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Vantagens do serviço público: a hora extra

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, algumas vantagens do serviço público, especificamente a vantagem da hora extra.

Vantagem do serviço público: hora extra

Vantagens do serviço público: contextualização

A atividade do servidor público está caracterizada juridicamente, de início, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.

Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).

Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo, especificamente, neste texto, a vantagem do serviço público relacionada à hora extra.

Vantagens do serviço público: a hora extra

Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XV, a pessoa ocupante de cargo público tem a garantia da remuneração do serviço extraordinário, em relação a jornada comum, em valor superior à retribuição pelo exercício da jornada norma, o que se denomina no senso comum de hora extra.

Com efeito, é direito do servidor público:

  • XV – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

Segundo a jurisprudência pátria, do Supremo Tribunal Federal (STF), a vantagem das horas extras tem aplicação imediata em benefício dos servidores públicos. Com efeito, o “art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável” (AI 642528 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012).

Ademais, ainda segundo o Supremo Tribunal Federal, em orientação firmada sob o rito da repercussão geral e, portanto, com eficácia vinculante, o valor recebido pelo servidor público como adicional por hora extra não sofre a incidência de contribuição previdenciária.

De fato, “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como os serviços extraordinários” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056  DIVULG 21-03-2019  PUBLIC 22-03-2019).

Ainda nesse contexto, cabe destacar uma interessante exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à vantagem da hora extra do serviço público.

O STF entendeu que a Administração Pública pode constituir programa de jornada extra, com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, também pelo Poder Público, sem que precise remunerar essa jornada extra com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal de trabalho, desde que a prestação de serviços nesse programa seja feita por opção voluntária do servidor e sem que esse serviço produza efeitos na vida funcional do servidor público (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-09-2023  PUBLIC 29-09-2023).

Cabe destacar também neste ponto outro entendimento vinculante do STF, aplicável especificamente aos servidores públicos remunerados por meio de subsídios. De fato,   segundo o entendimento do STF, o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-03-2023  PUBLIC 09-03-2023).

A vantagem da hora extra e o valor da hora trabalhada

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XVI, ambos da Constituição Federal de 1988, entendeu que, em relação ao serviço público federal, “com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais”, pelo que o valor do adicional de serviço extraordinário – mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado – deve considerar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais (STJ, REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006).

Portanto, a forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação da vantagem de hora extra do servidor público, deve considerar o total de 200 (duzentas) horas mensais, e não o divisor de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, valor pretendido pelas Administrações Públicas, como se o servidor público tivesse direito a apenas 1 (um) dias de repouso remunerado numa semana, sendo que, efetivamente, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90, tendo 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021).

Assim encerramos o resumo sobre a vantagem do serviço público relacionada à garantia da hora extra. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese relacionada, podem citar nos comentários.

Bons estudos e até a próxima!

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José Mendes Lima Aguiar

Juiz de Direito do TJBA. Ex-assessor de ministro do STJ. Aprovado nos seguintes concursos: - Promotor do MPCE. - Juiz de Direito do TJMA. - Procurador do Estado de MG. - Procurador Jurídico da CONAB. - Professor de Direito da UnDF. - Analista Judiciário - Área Judiciária do STJ. - Analista Judiciário - Área Judiciária do TST. - Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT. - Técnico Judiciário - Área Administrativa do TST. - Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do DF.

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