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Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, tema disciplinado principalmente no Regulamento do ICMS.

Boa parte do conteúdo é reprodução da Lei Kandir, assim vamos focar naquilo que difere da Kandir ou julguemos que mereça algum reforço, combinado?

Dividiremos da seguinte forma:

  • Incidência
  • Não Incidência
Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA
Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA

Sem mais delongas, vamos lá.

Incidência

Dando início ao Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, vamos conhecer as hipóteses de incidência, entretanto já ressaltemos que a maior parte se trata apenas de reprodução da Kandir.

Incidência (Art. 1):

  • IV – a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior;
  • V – a entrada, em território paraense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Pará;
  • VIII – a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil

Lembre-se sempre que o fato gerador independe da natureza jurídica da operação, validade jurídica, efeitos dos fatos, cumprimento de exigências legais e etc (Art. 1º, §1º)

Ainda, vamos conhecer algumas importantes definições trazidas pelo RICMS.

Considera-se mercadoria (§2º, I):

  • qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
  • a energia elétrica;

Equipara-se à mercadoria (§2º, II):

  • o bem importado, destinado à pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
  • o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado.

Agora, atenção máxima para essa literalidade!

Art. 1, §4º O imposto é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. -> Na CF fala que o ICMS poderá ser seletivo

Assim, podemos esquematizar:

Seletividade do ICMS

  • RICMS -> É seletivo
  • CF -> Pode ser seletivo

Não Incidência

Continuemos no Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, agora com a não incidência do ICMS.

Para fins didáticos, vamos categorizar as não incidências (Art. 5º) e focar naquilo que é novidade.

Papel

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

Trata-se de uma não incidência conhecida, entretendo vejamos algumas disposições.

Considera-se livro (Art. 5, §1º):  volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

  • I – os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
  • I – os livros pautados de uso comercial;
  • III – as agendas e todos os livros deste tipo;
  • IV – os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

Ainda, saiba que não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico (Art. 5, §2º) e que a não incidência depende prévio reconhecimento da SEFAZ (Art. 5, §7º)

Exportação

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

Atente-se as equiparações a exportação (Art. 5, 3º), saída destinada a:

  • I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
  • II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Entretanto, não inclui o serviço de transporte (frete) relacionado (Art. 5, §6º).

Além disso, aplica-se à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País (Art. 5, §4º), qualquer que seja a finalidade do produto a bordo (Art. 5, §5º).

Trespasse

VI – operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie: 

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis“, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão “inter vivos“, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

Veja que transferências internas causa mortis ou inter vivos não incidem ICMS.

Alienação fiduciária

VII – operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

  • transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
  • transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
  • transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

Transporte de carga própria

XI – o transporte de carga própria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado, observado o disposto no § 3º do art. 576;  -> exceto se houver cobrança, pelo remetente, de frete ou qualquer despesa acessória do adquirente da mercadoria, hipótese em que o valor cobrado integrará a base de cálculo da operação (Art. 576, §3º)

Mudança de endereço

XII – a circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

Veja que a mera mudança de endereço interna (no Pará) não incide ICMS.

ISS

Sabemos que não incide ICMS quando a operação está no campo de incidência do ISS, assim o RICMS elencou algumas possibilidades, que na realidade são reproduções da LC 116.

  • V – operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
  • XIV – o fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
  • XV – o fornecimento de medicamentos e de alimentação em hospitais, sanatórios, casas de saúde, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;
  • XVI – a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso específico do encomendante;
  • XVII – a saída efetuada por prestador de serviços gráficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;
  • XXI – a saída de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, vinculada à prestação de seus serviços;

Ferramentas de manutenção

XVIII – a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;

XIX – a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º;

Assim, não incide sobre ferramentas utilizadas em manutenção externa, assim como seu retorno. Atenção, pois se houver fornecimento de peças, irá incidir ICMS.

Integralização e Desincorporação

Para finalizar o Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA, vejamos não incidência referente à integralização e desincorporação de ativo permanente.

XIII – operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;

XXII – a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 meses da data da incorporação.

Ou seja, antes de 12 meses incide ICMS, atenção!

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre as Resumo sobre a incidência do ICMS para SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado.

Como o conteúdo apresenta regras específicas e às vezes até divergentes na Lei Kandir, não deixe de treinar as disposições por meio de questões inéditas em nosso sistema de questão.

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