Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema que tá ganhando cada vez mais espaço no direito tributário e que é importante ter em mente a discussão que está ocorrendo. A questão toda é sobre a incidência de ISS ou ICMS na recarga de veículo elétrico, que tem no mercado de mobilidade elétrica a expansão muito acentuada no Brasil nos últimos anos, e junto com esse crescimento veio uma pergunta que estados e municípios logo precisaram responder, quem tributa a recarga? O estado, via ICMS, entendendo que o posto está vendendo energia elétrica, que é mercadoria? Ou o município, via ISS, entendendo que a operação é uma prestação de serviço? Parece simples, mas não é, até o momento não há resolução definitiva nos tribunais superiores sobre o caso específico da recarga, apenas interpretações dos fiscos. Vamos ver cada argumento.
Quando um motorista recarrega o carro elétrico num eletroposto, existem pelo menos duas formas de ver a operação. A primeira visão é a do fornecimento de energia elétrica, a bateria sai vazia, entra energia, a bateria fica cheia. O que foi transferido foi energia elétrica, uma mercadoria. A operação é de circulação de mercadoria, então é ICMS do estado. A segunda visão é a da prestação de serviço, o estabelecimento disponibiliza infraestrutura, gerencia o processo de recarga, fornece o ponto de conexão, processa o pagamento, sendo o que é cobrado seria o serviço, não a energia em si, então é ISS do município. Essa divergência de qualificação é exatamente o que alimenta todo o debate.
| Art. 155, §3, da CF/88: A exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do Pais. |
O § 3 do art. 155 é o centro do debate, pois ele cria uma exclusividade tributaria para as operações com energia elétrica, além do ICMS e dos impostos federais de importação e exportação, nenhum outro imposto pode incidir e isso inclui o ISS. Se a recarga for qualificada como operação relativa à energia elétrica, o ISS fica bloqueado diretamente pela Constituição, não por uma lei, não por convênio, mas pela própria CF. Qualquer lei municipal que tente tributar a operação pelo ISS seria inconstitucional, assim esse ponto eleva o nível do debate, antes de perguntar se a recarga está ou não na lista da LC 116/2003, é preciso responder a pergunta constitucional.
Não há decisão especifica de STJ ou STF sobre recarga de veículos elétricos, pois o tema é muito recente e ainda não chegou aos tribunais superiores, mas há precedentes importantíssimos que sustentam o argumento pelo ICMS. O STJ, no REsp 38.344/PR, equiparou a energia elétrica a mercadoria para fins de incidência do ICMS, esse entendimento é consolidado e não está em discussão. Além disso, a Sumula 391 do STJ firmou que ‘o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente a demanda de potência efetivamente utilizada’, ou seja, o que é cobrado pelo kWh consumido está sujeito ao ICMS. O STF, no RE 714.139/SC (Tema 745), concluído em 2021, também tratou do ICMS sobre energia elétrica, reconhecendo sua essencialidade e determinando a observância da seletividade. Em momento algum os tribunais colocaram em dúvida que energia elétrica é mercadoria sujeita ao ICMS, essa base jurisprudencial é o que os estados invocam ao editar suas soluções de consulta a favor do ICMS sobre a recarga.
Os municípios argumentam que o eletroposto não vende energia no sentido tradicional, mas oferece uma utilidade, acesso a infraestrutura, gerenciamento do processo, disponibilidade do serviço. Esse argumento ganha algum corpo em modelos de assinatura mensal, onde o usuário paga valor fixo independente do kWh consumido, a precificação se desvincula da quantidade de energia e se aproxima de uma prestação de serviço.
Mas há dois problemas estruturais, sendo o primeiro e constitucional, em que mesmo no modelo de assinatura, a energia elétrica continua sendo o objeto central da operação. Sem ela, não há nada a entregar. E o § 3 do art. 155 protege as operações relativas a energia elétrica independentemente do modelo de precificação. O segundo é infraconstitucional, pois o ISS exige previsão expressa na lista taxativa da LC 116/2003. Alguns municípios tentaram o enquadramento no item 14.01, que menciona ‘carga e recarga (…) de máquinas e veículos’, mas esse item foi pensado para recarga de baterias automotivas convencionais, não para fornecimento de energia elétrica como processo central da operação.
No plano administrativo, os estados já se posicionaram de forma uniforme pelo ICMS. São Paulo editou as soluções de consulta RC 31007/2024 e RC 30579/2024, sendo categórico na afirmação que ‘somente o ICMS pode incidir sobre as operações relativas a circulação da energia elétrica, assim caracterizada como mercadoria’. Minas Gerais, na Consulta de Contribuinte n. 35/2025, confirmou que o fornecimento de energia para recarga é fato gerador do ICMS. Santa Catarina, na COPAT 76/2024, entendeu o mesmo com alíquota de 18%. O Paraná, nas Consultas SEFA 47 e 69/2025, orientou a emissão de NF-e ou NFC-e com valor em kWh e alíquota de 19%.
Do lado dos municípios, o posicionamento mais explícito é do Município de São Paulo, que defende a incidência do ISS, usando o item 14.01 da lista da LC 116/2003 como ancoragem.
A posição da ANEEL merece atenção especial, pois na Resolução Normativa 819/2018 – substituída pela RN 1.000/2021, a agência regulatória classificou a atividade de recarga como ‘prestação de serviço’. Esse é o principal argumento dos municípios, mas há uma distinção fundamental, a ANEEL é uma agência reguladora do setor elétrico, e classifica a atividade para fins de regulação setorial, não tributários. A expressão ‘prestação de serviço’ na norma da ANEEL serve para distinguir a atividade de recarga publica da atividade de distribuição de energia, que é um serviço público concedido, não é uma qualificação jurídico-tributaria. A Constituição Federal, ao tratar do ICMS sobre energia elétrica no §3 do art. 155, não delega à ANEEL a competência para definir a incidência tributária.
O que está certo é que quem opera eletroposto hoje está num campo de insegurança jurídica real, com estados exigindo ICMS e municípios potencialmente querendo ISS sobre a mesma operação. A briga da recarga de veículo elétrico vai chegar aos tribunais superiores, é uma questão de tempo, e quando chegar, os precedentes de energia elétrica como mercadoria e o §3 do art. 155 serão os argumentos centrais. Até lá, fique de olho para ver como está indo a discussão.
Vou ficando por aqui, abraços.
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