deve comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade.

A ação de agentes estatais — munidos de armamento letal, em área urbana densamente povoada, deflagrando ou reagindo a confronto com criminosos — impõe ao ente estatal a demonstração da conformidade da intervenção das forças de segurança pública, visto que possui condições de elucidar as causas e circunstâncias do evento danoso.

A atribuição desse ônus probatório é decorrência lógica do monopólio estatal do uso da força e dos meios de investigação. O Estado possui os meios para tanto — como câmeras corporais e peritos oficiais —, cabendo-lhe averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência.

Na espécie, a perícia foi inconclusiva sobre a origem do disparo. A vítima foi alvejada por projétil de arma de fogo dentro de sua própria casa, enquanto deitado na cama com sua mãe, quando ocorria incursão de agentes estatais armados, com disparos de armas de fogo. Assim, ausente a comprovação pelo Estado de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra circunstância interruptiva do nexo causal, mostra-se inafastável o dever de indenizar.

1.2.3.                Resultado final.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes, em parte, os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de compensação por danos morais a parentes da vítima.

2.      Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

ARE 766.618 ED/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023 (Info 1119)

2.1.                       Situação FÁTICA.

Em RE, o STF decidiu que os tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros, ratificados pelo Brasil, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa decisão do Plenário reverteu acórdão da Justiça de São Paulo favorável à passageira, que condenava a Air Canadá ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais em razão de atraso de 12 horas em voo internacional.

O STF entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618, de autoria da companhia aérea, que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos. 

2.2.                       Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.                        O que prevalece?

R: Depende! Danos morais ou materiais?

Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas(Convenções de Varsóvia e Montreal).

Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente caso, o STF consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

2.2.2.                        Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão geral foi reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

3.      (In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(I) A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo. (II) É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se RESTRINGIR aos seus respectivos limites territoriais. (III) É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).

ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1092)

3.1.                       Situação FÁTICA.

O governador do Rio de Janeiro ajuizou no STF a ADI 5492 contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar.

O governo estadual questiona, entre outras coisitas, a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15), a submissão dos estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste. Isso, segundo a ADI, comprometeria a efetividade da garantia do contraditório, esvaziaria a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e daria margem ao abuso de direito no processo.

3.2.                       Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.                        Questão JURÍDICA.

CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (…) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (…) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”

3.2.2.                        Tratamento uniforme?

R: Em federalismo tupiniquim, com certeza!

O caráter nacional e cogente do CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio.

3.2.3.                        E a regra que autoriza os Estados e municípios a serem demandados onde Deus quiser?

R: Já era!

É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se RESTRINGIR aos seus respectivos limites territoriais.

Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.

A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

3.2.4.                        Depósito de RPVs somente em bancos oficiais?

R: Limitou demais!

É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).

Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.

3.2.5.                        Vale deferir tutela de evidência?

R: Lógico!

São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou.

3.2.6.                        Presume-se a repercussão geral de RE que impugna declaração de inconstitucionalidade?

R: Aí vale!

É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).

Essa previsão se fundamenta, em especial, na necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional.

3.2.7.                        Por fim, amarra a Administração Pública às teses firmadas em casos repetitivos relacionados à prestação de serviços delegados?

R: Amarrou geral!

É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).

Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente.

3.2.8.                        Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para: 

i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; 

Ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; 

iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; 

iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e

v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

4.      Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.

RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (Info 1102)

4.1.                       Situação FÁTICA.

Craudete, servidora do Hospital das Clínicas da USP e regida pelo regime celetista, ajuizou ação por meio da qual pleiteava que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) incidissem sobre os vencimentos integrais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou a demanda ao entender que, ainda que subordinada à CLT, Craudete se equipara a servidor público estadual e, está vinculada ao regime jurídico de direito administrativo, pelo que compete à Justiça Comum julgar a demanda.

No STF, o Hospital das Clínicas argumenta que a decisão da Justiça estadual contraria a jurisprudência dominante da Corte (Tema 853) de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT.

4.2.                       Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.                        A quem compete julgar?

R: Justiça COMUM!!!

Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.

Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária. Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado pelo STF ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do presente julgamento.

4.2.2.                        Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

5.      Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.

ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)

5.1.                       Situação FÁTICA.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no STF a ADI 5953 contra regra do Código de Processo Civil (CPC) que trata do impedimento de juízes. Segundo o artigo 144, inciso VIII, do CPC, há impedimento do juiz nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

A associação afirma que a lei exige uma conduta impossível de ser observada por parte do magistrado e, por este motivo, a regra fere o princípio constitucional da proporcionalidade.

Segundo a entidade, o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento porque não há no processo nenhuma informação quanto a esse fato objetivo. “É um impedimento que o juiz não pode, sozinho, verificar quando o processo lhe é submetido à conclusão para exame e julgamento”, argumenta.

5.2.                       Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.                        Questão JURÍDICA.

CPC/2015: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;”

5.2.2.                        Norma pouco razoável?

R: Aparentemente…

As hipóteses de exceção de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação imparcial e desinteressada.

Nesse contexto, uma cláusula aberta e excessivamente abrangente, como a prevista no dispositivo impugnado, é irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros.

Ademais, a regra prevista pelo dispositivo impugnado gera uma presunção absoluta de impedimento, em contrariedade ao princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII).

5.2.3.                        Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC (Lei 13.105/2015)

6.      Resolução do CNMP: utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.

ADI 5.315/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)

6.1.                       Situação FÁTICA.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) a ADI 5315 no STF, contra a Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do MP.

Segundo a Adepol/Brasil, a resolução que instituiu “a controvertida Central de Grampos” (Sistema Guardião) viola a Constituição Federal sob dois aspectos. No primeiro, por ofender a competência federal para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I), e o princípio da legalidade (artigo 5º, incisos II e XII), ao editar norma de conteúdo processual sem estatura legal. Em segundo lugar, por afrontar as funções exclusivas de polícia judiciária (artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º).

6.2.                       Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.                        Extrapola a competência do CNMP?

R: Aparentemente, NÃO!!!!

É constitucional— por não extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia Judiciária (CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º) — a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

O conteúdo dessa resolução se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do Parquet, entre os quais o dever de sigilo e o de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da CF/1988.

O ato normativo impugnado versa sobre questões procedimentais, restringindo-se a uniformizar práticas formais necessárias a assegurar a lisura e a eficiência da atuação ministerial, sem as quais a investigação poderia ser comprometida. Assim, ele dá concretude ao princípio da eficiência e se compatibiliza com os limites das atribuições do Conselho, além de regulamentar, de modo legítimo, a Lei 9.296/1996, dispondo sobre a atuação do Ministério Público no seu cumprimento.

Ademais, inexiste interferência nas atribuições legais e constitucionais da autoridade policial na condução dos procedimentos de interceptação telefônica, em especial porque a resolução não autoriza gravações intra murus nem confere ao Parquet legitimidade investigatória.

6.2.2.                        Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.

7.      Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

RE 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (Info 1120)

7.1.                       Situação FÁTICA.

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do TRF-2, em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.

Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.

7.2.                       Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.                        Questão JURÍDICA.

 Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

7.2.2.                        Aplicável mesmo se houver previsão diversa no título executivo??

R: Yeap!!!

A partir da vigência da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.

O STF, ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810 RG), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, cuja incidência deve se dar de forma imediata relativamente aos processos em andamento, inclusive aqueles em fase de execução.

Em virtude de os juros moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum.

7.2.3.                        Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, e fixou a tese supracitada.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.