Concursos Públicos

HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

O Brasil é uma República Federativa composta por três esferas de governo independentes e autônomas entre si. No entanto, a própria Constituição Federal prevê mecanismos para salvaguardar a soberania e a unidade federal. Um desses instrumentos é a Intervenção. Existem duas hipóteses de intervenção: a federal e a estadual. Neste artigo, analisaremos as semelhanças, as diferenças e, sobretudo, os pontos de maior recorrência em concursos públicos.

INTERVENÇÃO

1. ASPECTOS GERAIS SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

As hipóteses de intervenção estão disciplinadas nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal. O procedimento pode ocorrer de forma espontânea ou provocada. Na primeira hipótese, cabe ao Chefe do Poder Executivo decidir de forma discricionária — pautando-se nas previsões constitucionais — sobre a conveniência de decretar ou não a medida.

Por outro lado, a intervenção provocada ocorre mediante requisição ou solicitação. Quando oriunda de um Tribunal (STF, STJ, TSE ou TJ), configura-se como uma requisição e visa garantir o cumprimento de decisão judicial (ainda que sem trânsito em julgado) ou assegurar o livre exercício do Poder Judiciário.

Será na modalidade solicitada a intervenção que ocorre quando o Poder Legislativo ou o Poder Executivo estadual, coagidos, pedem ao Presidente da República intervenção para restabelecer a ordem.

Vale ressaltar que o rol de hipóteses de intervenção é taxativo (numerus clausus), não sendo admitida ampliação ou restrição por normas infraconstitucionais. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2022, ser inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.

A competência para decretar a intervenção é privativa do Chefe do Poder Executivo. Contudo, na modalidade por requisição do Poder Judiciário, o ato torna-se vinculado, inexistindo margem de discricionariedade para o governante negar a medida.

Em regra, o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas. Caso a respectiva Casa esteja em recesso, a convocação extraordinária deverá ocorrer no mesmo prazo. O decreto deve obrigatoriamente especificar o prazo (visto que a medida é temporária), a amplitude, as condições de execução e, se necessário, a nomeação de um interventor.

2. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

As hipóteses de intervenção federal estão previstas no art. 34 da CF, que ocorre quando a União intervém nos Estados ou no DF para:

a) Manter a integridade nacional;

b) Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

c) Por termo a grave comprometimento da ordem pública;

d) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação;

e) Reorganizar as finanças da unidade que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos (sem motivo de força maior) ou deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias fixadas na Constituição;

f) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

g) Assegurar a observância dos “Princípios Constitucionais Sensíveis”.

Dinâmica de Decretação da Intervenção:

  • Espontânea: Hipóteses “a”, “b”, “c” e “e”.
  • Provocada por Solicitação: Hipótese “d” (se o coacto for o Legislativo ou Executivo).
  • Provocada por Requisição: Hipótese “d” (se o coacto for o Judiciário) e “f” (em caso de descumprimento de ordem/decisão judicial).
  • Dependente de Provimento de Representação (PGR): Hipótese “g” (perante o STF) e “f” (para prover execução de lei federal).

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS

São cinco os princípios sensíveis protegidos pelo art. 34, VII, da CF, cuja violação enseja a ADI Interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR):

  1. Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  2. Direitos da pessoa humana;
  3. Autonomia municipal;
  4. Prestação de contas da administração pública (direta e indireta);
  5. Aplicação do mínimo exigido em Saúde e Educação.

4.HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL

Prevista no art. 35 da CF/88, é o mecanismo pelo qual o Estado intervém em seus Municípios. Vale ressaltar que, excepcionalmente, a União intervirá diretamente em Municípios localizados em Territórios Federais, exercendo as competências que seriam do Estado.

As quatro situações que ensejam a intervenção estadual são:

  1. Não pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos (sem força maior);
  2. Ausência de prestação de contas devidas;
  3. Não aplicação do mínimo em Saúde e Educação (Intervenção Espontânea);
  4. Provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) para assegurar princípios da Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (Intervenção Provocada).

5. PONTOS DE ATENÇÃO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

Um dos “peguinhas” preferidos das bancas de concurso é a diferença de rito para a hipótese de intervenção em casos de descumprimento dos mínimos de Saúde e Educação:

  • Na Intervenção Federal, o descumprimento é princípio sensível e exige ADI Interventiva (Provocada).
  • Na Intervenção Estadual, o descumprimento permite a decretação Espontânea pelo Governador.

Outro ponto relevante é o fato de o STF entender que o controle político feito pelo Legislativo é dispensado quando a intervenção visa apenas prover a execução de ordem ou decisão judicial e garantir o livre exercício dos Poderes (art. 36, §3º).

CONCLUSÃO

A intervenção é medida extraordinária que só deve ser imposta nas situações taxativas previstas na Constituição pois suspende temporariamente a autonomia federativa. E, diante da importância do assunto, todo candidato deve dominar não apenas as hipóteses de intervenção, mas a natureza do ato e os legitimados para a sua provocação e requisição.

https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1073.htm

VEJA O VÍDEO ABAIXO SOBRE O TEMA:

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos 2026

Naiana Zaiden Rezende Souza

Posts recentes

Concurso TCDF: raio-x da última prova (Cebraspe) e o que priorizar na preparação

Fala, concurseiro! Tudo indica que um novo concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal…

3 horas atrás

Últimos dias para se inscrever no concurso PGM Porto Alegre!

A Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre, localizada no Rio Grande do Sul, está…

3 horas atrás

Princípios básicos da Administração Pública

Vamos conhecer os princípios básicos da Administração Pública. Princípios básicos da Administração Pública A Administração…

5 horas atrás

CNU: governo projeta nomeações a partir de maio!

A grande maioria das nomeações a partir de maio será para o CNU; ao longo…

6 horas atrás

Concurso Prefeitura de Baturité CE: inscrições prorrogadas!

Concurso da Prefeitura de Baturité - CE oferece 101 vagas e iniciais de até R$…

7 horas atrás

Concursos Abertos de Prefeituras: mais de 100 editais

Novos concursos públicos para Prefeituras seguem sendo anunciados ou já estão com seus trâmites em…

7 horas atrás