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Informativo STF 929 comentado

Olá, pessoal, tudo bom?

Meu nome é Lucas Evangelinos e, a partir deste ano, estamos juntos com os Informativos Estratégicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), basta fazer o download gratuito no link abaixo ou assistir ao vídeo.

Informativo 929/STF para Download.

Qualquer dúvida, estou no Instagram (@proflucasevangelinos) e no Gmail ([email protected]).

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.  Tema: Processo objetivo e prazos da Fazenda Pública.

AGRAVO REGIMENTAL (AgR)

Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. (STF, ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2019)

Julgamento conjunto: STF, ARE 830727 AgR/SC, rel. orig. Min. Presidente, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6.2.2019.

Órgão Julgador: Plenário.

Votos destacados no(s) informativo(s): Alexandre de Moraes (Voto-Vencedor), Edson Fachin (Voto-Vencedor), Luiz Fux (Voto-Vencedor), Gilmar Mendes (Voto-Vencedor), Celso de Mello (Voto-Vencedor), Dias Toffoli (Voto-Vencido) e Marco Aurélio (Voto-Vencido).

Votação: Maioria.

Resultado: Agravo regimental desprovido.

Acórdão publicado: NÃO.

1.1. Situação fática

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade contra um decreto estadual que afrontava diretamente a Constituição Estadual.

Em julgamento pelo Órgão Especial, o decreto estadual foi decretado inconstitucional.

Ato contínuo, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário observando o prazo em dobro previsto no art. 183 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”

O Min. RICARDO LEWANDOWSKI, por seu turno, em decisão monocrática, considerou intempestivo o recurso extraordinário, negando seu seguimento.

O Estado de Santa Catarina, em seguida, interpôs agravo regimental, que foi desprovido pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.2.            Análise Estratégica.

1.2.1.              Sistematização da ementa

1.2.2. O que a expressão “Fazenda Pública” quer dizer?

R: De acordo com LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

“Na verdade, a palavra Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público. No processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda Pública. A expressão Fazenda Pública é utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira. Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações.” (Leonardo Carneiro da Cunha)

1.2.3. O que se entende por “processo objetivo”?

R: A expressão “processo objetivo” ou “processo constitucional objetivo” refere-se às ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF):

“A expressão ‘processo objetivo’ refere-se às ações do controle abstrato [ADI, ADO, ADC e ADPF], nas quais não existem, a rigor, partes, tampouco direito subjetivo a ser defendido, haja vista que, nelas, a validade da lei é discutida em tese, com o fim único de proteger a Constituição. Ao revés, a expressão ‘processo subjetivo’ refere-se às ações do controle concreto, em que as partes litigam em defesa de direito juridicamente protegido.” (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

“Conforme a pretensão deduzida em juízo, o controle [de constitucionalidade] pode ser exercido por meio de um processo constitucional objetivo ou de um processo constitucional subjetivo.

Processo constitucional objetivo. O controle que visa precipuamente à proteção da ordem constitucional objetiva é denominado processo constitucional objetivo.

Processo constitucional subjetivo. O controle realizado diante de um caso concreto é denominado processo constitucional subjetivo, tendo em vista sua finalidade primordial: a proteção de direitos subjetivos. O objetivo principal não é a declaração da inconstitucionalidade em si, mas a prevenção ou reparação da lesão a um direito concretamente violado.” (Marcelo Novelino)

“O controle concentrado apresenta as características do chamado processo objetivo. Processo objetivo é aquele que segue regras próprias, não sendo regido pelas mesmas diretrizes do processo ordinário, comum ou subjetivo. Resultado: na via de ação, o controle concentrado de constitucionalidade não segue os mesmos princípios do processo comum, aplicáveis num conflito entre as partes. O caráter abstrato do processo objetivo afasta a aplicação plena e irrestrita das normas processuais comuns, previstas no Código de Processo Civil, usadas para resolver conflitos entre as partes. No processo objetivo, a preocupação maior é a defesa da regularidade da ordem constitucional.” (Uadi Lammêgo Bulos)

1.2.4. Qual o prazo para Fazenda Pública se manifestar nos autos?

R: De acordo com o art. 183, caput, do Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para se manifestar nos autos:

Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

1.2.5.O prazo em dobro previsto no art. 183, caput, do Novo Código de Processo Civil aplica-se ao processo objetivo?

R: Não, conforme entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no acórdão em análise.

1.2.6. Trata-se de posição pacífica no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

R: Sim, conforme se constata dos julgados na mesma linha abaixo expostos:

“Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.697/94 do Estado do Rio Grande do Norte. Recurso aclaratório oposto após o decurso do prazo recursal. Intempestividade. Inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública aos processos em controle concentrado. Embargos de declaração das quais não se conhece. (…).” (STF, ADI 1241 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018)

“(…) Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC [art. 183 do NCPC], cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedentes. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. (…).” (STF, RE 658375 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014)

“(…) Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Controle abstrato de constitucionalidade de lei local em face de Constituição estadual. Processo de cunho objetivo. Prazo recursal em dobro. Inaplicabilidade. Recurso extraordinário não conhecido. (…).” (STF, RE 579760 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009)

1.2.7.              Votos divergentes.

Ministro Voto
Alexandre de Moraes (Voto-Vencedor) O tratamento diferenciado à Fazenda Pública diz respeito à defesa dos interesses subjetivos, e não se aplica ao processo objetivo. A natureza objetiva afasta a prerrogativa da Fazenda Pública.
Edson Fachin (Voto-Vencedor) O tratamento isonômico na matéria, além de ser consentâneo com a orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decorre do princípio republicano.
Luiz Fux (Voto-Vencedor) A Fazenda Pública, no caso do recurso extraordinário, é representante da unidade federativa onde há a declaração de inconstitucionalidade da lei por ela editada; logo, tem contato direto com a questão, e não se justifica o prazo em dobro.
Gilmar Mendes (Voto-Vencedor) O próprio NCPC, em parágrafo específico (art. 183, § 2º), faz menção à inaplicabilidade desses prazos aos procedimentos especiais, como os do processo objetivo.
Celso de Mello (Voto-Vencedor) A norma inscrita no art. 188 do CPC/1973, hoje consubstanciada no art. 183 do CPC/2015, não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Isso, inclusive para efeito de interposição de recurso extraordinário em ação instaurada perante tribunal de justiça com fundamento no art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Essa diretriz jurisprudencial reflete o entendimento de que o processo de fiscalização normativa abstrata ostenta ordinariamente posição de autonomia em relação aos institutos peculiares aos processos de índole meramente subjetiva. O direito processual constitucional é autônomo, regido por princípios próprios, em que são afastados os interesses meramente subjetivos.
Dias Toffoli (Voto-Vencido) e Marco Aurélio (Voto-Vencido) Entenderam ser aplicável o prazo em dobro previsto no art. 183 do NCPC ao processo objetivo.

1.3.  Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Conta-se em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo.

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, salvo para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

1.4. Gabarito.

Q1º. FALSO.

Q2º. FALSO.

1.5. Bibliografia.

BULOS, Uadi Lammego. Direito constitucional ao alcance de todos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. reform. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8ª ed. São Paulo: Método, 2013.

PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

2.   Tema: Competência concorrente e proteção ao consumidor.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

Dispositivo de lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência não é inconstitucional. (STF, ADI 5745/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.2.2019)

Órgão Julgador: Plenário.

Votos destacados no(s) informativo(s): Edson Fachin (Voto-Vencedor), Alexandre de Moraes (Voto-Vencido), Gilmar Mendes (Voto-Vencido) e Dias Toffoli (Voto-Vencido).

Votação: Maioria.

Resultado: ADI julgada improcedente.

Acordão publicado: NÃO.

2.1. Situação fática.

ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.574/17 do Rio de Janeiro, que obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

Em resumo, a ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES alegou que o referido dispositivo viola o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 22 da CF. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

No entanto, por maioria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo que o mencionado artigo trata de direito do consumidor, cuja competência para legislar é concorrente entre todos os entes políticos:

Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo;”

2.2.            Análise Estratégica.

2.2.1.              Sistematização da ementa.

2.2.2. A norma em análise é inconstitucional?

R: A rigor, a norma trata de duas matérias:

(a) produção e consumo (competência legislativa concorrente) e;

(b) telecomunicação (competência legislativa privativa).

No entanto, a finalidade da norma é a segurança do consumidor, de maneira que este escopo é que deve nortear a análise da constitucionalidade:

“Antes de ter-se como inconstitucional determinada norma que, aparentemente, se insere na competência normativa de outro ente, deve-se proceder a uma leitura sistemática e teleológica da Constituição Federal (CF).

No caso, o valor constitucional tutelado primariamente pela norma impugnada não é o serviço de telecomunicações em si, mas a própria segurança do consumidor. O ato normativo impugnado estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, uma obrigação de prestação positiva, que é informar ao consumidor. Tratando-se de matéria sujeita à competência concorrente (CF, art. 24, V), mostra-se legítima a atividade legislativa do estado-membro ao ampliar as garantias dos consumidores. Assim, não há que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.” (Acórdão em análise)

2.2.1. Votos divergentes.

Ministro Voto
Edson Fachin (Voto-Vencedor). O fim da norma é a tutela da segurança do consumidor, competência legislativa concorrente (art. 24, inciso V, da CF), de modo que o dispositivo é constitucional.
Alexandre de Moraes (Voto-Vencido), Gilmar Mendes (Voto-Vencido) e Dias Toffoli (Voto-Vencido) O dispositivo é inconstitucional por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

2.3. Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Dispositivo de lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência não é inconstitucional.

2.4. Gabarito.

Q1º. VERDADEIRO.

3. Tema: Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCI (ED-EDv)

É proibida a execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo, por inexistir pluralidade de titulares do crédito. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. (STF, RE 919269 ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019)

Julgamento conjunto: STF, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019; STF, ARE 797499 AgR-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019; STF, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.2.2019.

Órgão Julgador: Plenário.

Informativos anteriores: 812/2015.

Votos destacados no(s) informativo(s): Edson Fachin (Voto-Vencido) e Dias Toffoli (Voto-Vencedor).

Votação: Maioria.

Resultado: Embargos de declaração em embargos de divergência providos.

Acórdão publicado: NÃO.

3.1. Situação fática.

O advogado DR. ROBSON ingressou com demanda indenizatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representando, em litisconsórcio ativo facultativo: CARLOS, AFONSO e FELIPE.

A demanda indenizatória foi julgada procedente, com fixação de honorários advocatícios no patamar 10% (dez por cento) sobre o valor total/global da indenização.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, DR. ROBSON deu início a 3 (três) fases autônomas de cumprimento de sentença: uma para CARLOS, uma pra AFONSO e outra para FELIPE.

E, no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de cada um dos cumprimentos de sentença, DR. ROBSON apontou a quota indenizatória do respectivo litisconsorte e a fração correspondente aos seus honorários, requerendo a expedição de RPV para seu pagamento.

Aliás, foi possível a solicitação de pagamento por meio de RPV em razão do fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por conta disso, em impugnação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apontou violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal:

Art. 100, § 8º, da CF. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo [obrigação de pequeno valor].”

Instância Desfecho
1º Grau Acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
2º Grau Negou provimento ao recurso de apelação.

Em recurso extraordinário, DR. CARLOS afirmou que a execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, oriunda de ação com litisconsórcio ativo facultativo não implica fracionamento ou quebra do valor para fins de enquadramento como obrigação e pequeno valor, quando individualizado o valor dos honorários proporcionalmente à fração de cada litisconsorte.

Instância Desfecho
STF Decisão Monocrática Deu provimento ao recurso extraordinário.
STF 1ª Turma Em agravo regimental, manteve a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.
STF Plenário Acolheu os embargos de divergência ao entender ser proibida a execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo.

3.1.1.              Sistematização da ementa.

3.1.2. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem a quem?

R: Nos termos do § 14 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado.

Nessa linha, assegura-se ao advogado o direito de promover a execução autônoma dos honorários:

Art. 23 do EAOAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

3.1.3. Qual o ponto central do acórdão?

R: O ponto central do acórdão versa sobre a possibilidade de a parte promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal (art. 23 do EAOAB), mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos:

“No caso, discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Com o trânsito em julgado da sentença, foram promovidas tantas execuções quantos eram os litisconsortes. Considerado o valor de cada execução, postulou-se o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (Acórdão em análise)

3.1.4. Havia divergência entre as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

R: Sim, conforme tabela abaixo:

1ª TURMA/STF 2ª TURMA/STF (Prevaleceu)
É possível a execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados de forma global em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Não é possível a execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados de forma global em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo.
“Direito Constitucional e Processual Civil. Segundo Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Litisconsórcio simples facultativo. Fracionamento de honorários advocatícios. Cumulação de ações com o mesmo pedido. Possibilidade. (…).” (STF, RE 913536 AgR-segundo, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017) “(…) 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 913568 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento.” (STF, RE 1038035 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017) “(…) 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). (…).” (STF, RE 954418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 949383 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016)

3.1.5. O Plenário resolveu a divergência?

R: Sim. O Plenário, por maioria, entendeu que não é possível a execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo, pois:

(a) não há pluralidade de titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais;

(b) os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados;

(c) a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível;

(d) o fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito. A verba advocatícia é única, visto ser calculada sobre o montante total devido, ainda que esse consista na soma de vários créditos unitários;

(e) o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da CF.

3.1.6. É possível o fracionamento do valor global fixado em favor dos litisconsortes ativos?

R: Nada obstante a impossibilidade de o advogado promover execuções fracionadas do valor dos seus honorários, os litisconsortes ativos facultativos têm o direito de promover execuções fracionadas, de acordo com a quota do crédito de cada um:

“REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF, RE 568645, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014)

3.1.7.              Votos divergentes.

Ministro Voto
Dias Toffoli (Voto-Vencedor) Não é possível a execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados de forma global em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo.
Alexandre de Moraes (Voto-Vencido), Edson Fachin (Voto-Vencido), Roberto Barroso (Voto-Vencido), Luiz Fux (Voto-Vencido) e Ricardo Lewandowski (Voto-Vencido) É possível a execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados de forma global em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo.

4. Tema: Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (AgR em RE)

Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. (STF, RE 1077813 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 05.02.2019)

Órgão Julgador: Primeira Turma.

Votos destacados no(s) informativo(s): Marco Aurélio.

Votação: Unânime.

Resultado: Agravo regimental em recurso extraordinário desprovido.

Acordão publicado: NÃO.

4.1. Situação fática.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisou se as disposições do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 violavam o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal e a própria Súmula Vinculante nº 4º:

Art. 5º Lei nº 4.950-A/66. Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”

4.2.  Análise Estratégica.

4.2.1. Sistematização da ementa.

4.2.2.  Em que consiste o salário?

R: Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO:

“Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo emprega- dor ao empregado em função do contrato de trabalho.

Trata-se de um complexo de parcelas (José Martins Catharino) e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção, o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT (art. 457, caput) e pelo conceito legal de salário mínimo (art. 76 da CLT e leis do salário mínimo após 1988).” (Maurício Godinho Delgado)

Não se confunde com a remuneração:

“(…) que compreende o conjunto das vantagens habitualmente auferidas pelo empregado, englobando, pois, títulos diversos, tanto de natureza retributiva quanto indenizatória (artigo 457 da CLT), além de pagamentos provenientes de terceiros, como, por exemplo, as gorjetas. A doutrina mais antiga refere-se a cinco espécies de salários legais: a) salário mínimo, b) salário adicional para a indústria, c) salário-compensação, d) salário profissional e e) salário-família.” (Estevão Mallet e Marcos Fava)

4.2.3. A Constituição Federal permite a vinculação do salário mínimo como indexador? Qual razão dessa proibição?

R: Não, conforme art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. E, na mesma linha, a Súmula Vinculante nº 4/STF:

Art. 7º da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

Súmula Vinculante nº 4/STF. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

De acordo com o Min. MARCO AURÉLIO, a proibição de vinculação do salário mínimo impede que interesses estranhos aos versados na norma constitucional (art. 7º) venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado:

“[Trecho do corpo do acórdão:] O Constituinte de 1988 teve um cuidado especial e lançou, na parte derradeira do inciso IV do artigo 7º, cláusula vedadora que tem uma razão de ser, a de tomar-se o salário-mínimo para o efeito de vinculação; vinculação a qualquer título, não importa. Qual teria sido o objetivo? Qual é realmente o alcance dessa cláusula que proíbe a adoção do salário-mínimo como um verdadeiro fator de indexação? O Plenário acompanhou-me quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.425. Na oportunidade, fiz ver que essa norma tem como escopo maior evitar que interesses estranhos aos versados nela própria, quanto à finalidade do salário-mínimo, possam de alguma forma inibir a iniciativa do legislador no sentido da preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo.” (STF, RE 197072, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/1998)

4.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

4.4. Gabarito.

Q1º. VERDADEIRO.

4.5. Bibliografia.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.

JULGAMENTOS RELEVANTES EM ANDAMENTO

1. Tema: Citação e competência legislativa.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

STF, ADI 5773/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2019

Votação não encerrada – Pedido de vista Cármen Lúcia (06.02.2019)

Órgão Julgador: Plenário.

Já votaram: Alexandre de Moraes.

Votação: em andamento.

Acordão publicado: NÃO.

1.1. Situação fática.

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 7º, III, da Lei Complementar mineira 30/1993, que dispõe competir ao procurador-geral do estado receber citação e comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado-membro ou sujeito à intervenção da procuradoria.

1.2.  Análise Estratégica.

1.2.1. Voto já apresentado.

Ministro Voto
Alexandre de Moraes Julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do preceito impugnado. Para ele, citação é matéria de direito processual, cuja competência legislativa é da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Não é questão procedimental ou de auto-organização, até porque ela inicia a relação entre autor e réu. Observou, ainda, que o § 3º do art. 242 do Novo Código de Processo Civil determina a citação de estados e municípios pelo órgão de advocacia pública, e não pela chefia.

2. Tema: Expulsão de estrangeiro condenado criminalmente que tem filho sob sua guarda e dependência econômica.

HABEAS CORPUS (HC)

STF, HC 148558/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 05.02.2019

Votação não encerrada – Pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes (05.02.2019)

Órgão Julgador: Primeira Turma .

Já votaram: Marco Aurélio.

Votação: Em andamento.

Acordão publicado: NÃO.

2.1. Situação fática.

O paciente, de nacionalidade peruana, foi condenado definitivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em seguida, o Ministro da Justiça determinou sua expulsão mediante Portaria.

Em habeas corpus, o impetrante defende a impossibilidade da expulsão por ter uma filha brasileira.

2.2. Análise Estratégica.

2.2.1. Em que consiste a expulsão?

R: De acordo com o art. 54 da Lei nº 13.445/17 (Institui a Lei de Migração):

Art. 54, caput, da Lei nº 13.445/17. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.”

2.2.2. Quais situações autorizam a expulsão do estrangeiro?

R: Segundo o § 2º do art. 54 da Lei nº 13.445/17, poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

(a) crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

(b) crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

2.2.3.              Quais causas impedem a expulsão?

R: Não será admitida a expulsão quando (art. 55 da Lei nº 13.445/17):

(i) a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

(ii) o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

2.2.4. Voto apresentado.

Ministro Posição
Marco Aurélio Deferiu a ordem para afastar o ato de expulsão previsto em portaria do Ministério da Justiça, por entender que o paciente está amparado pelo art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017 – Lei de Migração.

3. Tema: Importação de arma de pressão e tipicidade

HABEAS CORPUS (HC)

A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação. (STF, HC 131943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.2.2019)

Votação não encerrada – Pedido de vista Cármen Lúcia (05.02.2019)

Órgão Julgador: Segunda Turma.

Já votaram: Gilmar Mendes e Edson Fachin.

Votação: Em andamento.

Acordão publicado: NÃO.

3.1. Situação fática.

O paciente foi denunciado por infração ao art. 334, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal, pois introduziu clandestinamente no território nacional 1 (uma) arma de pressão de R$185,00, de origem e procedência estrangeira, desacompanhada de documentação comprobatória de sua regular importação:

Contrabando. Art. 334-A do CP. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

Vejamos o desfecho nas instâncias:

Instância Desfecho
1º Grau Absolveu o paciente, rejeitando a denúncia em razão do princípio da insignificância.
2º Grau Negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a absolvição.
STJ Deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia, pois a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido configura o crime de contrabando, para o qual não se aplica o princípio da insignificância.

Ato contínuo, foi impetrado o habeas corpus em análise, tendo o impetrante sustentado a aplicação do princípio da insignificância.

A Procuradoria Geral da República, por seu turno, afirmou que o caso representa contrabando, não se aplicando, portanto, o princípio da insignificância, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reconhecido apenas no crime de descaminho:

“Habeas corpus. Importação fraudulenta de cigarros. Contrabando. 1. A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando e não de descaminho. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando. 3. Habeas corpus denegado”. (STF, HC 120550, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013)

3.2. Análise Estratégica.

3.2.1.  Votos divergentes.

Ministro Posição
Gilmar Mendes Concedeu a ordem para manter a decisão do Juízo de Primeiro Grau, porque a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho, que permite a aplicação do princípio da insignificância.
Edson Fachin Denegou a ordem, mantendo a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao reconhecer a prática do crime de contrabando, que não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

3.2.2. Placar temporário.

Gilmar Mendes Edson Fachin
Importação de arma de pressão é DESCAMINHO, permitindo a aplicação do princípio da insignificância. Importação de arma de pressão é CONTRABANDO, não permitindo a aplicação do princípio da insignificância.
01 01

JULGAMENTOS DE POUCA RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação. O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta.(STF, ADI 807/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.2.2019 e STF, ADI 3037/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.2.2019)

MANDADO DE SEGURANÇA (MS)

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) (STF, MS 34490/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.2.2019)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo interno em recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de incidência de juros moratórios e compensatórios no pagamento das prestações sucessivas resultantes de precatório sujeito ao parcelamento previsto no art. 78 (1) do ADCT, introduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000. (RE 699424 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.2.2019)

Votação não encerrada – Pedido de vista do Min. Roberto Barroso (05.02.2019)

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