Artigo

Informativo 650/STJ Comentado

Olá, pessoal, tudo bom?

Meu nome é Lucas Evangelinos, professor aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo segue o Informativo nº 650/STJ COMENTADO, com um pouco de informalidade para ajudar na memorização…

Aliás, vejam alguns questionamentos interessantes a serem respondidos pelo informativo:

(a) MP pediu a condenação de JOÃO com agravamento pela reincidência. A DEFESA pediu para juntar a certidão de objeto e pé, precisa?

(b) EZEQUIEL tá sem grana para garantir o Juízo, será que pode opor embargos à execução fiscal?

(c) CLÉVERSON impetrou MS, mas a decisão impugnada transitou em julgado antes do julgamento do mérito do writ, perdeu ou não o objeto?

(d) Responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas e a responsabilidade administrativa ambiental?

(e) CAIO tá executando JARBAS, idoso de 105 anos. Será que CAIO pode pedir prioridade para que sua execução contra JARBAS ande mais rápido?

(f) Os BANCOS podem usar aquela desgraça de papel termossensível nos caixas eletrônicos?

DOWNLOAD AQUI!

Se quiser, também pode ler por aqui, só antecipo minhas desculpas em razão de a formatação do WordPress não cooperar com a do Word, além de não permitir fluxogramas e imagens.

SÚMULA

1.  Folha de antecedentes.

SÚMULA

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência (Súmula nº 636/STJ)

1.1.            Análise Estratégica.

1.1.1.             Questão em debate.

JOÃO é denunciado por tráfico de drogas. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, pugna pela condenação nos termos da denúncia, com aumento da pena na 1ª fase em razão de maus antecedentes e incidência, na 2ª fase, da agravante da reincidência, tudo nos termos da Folha de Antecedentes de JOÃO anexada nos autos, na qual constam dados de 2 (dois) processos criminais a que JOÃO respondeu, com identificação do número dos autos, imputação típica, data da sentença condenatória e data do trânsito em julgado definitivo.

Contudo, a DEFESA pugnou pela conversão do julgamento em diligência, para que fossem anexadas as respectivas certidões de objeto e pé (certidões cartorárias) dos referidos processos, já que os dados poderiam estar desatualizados ou incorretos.

1.1.2.             Posições adotadas diante desse cenário.

Vejamos quais eram as posições adotadas até a súmula, suas justificativas e o entendimento vencedor.

POSIÇÕES ADOTADAS ATÉ A APROVAÇÃO DA SÚMULA
STJ DEFENSORIA PÚBLICA e ALGUMAS CÂMARAS ISOLADAS DE TRIBUNAIS
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. A folha de antecedentes criminais NÃO é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, sendo necessária certidão de objeto e pé (certidão cartorária) de cada processo penal.
A. A folha de antecedentes é documento público, tendo fé pública. B. A folha de antecedentes, obrigatoriamente, deve conter a imputação criminal e a data do trânsito definitivo da condenação. C. Todos os tribunais do Brasil possuem determinação em norma interna quanto à obrigação de informar os desfechos dos processos penais (inclusive absolvições) aos órgãos[1] ou departamentos gestores das folhas de antecedentes. I. Os dados podem estar desatualizados ou incorretos. II. A folha de antecedentes não goza de fé pública.
ENTENDIMENTO SUMULADO ENTENDIMENTO VENCIDO

1.2.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Embora não goze de fé pública, a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

1.3.            Gabarito.

Q1º. FALSA.

DIREITO TRIBUTÁRIO

2.  Compensação de créditos de ICMS e norma infralegal.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (AgInt no REsp)

Viola o art. 20, § 6º, da LC nº 87/96 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie (STJ, AgInt no REsp 1513936/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

Tribunal de Origem: TJRS.

2.1.            Situação fática.

AGROPECUÁRIA ENOS LTDA, com base no art. 20, § 6º, da Lei Complementar nº 87/96, ajuizou demanda contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para ver reconhecido seu direito de creditar-se do ICMS decorrente de aquisição de produtos agropecuários de outros Estados, sem as limitações impostas pelo Regulamento Estadual do ICMS (norma infralegal).

Instância Desfecho
1º Grau Julgou procedente a demanda, afastando as limitações do Regulamento Estadual do ICMS
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

No STJ, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pugnou pela prevalência das limitações impostas pelo Regulamento Estadual do ICMS (norma infralegal).

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Negou provimento ao recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

2.2.            Análise Estratégica.

2.2.1.             Questão em debate.

A controvérsia limita-se a reconhecer (ou não) se norma infralegal pode limitar o disposto no art. art. 20, § 6º, da Lei Complementar nº 87/96:

Art. 19 da Lei Complementar nº 87/96. O imposto [ICMS] é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.”

Art. 20 da Lei Complementar nº 87/96. Para a compensação a que se refere o artigo anterior

, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(…) § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a SAÍDA do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a SAÍDA ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

(…) § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º [NÃO-TRIBUTADA ou ISENTA do ICMS], dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I – produtos agropecuários;

II – quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.”

Vamos montar uma tabela para ficar mais claro:

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS
Art. 20, caput, da LC 87/96
1ª Operação de circulação de mercadorias 2ª Operação de circulação de mercadorias
ENTRADA Operação tributada pelo ICMS Possibilidade de compensação de crédito de ICMS
Operação tributada pelo ICMS Recolhimento de ICMS
Art. 20,§ 3º, da LC 87/96
1ª Operação de circulação de mercadorias 2ª Operação de circulação de mercadorias 3ª Operação de circulação de mercadorias
ENTRADA Operação tributada pelo ICMS IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ICMS Recolhimento de ICMS SAÍDA
Operação tributada pelo ICMS Recolhimento de ICMS OPERAÇÃO NÃO-TRIBUTADA ou ISENTA do ICMS
Art. 20, § 6º, da LC 87/96
1ª Operação de circulação de mercadorias 2ª Operação de circulação de mercadorias 3ª Operação de circulação de mercadorias Operações posteriores de circulação de mercadorias
ENTRADA Operação tributada pelo ICMS IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ICMS Recolhimento de ICMS SAÍDA: relativa a produtos agropecuários; relativa a outras mercadorias, quando autorizado em lei estadual. Operação tributada pelo ICMS Possibilidade de compensação de crédito de ICMS
Operação tributada pelo ICMS Recolhimento de ICMS OPERAÇÃO NÃO-TRIBUTADA ou ISENTA do ICMS

2.2.2.             O que prevê a Lei Complementar nº 87/96 em seu art. 20?

R: A Lei Complementar nº 87/96 trata, no seu art. 20, do princípio da não-cumulatividade e da compensação dos créditos, que é uma das formas de sua concretização.

Nesse dispositivo, como regra geral, a lei afasta o direito ao crédito quando a operação de SAÍDA for não-tributada ou for isenta (art. 20, §3º, LC nº 87/96).

Entretanto, o § 6º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que quando se tratar de produtos agropecuários (ou outros previstos na legislação estadual) as operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas dão direito ao empresário que as praticar, a creditar-se do ICMS cobrado nas operações anteriores a elas.

Ou seja, o empresário que praticar operações não-tributadas ou isentas envolvendo produtos agropecuários, tais como aquisições de produtos agropecuários de outros Estados, tem direito a creditar-se escrituralmente do ICMS destacado na operação anterior para compensar com as operações posteriores.

2.2.3.             O que fez o regulamento estadual de ICMS?

R: O art. 37, § 8º, do RICMS/RS, limitou a compensação de créditos de ICMS apenas às operações de mercadoria/produto da mesma espécie da que originou o respectivo crédito.

Art. 37, § 8º, do RICMS/RS
1ª Operação de circulação de mercadorias 2ª Operação de circulação de mercadorias 3ª Operação de circulação de mercadorias Operações posteriores de circulação de mercadorias
ENTRADA Operação tributada pelo ICMS IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ICMS Recolhimento de ICMS SAÍDA: relativa a produtos agropecuários; relativa a outras mercadorias, quando autorizado em lei estadual. Operação tributada pelo ICMS Possibilidade de compensação de crédito de ICMS
Operação tributada pelo ICMS Recolhimento de ICMS OPERAÇÃO NÃO-TRIBUTADA ou ISENTA do ICMS
MERCADORIA ESPÉCIE (RICMS/RS) MERCADORIA ESPÉCIE (RICMS/RS) A MERCADORIA AQUI DEVE SER DA MESMA ESPÉCIE DAS CONTIDAS NAS OPERAÇÕES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE ICMS (RICMS/RS)

2.2.4.             E o STJ aceitou essa limitação?

R: Negativo! De acordo com o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: (a) a norma contida no RICMS/RS criou regra nova de compensação do ICMS que não existe na Lei Complementar nº 87/96 nem da Constituição Federal e; (b) aliás, regras sobre compensação do ICMS são reservadas à lei complementar.

“[Trecho do corpo do acórdão:] A LC 87/1996, em harmonia com a CF/1988, assegura o direito à compensação, levando em consideração o imposto devido em cada operação na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, SEM IMPOR QUE A OPERAÇÃO ANTECEDENTE REFIRA-SE A UMA DETERMINADA MERCADORIA OU SERVIÇO. Destarte, a regra contida no regulamento estadual (art. 37, § 8º do RICMS/RS) inova o ordenamento jurídico, ou seja, a Administração Pública Estadual, ao exigir que a compensação ocorra entre produtos agropecuários da mesma espécie da que originou o respectivo crédito (não estorno), criou regra nova de compensação do ICMS (por ato infralegal), que não é prevista nem na Constituição Federal nem na LC 87/1996. Desse modo, viola o art. 20, § 6º da LC 87/1996 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação, criando regra nova de compensação do ICMS, sobretudo porque tal matéria é reservada à lei complementar.” (STJ, AgInt no REsp 1513936/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

2.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Norma infralegal pode limitar o direito à compensação de crédito de ICMS previsto na Lei Complementar nº 87/96.

2.4.            Gabarito.

Q1º. FALSA.

3.  Garantia do Juízo nos embargos à execução fiscal.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)

Tribunal de Origem: TRF 5ª Região.

3.1.            Situação fática.

HELEN opôs embargos à execução fiscal. Em impugnação aos embargos, a UNIÃO, preliminarmente, requereu sua extinção por não ter sido garantido o Juízo.

Instância Desfecho
1º Grau Acolheu a preliminar e julgou extinto os embargos à execução

Em apelação, HELEN defendeu a dispensa da garantia do Juízo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao recurso de HELEN

Em recurso de apelação, HELEN pugnou pela reforma do Acórdão.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Deu provimento ao recurso para anular o acórdão, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para análise da condição patrimonial da embargante, sem prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência de patrimônio para garantia do Juízo.

3.2.            Análise Estratégica.

3.2.1.             Questão em debate.

Caro(a), questão seguinte: o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF) exige garantia do Juízo para processamento dos embargos à execução. Como ficam aqueles embargantes que não tem condições de garantir o Juízo?

Art. 16, § 1º, Lei nº 6.830/80. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”

3.2.2.             O beneficiário de gratuidade de justiça pode opor embargos à execução fiscal sem garantir o Juízo?

R: Não havendo qualquer previsão nesse sentido nem no NCPC nem da Lei nº 1.060/50, a resposta é negativa:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, a resposta deve ser negativa, pois, de acordo com o disposto na Lei n. 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, definindo como tal aquele que não possuísse condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, a exemplo das custas e honorários advocatícios, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. Logo, pelo princípio da especialidade das leis, a conclusão que deve prevalecer é a norma impositiva da LEF, quanto à exigência da segurança do juízo.” (STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)

3.2.3.             Tá fácil! Só aplicar o art. 914 do NCPC, certo?

R: Não! Antes que os processualistas civis saiam no tapa com a Fazenda Pública exequente, notem que, em razão do princípio da especialidade, vale o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 nas execuções fiscais, e não o art. 914do NCPC:

Lei nº 6.830/80 NCPC
Art. 16, § 1º, Lei nº 6.830/80. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Art. 914, caput, NCPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.”

Nessa linha, destacou o Min. GURGEL DE FARIA:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Portanto, é indene de dúvidas que está em pleno vigor o dispositivo legal da LEF que exige a garantia do juízo para a admissão dos embargos do devedor opostos pelo executado.” (STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)

3.2.4.             Então por qual razão o STJ afastou o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80?

R: O Min. GURGEL DE FARIA não afastou o dispositivo, apenas consignou que não pode ser exigida a garantia do Juízo daqueles embargantes que não possuem bens para tanto. Isso porque:

(i) a Constituição Federal garante a todos o acesso ao Poder Judiciário;

“[Trecho do corpo do acórdão:] Não obstante esse entendimento, vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal.” (STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)

(ii) rejeitar os embargos à execução por falta de caução implica garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”;

(iii) nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Pública diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.

3.2.5.             A quem compete comprovar a inexistência de patrimônio suficiente para garantia do Juízo?

R: Esse é o ponto pessoal! O voto do Min. GURGEL DE FARIA foi proferido a partir de antigo voto do Min. LUIZ FUX, quando era membro do STJ. E, naquele precedente, o relator foi claro ao afirmar que a hipossuficiência patrimonial deve ser comprovada pelo embargante:

“(…) 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: ‘Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”, cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada.’ (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334). […] 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)

3.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O benefício da gratuidade de justiça, por si só, dispensa a garantia do Juízo na oposição de embargos à execução fiscal.

3.4.            Gabarito.

Q1º. VERDADEIRA.

Q2º. FALSA.

DIREITO ADMINISTRATIVO

4.  Mandado de segurança e trânsito em julgado da decisão questionada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (EDcl no MS)

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus (STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019)

Tribunal de Origem: STJ.

4.1.            Situação fática.

Confesso que tomei um susto quando vi que o acórdão tinha 54 páginas, mas a questão é bastante simples. Vamos lá!

Em conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho, o STJ reconheceu a primeira como competente para julgar uma usucapião, determinando inclusive a suspensão da execução que tramitava na Justiça Trabalhista, cujo objeto era o próprio imóvel objeto da prescrição aquisitiva (usucapião), até o deslinde da ação de usucapião.

Inconformado com o desfecho do conflito de competência, TÉCNICA PROJETOS LTDA impetrou mandado de segurança contra o MINISTRO RELATOR do conflito de competência. Massa né! Bom, negada a liminar, aguardou-se espaço na pauta para análise do mérito do writ (mandado de segurança). Ocorre que a decisão do conflito de competência transitou em julgado nesse meio tempo.

Será que o STJ analisou o mérito do MS ou reconheceu perda superveniente do interesse?

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Analisou o mérito do writ e concedeu a ordem.

4.2.            Análise Estratégica.

4.2.1.             Questão em debate.

Bem simples, pessoal. Conhecem a Súmula nº 268/STF e o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09?

“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Jurisprudência selecionada.” (Súmula nº 268/STF)

Art. 5º da Lei nº 12.016/09. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…) III – de decisão judicial transitada em julgado.

Se a decisão judicial transitar em julgado antes da impetração do mandado de segurança, não há nenhuma dúvida. Ele não será cabível. Agora, e se a decisão judicial questionada transitar em julgado após a impetração do writ, mas antes de sua análise?

4.2.2.             Se a decisão judicial questionada por mandado de segurança transitar em julgado após a impetração do writ, mas antes de sua análise, o mandamus terá seu mérito analisado?

R: Se a decisão judicial questionada por mandado de segurança transitar em julgado após a impetração do writ, mas antes de sua análise, o mérito do mandamus deverá, sim, ser analisado, não se aplicando nem a Súmula nº 268/STF nem o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Quanto ao ponto, tenho que, pelo momento em que efetivado o trânsito, posteriormente à impetração, conforme mesmo reconhecido pelo eminente relator, essa circunstância mostra-se insuficiente a fundamentar a negativa de cabimento do mandamus. Nesse passo, é de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial, quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. (…) Não se extrai da legislação regulamentadora [Lei nº 12.016/09] nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado.” (STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019)

“Tá, mas e o trânsito em julgado?” Na linha do entendimento do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, com o acolhimento do mandado de segurança, a decisão seria desconstituída e, consequentemente, o próprio trânsito em julgado deixaria de existir.

4.2.3.             Placar final.

LUIS FELIPE SALOMÃO, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JORGE MUSSI, OG FERNANDES, BENEDITO GONÇALVES, RAUL ARAÚJO, FRANCISCO FALCÃO, NANCY ANDRIGHI e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA HERMAN BENJAMIN e MAURO CAMPBELL MARQUES
Se a decisão judicial questionada por mandado de segurança transitar em julgado após a impetração do writ, mas antes de sua análise, o mérito do mandamus deverá, sim, ser analisado, não se aplicando nem a Súmula nº 268/STF nem o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 Se a decisão judicial questionada por mandado de segurança transitar em julgado após a impetração do writ, mas antes de sua análise, o mérito do mandamus NÃO deverá ser analisado, aplicando-se a Súmula nº 268/STF e o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09
9 2

Vixiiiii…..de lavada em!

4.2.4.             Trechos relevantes dos votos divergentes publicados.

Ministro(a) Posição
HERMAN BENJAMIN (VOTO-VENCIDO) “O fato de o trânsito em julgado das decisões atacadas ter-se dado depois do ajuizamento do mandamus em nada altera tal compreensão. O acolhimento do Mandado de Segurança, após a perda superveniente de interesse da impetração, seria utilizar o writ como sucedâneo da Ação Rescisória, (…).”

4.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

4.4.            Gabarito.

Q1º. VERDADEIRA.

DIREITO AMBIENTAL

5.  Natureza da responsabilidade administrativa ambiental.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (EREsp)

A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva (STJ, EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019)

Tribunal de Origem: STJ.

5.1.            Situação fática.

Tratando-se de embargos de divergência[2], vejamos a divergência existente entre a Primeira e Segunda turma do STJ.

PRIMEIRA TURMA SEGUNDA TURMA
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza objetiva A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
STJ, REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 12/05/2015 REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012
ENTENDIMENTO VENCIDO ENTENDIMENTO VENCEDOR

5.2.            Análise Estratégica.

5.2.1.             Questão em debate.

Cinge-se à discussão a respeito da espécie de responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva ou objetiva?

5.2.2.             A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva ou objetiva?

R: A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL
Natureza objetiva Natureza subjetiva
É objetiva a responsabilidade administrativa ambiental, tanto é assim, que o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Nessa linha, ademais, a aplicação e a execução das penas administrativas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81).
A disposição do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano (responsabilidade civil) prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo.
Por ser objetiva, dispensa análise do elemento subjetivo, ou seja, as sanções administrativas podem ser aplicadas independentemente de dolo ou culpa. Por ser subjetiva, exige análise do elemento subjetivo, com a demonstração de conduta dolosa ou culposa.
ENTENDIMENTO VENCIDO ENTENDIMENTO VENCEDOR

5.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Assim como a responsabilidade civil ambiental, a responsabilidade administrativa ambiental também é objetiva.

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A responsabilidade administrativa ambiental difere da civil por ser objetiva.

5.4.            Gabarito.

Q1º. FALSA.

Q2º. FALSA.

DIREITO PENAL

6.  Tipo penal previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13 e limite de incidência.

HABEAS CORPUS (HC)

O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal (STJ, HC 487962/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Tribunal de Origem: TJSC.

6.1.            Situação fática.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA denunciou ALCIDES pela prática do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13. Em resumo, o Parquet narrou que, no curso de processo penal que envolvia organização criminosa, ALCIDES ameaçou de morte familiares de testemunhas.

Instância Desfecho
1º Grau Julgou procedente a ação penal para condenar ALCIDES
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao recurso da defesa.

Em habeas corpus, a defesa de ALCIDES defende a atipicidade da conduta, ao argumento de que esse delito (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13) não abrange a fase judicial, pois a fase de investigação já foi superada.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Denegou a ordem.

6.2.            Análise Estratégica.

6.2.1.             Questão em debate.

A questão em debate cuida-se em definir se o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal:

Art. 2º da Lei nº 12.850/13. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”

6.2.2.             E aí, como interpretar a palavra “investigação”?

R: De acordo com o STJ, o delito do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 engloba também a fase judicial, ou seja, a ação penal:

“[Trecho do corpo do acórdão:] De outra parte, deve ser afastada a assertiva de atipicidade da conduta, ao argumento de que esse delito não abrangeria a fase judicial dos processos, porquanto não seria razoável dar a esse dispositivo uma interpretação restritiva para reconhecer como típica apenas a conduta do agente de impedir ou embaraçar a investigação somente na fase extrajudicial. Com efeito, as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Frise-se que também no curso da ação penal são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real, sendo certo que as investigações feitas no curso do inquérito, como no da ação penal, se diferenciam, primordialmente, no que diz respeito à amplitude do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Ressalta-se que a persecução penal é contínua não havendo de se falar em estancamento das investigações com o recebimento da denúncia. (…) Com efeito, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.” (STJ, HC 487962/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

6.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O delito de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa limita-se à seara inquisitorial.

6.4.            Gabarito.

Q1º. FALSA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

7.  Art. 1.035, § 5º do NCPC e suspensão dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

O art. 1.035, § 5º do NCPC não determina a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/73 (STJ, REsp 1202071/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019)

Tribunal de Origem: STJ.

7.1.            Situação fática.

Cara(o), aqui não tem relevância à situação fática, mas sim o dilema diante do Enunciado Administrativo nº 2/STJ e do art. 1.035, § 5º, do NCPC.

7.2.            Análise Estratégica.

7.2.1.             Questão em debate.

Então, vamos lá! O STJ discute duas questões:

. Aplica-se o art. 1.035, § 5º, do NCPC, a recursos interpostos sob a vigência do CPC/73?

. Como deve ser interpretado o art. 1.035, § 5º, do NCPC?

7.2.2.             O que dispõe o art. 1.035, § 5º, do NCPC?

R: Segundo o art. 1.035, § 5º, do NCPC:

Art. 1.035, § 5º, NCPC. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

“Aham, e daí?” Pense na seguinte situação: ERICK interpôs recurso especial contra acórdão do TJ local que julgou a QUESTÃO X e aguarda ansiosamente seu julgamento. Ocorre que, em um recuso extraordinário, o STF reconheceu repercussão geral no julgamento da QUESTÃO X e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a QUESTÃO X e tramitem no território nacional.

E o recurso do ERICK? Tá suspenso.

7.2.3.             Aplica-se o art. 1.035, § 5º, do NCPC, a recursos interpostos sob a vigência do CPC/73?

R: De acordo com o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 2/STJ)

No entanto, o STJ entendeu que esse enunciado não se aplica ao § 5º do art. 1.035 do NCPC:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Apesar de o referido Enunciado Administrativo ser relativo a requisitos de admissibilidade e em que pese a repercussão geral seja um desses requisitos, a necessidade de sobrestamento ou não do recurso não o é.” (STJ, REsp 1202071/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019)

7.2.4.             O reconhecimento de repercussão geral pelo STF implica automática suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional?

R: Em outras palavras, como ponderou o Min. HERMAN BENJAMIN:

“[Trecho do corpo do acórdão:] (…) como deve ser interpretado o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015: vale dizer, o citado dispositivo é cogente, compelindo o relator do Recurso Extraordinário a proceder à citada suspensão, ou confere-lhe (ao relator) mera faculdade? Em outras palavras, discute-se se, com o reconhecimento da repercussão geral, a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional é automática ou depende de decisão judicial expressa.” (STJ, REsp 1202071/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019)

E, de acordo com prévio julgamento no STF (RE 966177 RG-QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017), o STJ decidiu que a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do NCPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Contudo, haja vista a redação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, entendo que o citado dispositivo estabelece apenas orientação para o relator, mas não imposição de sobrestamento. Como ressaltado na decisão monocrática acima transcrita, caso a lei quisesse injungir a suspensão automática, bastaria prever que o reconhecimento da repercussão geral impusesse a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à matéria, no território nacional; ou ainda, dispor que o relator obrigatoriamente determinasse a suspensão, o que não ocorreu. (…) (…) a suspensão não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa do relator para que haja sobrestamento.” (STJ, REsp 1202071/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019)

7.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O art. 1.035, § 5º do NCPC não determina a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida.

7.4.            Gabarito.

Q1º. VERDADEIRA.

8.  Primeira fase de ação de exigir contas e recurso cabível.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento (STJ, REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 10/06/2019)

Tribunal de Origem: TJSP.

8.1.            Situação fática.

FERNANDA ajuizou ação de exigir contas contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.

Instância Desfecho
1º Grau Na 1ª fase, julgou procedente o pedido, determinando que o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentasse as contas.

Inconformado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs agravo de instrumento.

Instância Desfecho
2º Grau Não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da inadequação, pois o recurso cabível seria apelação

Em recurso especial, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A pugnou pela reforma do Acórdão.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao 2º Grau para análise do recurso de agravo de instrumento

8.2.            Análise Estratégica.

8.2.1.             Questão em debate.

Cinge-se a controvérsia em definir, à luz do NCPC, qual é o recurso cabível em face da “decisão” – expressão empregada pelo art. 550, § 5º, do Código de 2015 – que encerra a 1ª fase do procedimento da ação de exigir contas (antiga ação de prestação de contas), e se é possível, na hipótese de interposição de um recurso por outro, a aplicação, do princípio da fungibilidade:

Art. 550 NCPC. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

(…) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.”

8.2.2.             Qual o recurso cabível contra a decisão que julga a 1ª fase da ação de exigir contas?

R: Depende! Vamos à tabela.

RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A 1ª FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Julgamento improcedente ou de extinção do processo sem resolução do mérito Julgamento procedente
Apelação HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e ELPÍDIO DONIZETTI (VENCEDOR) TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e NELSON NERY JÚNIOR
Agravo de Instrumento Apelação

“Bom, considerando que há divergência na doutrina e no próprio STJ, certamente aplica-se o princípio da fungibilidade recursal!” Certo!

8.2.3.             Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal?

R: De acordo com DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

“Como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento. Trata-se notoriamente de flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, considerando-se que, em regra, recurso que não é cabível não é recebido/conhecido. A fungibilidade se funda no princípio da instrumentalidade das formas, amparando-se na ideia de que o desvio da forma legal sem a geração do prejuízo não deve gerar a nulidade do ato processual.” (Daniel Amorim Assumpção Neves)

E, como bem apontado, havendo dúvida na doutrina e no próprio STJ, certamente deve ser aplicado o princípio da fungibilidade na situação em análise:

“[Trecho do corpo do acórdão:] “Em qualquer caso, neste momento em que a jurisprudência e a doutrina ainda estão debatendo o assunto, acho que temos obrigação, não só neste recurso, mas em qualquer outro como este, de aplicar o princípio da fungibilidade. Com efeito, havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema, deve ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal (…).” (STJ, REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 10/06/2019)

8.2.4.             Placar final.

RAUL ARAÚJO, MARIA ISABEL GALLOTTI e ANTONIO CARLOS FERREIRA MARCO BUZZI e LUIS FELIPE SALOMÃO
O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é a apelação
3 2

E, mais, se consideramos um julgamento anterior da Terceira Turma (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019), o placar fica ainda mais afastado:

RAUL ARAÚJO, MARIA ISABEL GALLOTTI, ANTONIO CARLOS FERREIRA, NANCY ANDRIGHI, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO AURÉLIO BELLIZZE e MOURA RIBEIRO MARCO BUZZI e LUIS FELIPE SALOMÃO
O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é a apelação
8 2

8.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal caso interposto recurso de apelação.

8.4.            Gabarito.

Q1º. FALSA.

8.5.            Bibliografia.

NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

NERY JÚNIOR, Nelson, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2019.

NUNES, Elpídio Donizetti. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

9.  Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e NCPC.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

O encargo do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado pelo CPC/2015 (STJ, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019)

Tribunal de Origem: TRF 2ª Região.

9.1.            Situação fática.

Em execução fiscal, a UNIÃO apresentou planilha de crédito em que acrescentou o percentual de 20% na condição de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Contudo, a executada EGUR TRANSPORTADORA S/A opôs exceção de pré-executividade, alegando que os honorários advocatícios dos advogados públicos deveriam se submeter aos percentuais previstos no art. 85, §3º, do NCPC, ou seja, entre 1% e 10%.

Instância Desfecho
1º Grau Rejeitou a exceção de pré-executividade.
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao agravo de instrumento de EGUR TRANSPORTADORA S/A

Em recurso especial, EGUR TRANSPORTADORA S/A pugnou pela reforma do Acórdão, afirmando que o NCPC revogou o Decreto-Lei nº 1.025/69.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Negou provimento ao recurso

9.2.            Análise Estratégica.

9.2.1.             Questão em debate.

O art. 85, § 3º, do NCPC, revogou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69?

NCPC DECRETO-LEI Nº 1.025/69
Art. 85, § 3º, NCPC. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Art. 1º. É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a TAXA, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.”

9.2.2.             Em que consiste a “taxa” prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69?

R: De acordo com o Min. GURGEL DE FARIA, trata-se de um benefício remuneratório destinado aos advogados públicos, que não se confunde com os honorários sucumbenciais, sendo devido, aliás, desde a inscrição do crédito tributário federal na dívida ativa:

“[Trecho do corpo do acórdão:] A parcela do mencionado encargo [art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69] destinada aos advogados públicos tem mais semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode efetuar tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em sucumbência).” (STJ, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019)

Entretanto, por força do Decreto-Lei nº 1.645/78, esse “benefício remuneratório” SUBSTITUI a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções fiscais:

Art. 3º do DL nº 1.645/78. Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.”

No mesmo sentido, a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

“O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios” (Súmula nº 168/TFR)

O Min. GURGEL DE FARIA, contudo, ressaltou que há divergência no STJ sobre a natureza do encargo constante do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69:

GURGEL DE FARIA SÉRGIO KUKINA REGINA HELENA COSTA
Benefício remuneratório da categoria de advogados públicos Penalidade administrativa Honorários advocatícios

9.2.3.             E aí, o art. 85, § 3º, do NCPC, revogou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69?

R: Antes de responder, entendam que o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 é bastante benéfico para advocacia pública, visto que, de plano, já fixa percentual (20%) muito superior ao previsto no NCPC (de 1% a 10%) a ser pago em substituição aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Bom, o Min. GURGEL DE FARIA reconheceu que o NCPC não revogou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, de modo que sua aplicação subsiste nas execuções fiscais:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Sendo devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei n. 6.830/1980, e não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios stricto sensu previstos no Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o DL n. 1.025/1969, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria. Nessa linha, embora, à luz do princípio constitucional da isonomia, aparentemente, o legislador ordinário tenha laborado com desproporcionalidade ao destinar, por lei especial, em favor dos advogados públicos, um percentual pré-definido para a hipótese de sucumbência, enquanto os advogados privados ficam sujeitos ao escalonamento do § 3º do art. 85 do CPC/2015, conforme os critérios do § 2º, o fato é que não houve revogação do mencionado Decreto-Lei pelo CPC/2015 e, por isso, ante a presunção de constitucionalidade própria da lei, obrigatória sua observância pelos sujeitos do processo.” (STJ, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019)

9.3.            Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O encargo do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi revogado pelo CPC/2015, por tratarem ambos de honorários advocatícios sucumbenciais.

9.4.            Gabarito.

Q1º. FALSA.

10.      Legitimidade para requerer prioridade de tramitação.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício (STJ, REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019)

Tribunal de Origem: TJSP.

10.1.        Situação fática.

TSW CAMINHÕES VERDES ajuizou execução contra JARBAS e, de plano, solicitou a prioridade de tramitação, visto que o executado tinha 90 (noventa) anos (art. 1.048, I, NCPC).

Instância Desfecho
1º Grau Indeferiu o pedido de prioridade por não reconhecer legitimidade no pedido feito pela TSW CAMINHÕES VERDES
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao agravamento de instrumento da TSW CAMINHÕES VERDES, mantendo o indeferimento do pedido de prioridade

Em recurso especial, TSW CAMINHÕES VERDES pugnou pela reforma do Acórdão, afirmando que a prioridade pode ser requerida por quaisquer das partes, e não só pelo idoso.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Negou provimento ao recurso

10.2.        Análise Estratégica.

10.2.1.          Questão em debate.

Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso:

Art. 1.048 NCPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

(…) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (…)”

De imediato, o Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA já destacou que o benefício não se limita à parte idosa, abrange também o interessado que seja idoso:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Para os fins legais, o idoso fará jus ao benefício nos processos em que atuar como parte – autor, réu ou litisconsorte – ou como interveniente, assim considerado aquele que ingressa nos autos por meio da assistência, da denunciação da lide ou do chamamento ao processo etc. (arts. 119 a 132 do CPC/2015).” (STJ, REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019)

10.2.2.          Pergunta direta: qualquer um pode requerer o benefício da prioridade ou só o idoso tem legitimidade para tanto?

R: O Min. RICARDO VILAS BÔAS CUEVA entendeu que somente o idoso tem legitimidade para requerer a prioridade, pois se trata de direito subjetivo processual e nem toda tramitação prioritária será benéfica para o idoso:

“[Trecho do corpo do acórdão:] De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual. (…) Se a lei exige a iniciativa do idoso, aquele que carece dessa condição não pode requerer a prioridade em nome de outrem por faltar-lhe legitimidade. Consoante a norma do art. 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” (STJ, REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019)

De fato, imagina o idoso sendo executado (caso do julgado), à beira de ter seus bens penhorados… até parece que ele vai pedir para ir mais rápido, né?

10.2.3.          Placar final.

RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, MOURA RIBEIRO e PAULO DE TARSO SANSEVERINO NANCY ANDRIGHI e MARCO AURÉLIO BELLIZZE
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. A prioridade na tramitação deve ser automática, desde que exista prova da condição de idoso, independentemente da posição jurídica que ela ocupa (autor, réu ou interessado) e do resultado esperado com o deslinde da controvérsia (favorável ou desfavorável ao idoso)
3 2

10.2.4.          Trechos relevantes dos votos divergentes publicados.

Ministro(a) Posição
NANCY ANDRIGHI (VOTO-VENCIDO) “Nessa toada, o ordenamento jurídico assegura a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (…) A partir dessa perspectiva, é possível concluir que a prioridade de tramitação, enquanto norma de política judiciária, é o benefício em si que o legislador confere à toda e qualquer pessoa idosa, e que, portanto, independe da posição jurídica que ela ocupa (autor, réu ou interessado); independe da fase ou instância em que se encontra o seu processo (conhecimento ou cumprimento de sentença/execução; em primeiro ou segundo graus ou nos Tribunais Superiores); bem como independe do resultado esperado com o deslinde da controvérsia (favorável ou desfavorável). (…) O requerimento a que aludem os referidos preceitos normativos, por conseguinte, é indispensável apenas quando não houver nos autos a prova daquela condição, ou quando, havendo a prova, a prioridade na tramitação do processo não tenha sido atribuída de ofício.”

10.3.        Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A prioridade na tramitação deve ser automática, desde que exista prova da condição de idoso, independentemente da posição jurídica que ela ocupa (autor, réu ou interessado) e do resultado esperado com o deslinde da controvérsia (favorável ou desfavorável ao idoso).

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício.

10.4.        Gabarito.

Q1º. FALSA.

Q2º. VERDADEIRA.

DIREITO CIVIL

11.      Honorários advocatícios contratuais em quota litis.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença (STJ, REsp 1354338/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019)

Tribunal de Origem: TJSP.

11.1.        Situação fática.

CRISTIANO ajuizou execução de contrato de honorários advocatícios contra FABIANA. No instrumento contratual, constava que o exequente teria direito ao recebimento de 25% do valor apurado em benefício da executada em fase de liquidação de reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO.

FABIANA, contudo, em embargos à execução, sustentou que o valor a ser pago a CRISTIANO, na verdade, era 25% do que, efetivamente, recebeu, e não do que teria direito. Narrou que seu ex-empregador foi, de fato, condenado a pagar R$100.000,00 em reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO. No entanto, ao final da fase de liquidação, seu ex-empregador estava em processo de falência. Sendo incerto quando e se receberia algum valor, FABIANA optou por ceder seu crédito a terceiro e receber, de imediato, 1/10 do valor, ou seja, R$10.000,00. Nesse contexto, CRISTIANO teria direito apenas a R$2.500,00, e não a R$25.000,00.

Instância Desfecho
1º Grau Rejeitou os embargos à execução
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao recurso de apelação de FABIANA

Em recurso especial, FABIANA pugnou pela reforma do Acórdão.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Deu provimento ao recurso para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da dívida em R$2.500,00

11.2.        Análise Estratégica.

11.2.1.          Questão em debate.

A controvérsia diz respeito ao valor dos honorários advocatícios contratuais devidos. Discute-se se o percentual fixado em contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser calculado com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, ou pelo valor apurado na liquidação da sentença.

11.2.2.          Quais são as espécies de honorários advocatícios?

R: Existem 3 (três) espécies de honorários:

(a) os convencionais/contratuais;

(b) os de sucumbência e;

(c) os fixados por arbitramento judicial.

No caso narrado, discute-se o valor dos honorários contratuais/convencionais.

11.2.3.          O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial?

R: Sim!

Art. 24, caput, EOAB. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”

11.2.4.          Em que consiste a cláusula quota litis?

R: De acordo com o Min. RAUL ARAÚJO:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Por meio desta [cláusula quota litis], estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte.” (STJ, REsp 1354338/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019)

E, na interpretação do Min. RAUL ARAÚJO, no caso analisado, há cláusula quota litis.

“Captei, como essa cláusula não permite que o advogado receba mais que o cliente, CRISTIANO tem que calcular seus 25% sobre o valor de fato recebido por FABIANA, e não sobre o valor a que ela teria direito!” Exato.

“Tá, mas isso é interpretação do ministro, porque não tem previsão legal dessa limitação.” Na verdade, tem sim:

Art. 50 Código de Ética e Disciplina da OAB. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.”

Calma que tem mais! Usando nosso coringa jurídico, o Min. RAUL ARAÚJO ainda utilizou o princípio da boa-fé para afastar a pretensão do advogado:

“[Trecho do corpo do acórdão:] De outro lado, em reforço ao entendimento aqui esgrimido, não é demasiado trazer à baila o tão decantado dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, exigido pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor ‘apurado em liquidação de sentença’, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante, porquanto.” (STJ, REsp 1354338/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019)

No mesmo sentido, em voto-vista, a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Considero que os honorários contratuais, ainda mais quando fixados por êxito, como no caso presente, seguem a sorte do cliente. Por isso, penso que, quando o contrato entre o advogado e o cliente referiu-se a um percentual daquilo que fosse fixado em liquidação, ele deve ser interpretado na linha da intenção das partes, e da boa-fé objetiva. Não imagino que se pudesse imaginar, quando foi celebrado esse contrato, que ocorresse uma situação em que o advogado viesse a perceber mais do que o próprio cliente. Isso ocorreu em face de circunstância que não poderia ser imaginada pelas partes quando celebraram esse contrato, a falência da empresa empregadora.” (STJ, REsp 1354338/SP, Voto-Vista, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019)

Cara do advogado depois de todo o trabalho que teve para vencer a reclamação trabalhista de FABIANA:

11.2.5.          Placar final.

RAUL ARAÚJO, MARIA ISABEL GALLOTTI e MARCO BUZZI LUIS FELIPE SALOMÃO e ANTONIO CARLOS FERREIRA
Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados nos termos do quanto previsto no instrumento contratual, visto que a transação feita pelo cliente do advogado, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários.
3 2

11.2.6.          Trechos relevantes dos votos divergentes publicados.

Ministro(a) Posição
LUIS FELIPE SALOMÃO (VOTO-VENCIDO) “4. Acerca da questão controvertida, esta Corte Superior há muito se manifestou no sentido de que a transação firmada pelo cliente não afeta os honorários contratados com o causídico [art. 24, §4º, EAOAB]. (…) Assim, a despeito de possíveis particularidades do caso, penso que não assiste razão ao recorrente pleitear que os honorários advocatícios sejam calculados e quitados com base nos respectivos valores pagos por ocasião da transação, dada a existência, conforme afirmado por sentença e acórdão, de contrato de prestação de serviços que estipulou a forma de pagamento dos honorários sob base de cálculo legal e razoável, principalmente considerando que a ação originária tratou de reclamação trabalhista.”

11.3.        Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença.

11.4.        Gabarito.

Q1º. VERDADEIRA.

12.      Incêndio de imóvel e cobrança de aluguéis.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

Não são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário (STJ, REsp 1.707.405-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 10/06/2019)

Tribunal de Origem: TJSP.

12.1.        Situação fática.

ANGÉLICA ingressou com execução de contrato de locação em face de DANILO, cobrando os aluguéis até abril de 2013. DANILO, em embargos à execução, alegou que os aluguéis só eram devidos até dezembro de 2012, quando o imóvel pegou fogo, inviabilizando, por completo, a locação. ANGÉLICA, me réplica, afirmou que os aluguéis são, sim, devidos até abril de 2013, pois somente nesse mês as chaves foram devolvidas com a rescisão do contrato.

Instância Desfecho
1º Grau Rejeitou os embargos à execução.
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao recurso de DANILO

Em recurso especial, DANILO pugnou pela reforma do Acórdão.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Deu provimento ao recurso para fixar a rescisão contratual em dezembro de 2012, mês do último aluguel devido

12.2.        Análise Estratégica.

12.2.1.          Questão em debate.

A questão a ser respondida é a seguinte: a destruição/perecimento de um imóvel locado permite a continuidade da cobrança de aluguéis quando não existir expressa rescisão contratual?

12.2.2.          Quais são as hipóteses de extinção do contrato de locação?

R: O Min. MOURA RIBEIRO elenca todas as previstas na Lei nº 8.245/91:

“[Trecho do corpo do acórdão:] O seu art. 5º afirma que a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. Nos termos do art. 6º, o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. O art. 7º estabelece, a seu turno, que o usufrutuário ou fideicomissário pode denunciar a locação nos casos de extinção do usufruto ou de fideicomisso. O art. 9º assevera que o contrato de locação pode ser desfeito por acordo mútuo (inciso I), em decorrência de prática de infração legal ou contratual (inciso II), em virtude do inadimplemento (inciso III), ou para realizar reparos urgentes determinados pelo Poder Público e que não possam ser executados com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, quando ele se recusar a consenti-las (inciso III).” (STJ, REsp 1.707.405-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 10/06/2019)

Portanto, para o caso narrado, não temos resposta, expressa, na Lei nº 8.245/91. Entretanto, Min. MOURA RIBEIRO apresenta duas considerações: (i) o rol das hipóteses de extinção do contrato de locação previsto na Lei nº 8.245/91 não é taxativo; (ii) não havendo referência à hipótese de destruição/perecimento do próprio imóvel, a solução exige aplicação de analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB):

“[Trecho do corpo do acórdão:] Assim, muito embora a Lei nº 8.245/1991 não estabeleça que o contrato se encerra pelo perecimento do imóvel, descabe afirmar que as hipóteses contempladas por ela constituem um rol taxativo ou que, a partir dessa conclusão, seja possível extrair, segundo uma interpretação a contrario sensu, que a locação continuaria vigendo a despeito da perda total do bem. Se a norma de regência não traz solução para o caso, está configurada hipótese de anomia, cuja solução, nos termos do art. 4º da LINDB, deve observar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.” (STJ, REsp 1.707.405-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 10/06/2019)

12.2.3.          O que aplicar no caso concreto então?

R: O Min. MOURA RIBEIRO, por analogia (art. 4º LINDB), aplicou o art. 1.275, inciso IV, do CC:

Art. 1.275 CC. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

(…) IV – por perecimento da coisa;”

Nas palavras do Min. MOURA RIBEIRO, extinta a propriedade o contrato de locação também é extinto:

“[Trecho do corpo do acórdão:] O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação. (…) Dessarte, se a locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, é possível afirmar que ela tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a exploração econômica dessas faculdades da propriedade por meio do contrato de locação. Ora, tratando-se de contrato oneroso e bilateral, como é o caso do negócio jurídico em testilha, a impossibilidade de exploração útil do bem deve implicar, de ordinário, o encerramento do contrato, com a isenção do pagamento do aluguel e seus consectários. (…) Em síntese, o perecimento do bem alugado, implica a AUTOMÁTICA extinção do contrato de locação e, por conseguinte, impede a cobrança de aluguéis.” (STJ, REsp 1.707.405-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 10/06/2019)

12.2.4.          Placar final.

MOURA RIBEIRO, PAULO DE TARSO SANSEVERINO e MARCO AURÉLIO BELLIZZE RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e NANCY ANDRIGHI
Não são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário, visto que o contrato de locação é automaticamente extinto. Se o locatário não requereu a resolução do contrato, são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.
3 2

12.2.5.          Trechos relevantes dos votos divergentes publicados.

Ministro(a) Posição
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (VOTO-VENCIDO) “Além disso, ainda que fosse afastada eventual culpa do locatário, a resolução do contrato de locação não se operaria automaticamente com o evento causador da deterioração total do imóvel, exigindo-se o mútuo acordo entres os contratantes, a resilição unilateral por perda da coisa locada ou a propositura de ação judicial com a finalidade de desfazer o negócio. O que importa, para fins de exoneração da cobrança dos aluguéis, é a comunicação inequívoca do locador quanto à impossibilidade de usufruir do imóvel e o desinteresse na continuidade do contrato. Essa conclusão se baseia, inclusive, no dever do locatário de levar ao conhecimento do locador o surgimento de eventuais danos, defeitos e até turbações da posse/propriedade por terceiros, nos termos do art. 23, IV, da Lei nº 8.245/1991. (…) Na hipótese, não se extrai do acórdão recorrido nenhum ato do locatário tendente a por fim ao contrato de locação comercial, devendo, por isso, ser considerado extinto o negócio apenas na data da entrega das chaves (janeiro de 2013).”

12.3.        Questões objetivas.

Descrição: C:\Users\rafael.almeida\Downloads\Corujas_Estratégia_Concursos-2016-01-14\Corujas Estratégia Concursos\novas-corujas-11.png

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Se o locatário não requereu a resolução do contrato, são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.

12.4.        Gabarito.

Q1º. FALSA.

13.      Exoneração do fiador em contrato de locação de prazo determinado.

RECURSO ESPECIAL (REsp)

Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação (STJ, REsp 1798924/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

Tribunal de Origem: TJRS.

13.1.        Situação fática.

Em maio de 2017, ELSA propôs execução de contrato de locação contra o locatário devedor ALBERTO e o fiador JORGE.

JORGE opôs embargos à execução, afirmando que notificou a exequente (locadora) em novembro de 2016 a respeito da exoneração do seu encargo de fiador (art. 40, X, da Lei nº 8.245/91).

Art. 40 da Lei nº 8.245/91. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”

Em réplica, ELSA defendeu que o contrato, inicialmente, era por prazo determinado, cujo termo era março de 2017, de modo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para exoneração do encargo de fiador somente poderia iniciar-se após o fim do prazo determinado do contrato (março de 2017).

Instância Desfecho
1º Grau Acolheu os embargos à execução de JORGE e excluiu da lide
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao recurso de ELSA

Em recurso especial, ELSA pugnou pela reforma do Acórdão.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Deu provimento ao recurso de ELSA para manter JORGE no polo passivo.

13.2.        Análise Estratégica.

13.2.1.          Questão em debate.

A controvérsia consiste em estabelecer a correta interpretação do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91, notadamente a VALIDADE e a eficácia da notificação exoneratória formulada pelo fiador ainda no curso da locação por prazo determinado e, em sendo válida, o INÍCIO DA CONTAGEM do lapso de 120 (cento e vinte) dias previsto no referido dispositivo, durante o qual ficam obrigados os fiadores por todos os efeitos da fiança a partir da notificação:

Art. 40 da Lei nº 8.245/91. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”

Como destacado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

“[Trecho do corpo do acórdão:] A controvérsia, pois, reside na correta interpretação do inciso X do art. 40 da Lei 8.245/91, alterado pela Lei 12.112/09, de modo a que se defina se a notificação poderá ser realizada no curso da locação por prazo determinado, e, ainda, se prazo de 120 dias há de contar desde a notificação, quando realizada no curso da locação por prazo certo ou somente após a indeterminação do prazo da locação, garantindo ao locador uma extensão na garantia por 120 dias.” (STJ, REsp 1798924/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

13.2.2.          Duas questões então: é válida a notificação de exoneração do fiador no curso de contrato de locação de prazo determinado? Qual o termo inicial para contagem do prazo de 120 dias para efetiva exoneração do fiador?

R: Sim, é válida a notificação de exoneração do fiador no curso de contrato de locação de prazo determinado. Porém, o termo inicial para contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetiva exoneração do fiador é a data final de determinação do contrato:

“[Trecho do corpo do acórdão:] A melhor interpretação do art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91 é a de que, primeiro, não é imprescindível que a notificação seja realizada apenas no período da indeterminação do contrato, podendo, assim, os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato. Nesta hipótese, notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.” (STJ, REsp 1798924/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

Esquematizando, temos o seguinte.

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO
O fiador pode apresentar notificação de exoneração no curso do contrato de locação de prazo determinado? Quando se inicia a contagem do prazo de 120 dias para efetiva exoneração do fiador?
Sim. Após o termo (data) do contrato de prazo determinado.

Por outro lado, se o contrato é por prazo indeterminado ou se torna por prazo indeterminado, é só aplicar o inciso X do art. 40 da Lei nº 8.245/91, ou seja, nessa situação, o prazo de 120 (cento e vinte) dias corre da própria notificação do locador:

Art. 40 da Lei nº 8.245/91. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: X – prorrogação da locação por prazo INDETERMINADO uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando [o fiador] obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”

13.3.        Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração são imediatos.

13.4.        Gabarito.

Q1º. FALSA.

DIREITO DO CONSUMIDOR

14.      Bancos e papel termossensível

RECURSO ESPECIAL (REsp)

A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível (STJ, REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019)

Tribunal de Origem: TJRJ.

14.1.        Situação fática.

O INDEC (Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador do Município de Teresópolis) ajuizou ação civil pública em face do BANCO SANTANDER S/A, visando impedir a utilização de papel termossensível em máquinas de autoatendimento e postulando também pela condenação do banco a fornecer, gratuitamente, 2ª via dos comprovantes das transações feitas nas máquinas de autoatendimento.

Instância Desfecho
1º Grau Julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar que o BANCO SANTANDER S/A disponibilizasse, gratuitamente, a 2ª via dos comprovantes apagados, vedada a utilização de papel termossensível
Instância Desfecho
2º Grau Negou provimento ao recurso do BANCO SANTANDER S/A

Em recurso especial, o BANCO SANTANDER S/A pugnou pela reforma do Acórdão.

Instância Desfecho
Superior Tribunal de Justiça Negou provimento ao recurso

14.2.        Análise Estratégica.

14.2.1.          Questão em debate.

A controvérsia dos autos está em definir se há vício do serviço na emissão de comprovantes de operações bancárias em papel termossensível pelas máquinas de autoatendimento, haja vista o curto prazo de duração das informações nele contidas.

14.2.2.          O que é papel termossensível?

R: Caro(a), é aquele papel amarelado, cujas informações nele transcritas somem em dias. Aquele que você guarda na carteira durante meses e depois joga fora sem saber o que, porque nada mais está legível. Ou, como explica o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO:

“[Trecho do corpo do acórdão:] (…) o papel termossensível, popularmente denominado de papel térmico, vem sendo corriqueiramente utilizado no comércio na impressão de notas fiscais e de comprovantes de transações.” (STJ, REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019)

14.2.3.          O que é vício de produto?

R: O CDC, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12/17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18/25), em que a atenção foi voltada à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. E, segundo o Diploma Consumerista:

Art. 20, caput, CDC. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…).”

Ou seja:

VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
VÍCIO DE QUALIDADE VÍCIO DE QUANTIDADE
Torna o produto ou serviço impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor. O próprio CDC definiu, em rol exemplificativo, o que seria um serviço impróprio (§ 2º do art. 20) Representa disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária

Nas palavras do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Dessarte, a noção de vício passou a ser objetivada, tendo a norma trazido parâmetros a serem observados, independentemente do que fora disposto no contrato, além de estabelecer um novo dever jurídico ao fornecedor, qual seja o dever de qualidade e funcionalidade.” (STJ, REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019)

14.2.4.          E a utilização de papel termossensível representa vício?

R: Bom, os comprovantes de transações são instrumento de prova das operações bancárias, de modo que ninguém pode achar adequado que suas informações desapareçam em pouco tempo, em razão do tipo de papel utilizado na impressão. Evidentemente que sua utilização se trata de vício de qualidade:

Art. 20, § 2°, CDC. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”

Por conta disso, embora não seja ilegal, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO entendeu que, de fato, há um vício de qualidade na sua utilização pelo qual responde a instituição financeira:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros – já que a impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o SERVIÇO DE FORMA INADEQUADA, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança. Trata-se de incidência dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato na compreensão da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incumbindo ao fornecedor do serviço o dever de prestá-lo com a qualidade e a funcionalidade esperadas. Outrossim, é da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel. (…) Diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o SERVIÇO DISPONIBILIZADO FOI INADEQUADO E INEFICIENTE, porquanto incidente na frustração da legítima expectativa de qualidade e funcionalidade do consumidor-médio em relação ao esmaecimento prematuro das impressões em papel térmico, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente.” (STJ, REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019)

Foi naquela linha: “Aquele que tem o bônus, deve arcar com o ônus.” Ora, se o banco utiliza papel de menor qualidade para reduzir seus gastos deve arcar com as consequências dessa opção.

“Então por qual razão não foi proibida sua utilização em definitivo?” O STJ ponderou que a proibição definitiva implicaria repasse de gastos ao consumidor, pois o banco teria que substituir a matéria-prima por outra mais cara. Logo, concluiu-se que a melhor opção era mesmo manter sua utilização, obrigando a instituição financeira a disponibilizar, gratuitamente, 2ª via dos comprovantes, vedada utilização de papel termossensível:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Assim, malgrado o vício do serviço, penso que agiu bem o acórdão recorrido em determinar, mantendo a sentença de piso, apenas a abstenção da cobrança pela emissão de 2ª via do comprovante, em papel que não seja termossensível (sob pena de renovar o problema do desbotamento de informações), como suficiente para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor e dos preceitos da Lei n° 8.078/90 até que eventual normativo disponha de forma diversa.” (STJ, REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019)

Na mesma linha, a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI em voto-vista:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Pondero, também, que eventual imposição às instituições financeiras de impressão de todo e qualquer comprovante de forma diversa pode gerar custos maiores, que, via de regra, são arcados pelos consumidores.” (STJ, REsp 1414774/RJ, Voto-Vista, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019)

14.3.        Questões objetivas.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A utilização de papel termossensível em máquinas de autoatendimento não representa vício de serviço.

14.4.        Gabarito.

Q1º. FALSA.

JULGADO SEM MUITA RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS

15.      Programa Reintegra e

RECURSO ESPECIAL (REsp)

Decreto regulamentar, em sede do programa REINTEGRA, que estipula a alíquota de cálculo do crédito por período de tempo, e não por espécie de bem exportado, não extrapola o art. 22, § 1º, da Lei nº 13.043/14 (STJ, REsp 1.732.813-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019)

Tribunal de Origem: TRF 4ª Região.

Em breve síntese, a RECORRENTE alegou que o Decreto Federal nº 8.415/15, que reduziu a alíquota de cálculo de crédito (de 3% para 1%) POR CERTO PERÍODO DE TEMPO, não utilizando o parâmetro de espécie de bem exportado, violou o contido no § 1º do art. 22 da Lei nº 13.043/14, diploma que criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“REINTEGRA”), que traz uma série de medidas para incentivar a exportação em determinados setores da economia brasileira.

Contudo, analisando o dispositivo, o STJ foi categórico ao afirmar que o decreto regulamentar não extrapolou o art. 22, § 1º, da Lei nº 13.043/14:

Art. 22 da Lei nº 13.043/14. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

(…) § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.”

O STJ destacou que nada impede que a alíquota do crédito seja alterada POR CERTO PERÍODO DE TEMPO, não sendo obrigatória a utilização do critério espécie de bem exportado:

“[Trecho do corpo do acórdão:] É que o fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA realmente depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem. Ao lado da expressa autorização legal, convém observar que a dinâmica própria do mercado de exportação é determinada por fatores diversos, como consumo mundial ou do mercado-alvo, estratégia mercadológica, ondas de consumo, barreiras comerciais etc., e o CRITÉRIO TEMPORAL é um deles. Assim, nem sempre as exportações necessitam de incentivo uniforme, por prazo certo e em valor previamente determinado, pois as regras do mercado internacional não ficam dependentes das diversas condicionantes a que estão submetidos os produtores-exportadores brasileiros. A fixação do CRITÉRIO TEMPORAL decorre, pois, da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento. Nessa linha, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.” (STJ, REsp 1.732.813-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019)


[1] Exemplos: em São Paulo, temos o IIRGD. No âmbito nacional, temos o INI (Instituto Nacional de Identificação) da Polícia Federal.

[2] Art. 1.043 NCPC. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II – Revogado; III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV – Revogado. (…).”

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Material de ótima leitura. Obrigada professor, espero que vc esteja bem junto de sua família e volte novamente a nos ajudar nesta missão. Estratégia vcs poderiam colocar alguém por continuar com este trabalho até o professor retornar. Obrigada mais uma vez pelos materiais informativos.
    Luana em 12/06/20 às 20:56
  • Silvia, tudo bom? Muito obrigado pelo comentário! Boa semana!
    Lucas de Abreu Evangelinos em 14/10/19 às 07:51
  • Excelente material! Muito obrigada!
    Silvia Silveira em 10/10/19 às 09:57