Fiscal - Estadual (ICMS)

ICMS para a SEFAZ AM: Crédito Fiscal e Compensação

Confira neste artigo uma análise sobre a compensação do ICMS, presente no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ AM.

ICMS para a SEFAZ AM: Crédito Fiscal e Compensação

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Como está a sua preparação para o concurso da SEFAZ AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas)?

Há vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma remuneração inicial de R$ 23.548,96.

Com o intuito de auxiliá-los, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre a compensação do ICMS, disposto no Decreto 20.686/99, para a SEFAZ AM.

Vamos lá?

Não cumulatividade do ICMS para SEFAZ AM

princípio constitucional da não cumulatividade é um dos balizadores da incidência do ICMS.

De modo a compreendermos a sua essência, vamos analisar o artigo da lei do ICMS do Amazonas, que dispõe sobre este tema:

Art. 97. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Em suma, o princípio da não cumulatividade permite que o contribuinte do tributo possa se creditar, nas operações futuras, do valor do imposto já recolhido nas operações passadas, em uma sistemática de créditos e débitos, ou seja, o valor do imposto é compensado em cada operação de incidência do ICMS.

Vamos exemplificar essa situação.

Suponhamos que um estabelecimento realize uma aquisição de uma mercadoria para revenda. Nessa operação, haverá a incidência do ICMS. Desse modo, após esse processo de compra, surge um direito ao crédito do ICMS já pago (ICMS a recuperar).

Quando essa mercadoria adquirida for vendida pelo estabelecimento, haverá, novamente, a incidência do ICMS. Com isso, o débito do imposto nessa operação poderá ser compensado com o ICMS devido na operação anterior.

Dessa maneira, caso o ICMS devido na operação de aquisição tenha sido de R$ 20,00 e, na operação de venda, o ICMS devido tenha sido de R$ 100,00, poderá haver a compensação desses valores, sendo que, na segunda operação, deverá apenas ser recolhido o valor de R$ 80,00 (100,00-20,00).

A principal finalidade do princípio da não cumulatividade é evitar que o imposto incida sobre o mesmo tributo já pago em operações anteriores.

Além de mercadorias para comercialização, um outro exemplo que compõe o crédito fiscal é o valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização.

Dessa maneira, se uma fábrica de sapatos adquire couro para a confecção de seu produto, ela poderá se creditar do ICMS que estiver destacado no documento fiscal da aquisição dessa matéria-prima, desde que, como regra, a futura saída das mercadorias prontas seja onerada pelo imposto.

FIQUE ATENTO: direito à compensação de crédito fiscal do ICMS para a SEFAZ AM está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Além disso, o direito de utilizar o crédito se extingue depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

Creditamento do ativo permanente

Com o intuito de incentivar setor industrial e produtivo, o Regulamento do ICMS do estado do Amazonas trouxe a possibilidade de haver o crédito fiscal do ICMS nas operações de aquisição de bens para integrar o ativo permanente.

Antes de prosseguirmos, você sabe o que é ativo permanente?

Bom, ativos permanentes são os bens de natureza duradoura, de longo prazo, destinados à operação e manutenção da empresa.

Um exemplo é uma máquina de grande porte para montagem utilizada na linha de produção de carros.

Para que haja a compensação do crédito fiscal oriundo da aquisição desse tipo de bem, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Ao analisar os incisos acima, podemos deduzir a seguinte fórmula para o cálculo do valor a ser creditado mensalmente pela aquisição do ativo permanente:

Fórmula do Crédito do Ativo Permanente

Mas calma que ainda não acabou, veja abaixo as demais disposições sobre os ativos permanentes:

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Veja bem, em regra, a apuração do ICMS será mensal. Contudo, em alguns casos, o contribuinte deve realizar, por força legal, apurações em períodos de tempo diferentes, como de maneira trimestral ou quinzenal, por exemplo. Assim, o quociente (1/48) será aumentado ou diminuído, proporcionalmente, de acordo com o número de dias acima ou abaixo de um mês.

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

FIQUE ATENTO: Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto na situação acima, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite.

Em outras palavras, caso o documento fiscal relativo à aquisição do ativo permanente seja escriturado dentro do prazo, e o valor do crédito seja de até R$ 1.700, o contribuinte poderá se creditar do ICMS sem utilizar a regra citada acima, do “1/48”. Porém, esse valor é limitado a R$ 3.400 por período fiscal (mês). Desse modo, caso o valor supere esse limite, o sujeito passivo pode optar por utilizar a regra do 1/48 ou simplesmente abrir mão do valor de ICMS excedido.

Exemplo do creditamento do ativo permanente

De modo a consolidar as informações citadas acima, vamos demonstrar como isso acontece na prática, por meio de um exemplo.

Suponha-se que a empresa Amazonas Sapatos, fabricante de sapatos de couro, localizada no Amazonas, adquiriu em 1º de junho, em uma operação interna, uma máquina para ser utilizada no seu processo produtivo, pelo valor de R$ 1.000.000. Supondo uma alíquota interna de 18%, o ICMS destacado na nota fiscal foi de R$ 180.000 (1.000.000*0,18). Ainda, no referido mês, a empresa obteve os seguintes números com as suas operações:

  • Vendas tributadas dentro do país: R$ 500.000;
  • Vendas isentas e não tributadas dentro do país: R$ 150.000;
  • Vendas para o exterior: R$ 350.000;
  • Valor total de vendas: R$ 1.000.000.

Utilizando a fórmula encontrada anteriormente, temos o seguinte cálculo:

Cálculo do creditamento do ativo permanente

Desse modo, o valor a ser creditado mensalmente pela aquisição do ativo permanente será de R$ 3.187,50.

Outros casos de creditamento

Poderá haver creditamento em relação à entrada de energia elétrica no estabelecimento. Contudo, isso apenas acontecerá:

  • quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  • quando consumida no processo de industrialização;
  • quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

FIQUE ATENTO: Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo para a sua geração, será proporcional ao custo efetivamente suportado pela empresa fornecedora da energia.

Já em relação ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, de maneira similar à entrada de energia elétrica, apenas dará direito a crédito do ICMS:

  • ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
  • quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a compensação do ICMS, para a SEFAZ AM.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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