Responsabilidade civil do estado por omissão
A Constituição Federal de 1988 prevê, como regra geral, a responsabilidade civil objetiva do estado. Contudo, a despeito dessa regra geral ser voltada para condutas comissivas, entende o Supremo Tribunal Federal que é possível que haja responsabilidade civil do Estado por omissão.
A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna consagra a teoria do risco administrativo. Essa teoria estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Diferentemente da responsabilidade subjetiva, a objetiva dispensa a comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta comissiva estatal e o dano sofrido. Tal dever de reparação, contudo, pode ser atenuado ou excluído mediante a prova de causas excludentes de responsabilidade. Por exemplo: nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Ademais, é importante ressaltar que o Estado possui direito de regresso em face do agente causador do dano. Entretanto, esse direito está condicionado à comprovação de dolo ou culpa do agente. Configurando-se, neste caso, a responsabilidade subjetiva do agente público.
A regra geral trazida pela Constituição Federal é a responsabilidade objetiva por ação. Entretanto, no tocante à omissão estatal, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a responsabilidade é, geralmente, subjetiva, fundamentada na falha do serviço (faute du service).
Nesses casos de omissão genérica, o Estado não responde apenas porque o dano ocorreu, mas porque o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Assim, além do dano e do nexo causal, o cidadão ainda deve comprovar a negligência, imprudência ou imperícia estatal.
Porém, em alguns casos é possível que essa responsabilidade civil do Estado por omissão deixe de ser subjetiva e torne-se objetiva. Isso ocorrerá em situações de omissão específica, quando o Estado assume a posição de garantidor da integridade física de indivíduos sob sua custódia.
Essa omissão específica foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal e advém de um dever legal e constitucional do Estado de ser o garantidor de pessoas ou coisas sob sua guarda direta.
Dentre vários casos analisados pelo STF, três foram emblemáticos, vejamos a seguir.
A Suprema Corte definiu, no tema 592 de Repercussão Geral, a tese de que a responsabilidade estatal em caso de morte de detento é objetiva e não subjetiva. O fundamento principal é a previsão constitucional que impõe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e moral dos presos.
Nesse sentido, estando o indivíduo sob custódia, ele perde a capacidade de autoproteção plena, transferindo ao Estado o ônus de custodiá-lo. Por isso, a falha em evitar o dano (seja homicídio ou mesmo suicídio) configura uma omissão específica.
Sempre houve uma discussão sobre a responsabilidade do Estado por omissão envolvendo crimes cometidos por pessoas que deveriam estar presas mas fugiram e não foram recapturadas.
Diante de vários casos, O STF decidiu, no tema 362 de Repercussão Geral, que o Estado deveria responder de forma objetiva por crimes cometidos por detentos após a fuga somente se houver nexo de causalidade direto e imediato. Ou seja, o crime tem de ser cometido momentos após a fuga do preso. Caso contrário (se demorar dias ou até meses) considera-se uma “causa remota”, o que rompe o dever objetivo estatal de indenizar.
Um dos casos mais recentes decididos pelo Supremo sobre a responsabilidade civil do Estado por omissão foi julgado em 2024, tendo sido publicado no Tema 1237 de Repercussão Geral.
O julgado em apreço analisou a responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia inconclusiva sobre a origem do disparo.
Segundo o STF, em operações de segurança pública, a responsabilidade do Estado por ferimentos ou mortes de civis é objetiva quando não for possível determinar de onde partiu o tiro (se da polícia ou dos criminosos). Entendeu-se que houve omissão específica do Estado pelo risco criado pela própria existência da operação armada.
Ademais, conforme previsto na própria Constituição Federal, o dever de indenizar só será afastado se houver uma causa excludente de culpabilidade (como culpa exclusiva da vítima ou força maior).
Assim, percebemos que a regra regal da Responsabilidade Civil do Estado por omissão genérica é a subjetividade. Nesse sentido, para que haja o dever de reparar, é preciso comprovar-se além do dano e do nexo causal, o dolo ou a culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Contudo, havendo uma omissão específica (em que há um dever do Estado de agir como garantidor), tal responsabilidade passará a ser objetiva, independente de dolo ou culpa.
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