INTERVENÇÃO
O Brasil é uma República Federativa composta por três esferas de governo independentes e autônomas entre si. No entanto, a própria Constituição Federal prevê mecanismos para salvaguardar a soberania e a unidade federal. Um desses instrumentos é a Intervenção. Existem duas hipóteses de intervenção: a federal e a estadual. Neste artigo, analisaremos as semelhanças, as diferenças e, sobretudo, os pontos de maior recorrência em concursos públicos.
As hipóteses de intervenção estão disciplinadas nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal. O procedimento pode ocorrer de forma espontânea ou provocada. Na primeira hipótese, cabe ao Chefe do Poder Executivo decidir de forma discricionária — pautando-se nas previsões constitucionais — sobre a conveniência de decretar ou não a medida.
Por outro lado, a intervenção provocada ocorre mediante requisição ou solicitação. Quando oriunda de um Tribunal (STF, STJ, TSE ou TJ), configura-se como uma requisição e visa garantir o cumprimento de decisão judicial (ainda que sem trânsito em julgado) ou assegurar o livre exercício do Poder Judiciário.
Será na modalidade solicitada a intervenção que ocorre quando o Poder Legislativo ou o Poder Executivo estadual, coagidos, pedem ao Presidente da República intervenção para restabelecer a ordem.
Vale ressaltar que o rol de hipóteses de intervenção é taxativo (numerus clausus), não sendo admitida ampliação ou restrição por normas infraconstitucionais. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2022, ser inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.
A competência para decretar a intervenção é privativa do Chefe do Poder Executivo. Contudo, na modalidade por requisição do Poder Judiciário, o ato torna-se vinculado, inexistindo margem de discricionariedade para o governante negar a medida.
Em regra, o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas. Caso a respectiva Casa esteja em recesso, a convocação extraordinária deverá ocorrer no mesmo prazo. O decreto deve obrigatoriamente especificar o prazo (visto que a medida é temporária), a amplitude, as condições de execução e, se necessário, a nomeação de um interventor.
As hipóteses de intervenção federal estão previstas no art. 34 da CF, que ocorre quando a União intervém nos Estados ou no DF para:
a) Manter a integridade nacional;
b) Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
c) Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
d) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação;
e) Reorganizar as finanças da unidade que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos (sem motivo de força maior) ou deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias fixadas na Constituição;
f) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
g) Assegurar a observância dos “Princípios Constitucionais Sensíveis”.
São cinco os princípios sensíveis protegidos pelo art. 34, VII, da CF, cuja violação enseja a ADI Interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR):
Prevista no art. 35 da CF/88, é o mecanismo pelo qual o Estado intervém em seus Municípios. Vale ressaltar que, excepcionalmente, a União intervirá diretamente em Municípios localizados em Territórios Federais, exercendo as competências que seriam do Estado.
As quatro situações que ensejam a intervenção estadual são:
Um dos “peguinhas” preferidos das bancas de concurso é a diferença de rito para a hipótese de intervenção em casos de descumprimento dos mínimos de Saúde e Educação:
Outro ponto relevante é o fato de o STF entender que o controle político feito pelo Legislativo é dispensado quando a intervenção visa apenas prover a execução de ordem ou decisão judicial e garantir o livre exercício dos Poderes (art. 36, §3º).
A intervenção é medida extraordinária que só deve ser imposta nas situações taxativas previstas na Constituição pois suspende temporariamente a autonomia federativa. E, diante da importância do assunto, todo candidato deve dominar não apenas as hipóteses de intervenção, mas a natureza do ato e os legitimados para a sua provocação e requisição.
https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1073.htm
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