Começamos a semana com análise do último informativo publicado pelo STF. O informativo STF 840 abordou assuntos relevantes na área do Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente e Direito Penal Militar.
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Neste informativo você encontrará:
a) Em Direito Processual Civil, o STF destacou que o processo é instrumento para realização do direito material.
b) Em Direito Constitucional, o Prof. Ricardo Vale concluiu que o STF fixou entendimento no sentido de que:
i) a autonomia universitária autoriza a celebração de convênio entre a universidade e um estado-membro da federação, a fim de viabilizar, nos finais de semana e feriados, serviço de assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito.
ii) é incabível mandado de segurança contra ato do CNJ que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.
c) Em Direito Processual do Trabalho, segundo o Prof. Bruno Klippel, o STF reconheceu que o vínculo estatutário entre o servidor público e a Administração, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.
d) Em Direito Administrativo, o Prof. Herbert Almeida concluiu que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
e) Em Direito da Criança e do Adolescente, o STF concluiu que em defesa do melhor interesse da criança e do adolescente é admissível o reconhecimento da dupla paternidade, não sendo possível definir a prevalência de uma em relação à outra, pois cada uma delas possui esfera jurídica própria.
f) Em Direito Penal Militar, segundo o Prof. Paulo Guimarães, concluiu o STF que julgar ação penal destinada à apuração de crime cujo autor e vítima sejam militares caso ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. Esse foi o entendimento da Primeira Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus”.
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