Artigo

Gabarito TCU Direito Administrativo

Olá, pessoal! Neste artigo, você encontrará a resolução das questões de Direito Administrativo do TCU (Tribunal de Contas da União). Lembrando que existem diversos cadernos de prova, motivo pelo qual a “numeração” da questão poderá não ser exatamente a mesma do seu caderno, em que pese as assertivas sejam as mesmas. O nosso caderno é o “Amarelo”.

As questões de direito administrativo foram complicadas, mas não tão complexas como as questões de outras matérias do concurso. Vou sugerir um recurso na questão de improbidade, mas não é por causa das alternativas (há um erro da FGV no enunciado).

Também vamos comentar a questão 31, que trata do teto constitucional, por se tratar de tema de administrativo e de constitucional, simultaneamente.

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Abraços!

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Vamos aos comentários!

31. (FGV – TCU/2022) O Tribunal de Contas da União instaurou processos administrativos para apurar a licitude da percepção de valores superiores aquele correspondente ao teto remuneratório constitucional pelos dirigentes: (I) da sociedade de economia mista A, que não recebia quaisquer recursos da União; (II) da sociedade de economia mista B, que recebia recursos da União para fazer face às despesas de capital; (III) da empresa pública C, que recebia recursos da União para pagamento das despesas de pessoal; e (IV) da subsidiária integral da empresa pública C, que recebia recursos da União para as despesas de custeio em geral, exceto de pessoal.

A luz da sistemática constitucional, estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional os dirigentes do(s) ente(s) referido(s) em:

a) I, II, III e IV;

b) somente II, III e IV;

c) somente III e IV;

d) somente I e II;

e) somente I.

Comentário: o art. 37, XI, da Constituição Federal dispõe sobre o teto constitucional remuneratório, aplicando-o aos cargos, funções e empregos na “administração direta, autárquica e fundacional”.

Ademais, o § 9º do mesmo artigo amplia o alcance do teto constitucional, da seguinte forma:

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.   

Esse é um conceito um pouco mais restrito de empresas estatais dependentes (na Lei de Responsabilidade Fiscal, o conceito é um pouco mais abrangente). Assim, os empregados públicos das empresas estatais que recebem recursos do orçamento do ente instituidor para custeio ou pagamento de pessoal se submetem ao teto. Por outro lado, se a estatal não depende do ente instituidor para pagamento de pessoal e custeio, o teto não será aplicável a tal entidade.

Assim, as sociedades de economia mista A e B (itens I e II) não estão sujeitas ao teto constitucional, pois não dependem dos recursos da União para custeio ou pagamento de pessoal. Por outro lado, a empresa pública C está sujeita ao teto, pois recebe recursos para pagamento de pessoal. Na mesma linha, a subsidiária C também depende da União, mas para custeio. A CF dispõe que o ente ficará sujeito ao teto se depender do ente político para custeio OU despesas com pessoal. Logo, também se aplica o teto nesse caso. Portanto, as entidades citadas nos itens III e IV estão sujeitas ao teto (letra C).

Gabarito: alternativa C.

37. (FGV – TCU/2022) Em novembro de 2021, o Ministério do Meio Ambiente realizou licitação para registro de preço para aquisição de quarenta carros. Após a seleção da proposta vencedora e registrada a ata no órgão licitante, o mencionado Ministério foi consultado pela autarquia federal Alfa, que manifestou interesse em contratar o licitante vencedor para a aquisição de dez carros, mediante sua adesão à ata de registro de preços. O caso em tela trata da chamada:

a) licitação carona, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;

b) licitação carona, em que é imprescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente e o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;

c) fragmentação de licitação, em que é imprescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e o licitante vencedor da ata de registro de preços está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia federal Alfa;

d) fragmentação de licitação, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e a autarquia federal Alfa deve realizar nova licitação, não podendo contratar licitante para fornecimento do mesmo objeto com valor acima do registrado na ata a que aderiu;

e) licitação carona, em que é prescindível a anuência do Ministério do Meio Ambiente, e a autarquia federal Alfa deve realizar nova licitação, não podendo contratar licitante para fornecimento do mesmo objeto com valor acima do registrado na ata a que aderiu.

Comentário: inicialmente, anota-se que a quantidade está dentro do limite da carona, uma vez que 10 unidades correspondem a 25% do registrado ao órgão gerenciador e a Nova Lei de Licitações admite a carona até o limite de 50% do registrado (L14133, art. 86, § 4º). Agora, vamos analisar as opções.

a) Errado. A expressão licitação carona não é tão usual, mas designa o procedimento de adesão, conhecido popularmente como carona. O órgão não participante (carona) precisa solicitar a anuência do órgão gerenciador e do vencedor da licitação.

b) Certo. O art. 86 da Lei 14.133/2021 dispõe que “se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: […] III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor”. Portanto, de fato, o vencedor da licitação não é obrigado a fornecer ao não participante. A obrigação é para fornecer ao gerenciar e aos participantes, sendo que o fornecimento aos caronas é facultativo.

c) e d) Erradas. Não existe essa tal “fragmentação de licitação”.

e) Errada. A anuência do Ministério do Meio Ambiente (gerenciador) é imprescindível. Ademais, uma vez que a autarquia faça a adesão da ata, não haverá necessidade de promover nova licitação. Além disso, nada impede que a autarquia promova a sua própria licitação, se assim o desejar (ao invés de usar a ata). Vale lembrar que a “a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada” (L14133, art. 83).

Gabarito: alternativa B.

38. (FGV – TCU/2022) As agências reguladoras foram criadas a partir do Programa Nacional de Desestatização, para fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos transferidos à iniciativa privada, na forma da lei, com intenção de reduzir gastos e buscar maior eficiência na execução de tais atividades.

Nesse contexto, no plano federal, imagine-se a hipotética Agência Nacional Alfa, que, por ser uma agência reguladora, de acordo com a legislação de regência, em matéria de organização administrativa, se classifica como:

a) autarquia em regime especial, que é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, sendo certo que seu controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União;

b) autarquia em regime especial, que é caracterizada pela existência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória e administrativa, bem como pela vinculação orçamentária e financeira junto à Administração direta, sendo certo que seu controle externo é exercido por meio de supervisão ministerial, com auxílio do Tribunal de Contas da União;

c) autarquia territorial nacional, que é caracterizada pela existência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória e administrativa, pela vinculação orçamentária e financeira junto à Administração direta, sendo certo que seu controle externo é exercido por meio de supervisão ministerial, com auxílio da Controladoria Geral da União;

d) fundação pública de direito privado, que ostenta personalidade jurídica de direito privado e executa atividades regulatórias de interesse social, com tutela e subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória e administrativa, sendo certo que seu controle externo é exercido por meio do Ministério Público Federal, mediante o velamento de fundações;

e) empresa estatal, que ostenta personalidade jurídica de direito privado e executa atividades regulatórias de interesse social, com ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, possuindo autonomia funcional, decisória e administrativa, sendo certo que seu controle externo é feito diretamente pelos usuários do serviço e pela sociedade civil, mediante o controle social, exercido com auxílio da Defensoria Pública da União.

Comentário: esse foi um tema que abordamos na revisão de controle (e caiu em direito administrativo). A relação entre a administração direta e indireta é de tutela, para fins de controle finalístico, inexistindo hierarquia nesse caso.

a) Certo. As agências reguladoras são autarquias em regime especial, caracterizadas pela maior autonomia em relação às demais entidades administrativas. A autonomia mais acentuada decorre do prazo fixo do mandato dos membros da agência. Nessa linha, a Lei 13.848/2019 dispõe que:

Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

Logo, a letra A reflete justamente essas características. Ademais, como entidades administrativas, as agências reguladoras estão sujeitas ao controle externo, cujo titular ao Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União (CF, art. 70, caput, e art. 71).  Por isso, esse é o nosso gabarito.

b) Errado. A questão prevê quase o contrário da anterior. Não há subordinação hierárquica nem vinculação orçamentária e financeira junto à Administração direta. Sobre a supervisão ministerial ser controle externo, não é um tema pacífico na doutrina, mas não haveria “auxílio do Tribunal de Contas” nesse caso.

c) Errado. As autarquias territoriais são os territórios federais, previstos no art. 18, § 2º, da CF/88.

d) e e) Erradas. Fora os outros erros, as agências reguladoras são autarquias.

Gabarito: alternativa A.

39. (FGV – TCU/2022) Após regular processo licitatório, a União celebrou, mediante Parceria público-privada (PPP), com a sociedade empresária Alfa contrato administrativo de concessão de serviço público, na modalidade patrocinada, precedida de obra pública. O contrato tem por objeto a manutenção de determinada rodovia federal, havendo, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. De acordo com a legislação de regência, entre as cláusulas do mencionado contrato, deve constar:

a) a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

b) a sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria, vedada a repartição objetiva de riscos entre as partes;

c) o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco, nem superior a quinze anos, incluindo eventual prorrogação;

d) a realização de vistoria dos bens reversíveis, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas, pela mitigação das cláusulas exorbitantes neste tipo de concessão;

e) a proibição de compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, em razão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Comentário:

a) Certo. O art. 4º da Lei 11.074/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs) dispõe que, na contratação de PPP será observada, entre outras a seguinte diretriz: “VI – repartição objetiva de riscos entre as partes”. O art. 5º, III, dispõe ainda que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever “a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”. Assim, este é o gabarito da questão.

b) Errado. A repartição objetiva de riscos é imprescindível.

c) Errado. A Lei das PPPs dispõe que o contrato de PPP deverá prever “o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação” (art. 5º, I).

d) Errado. O contrato de PPP deverá prever “a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas” (art. 5º, X).

e) Errado. Outra regra que deverá constar no contrato é “o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado” (art. 5º, IX).

Gabarito: alternativa A.

40. (FGV – TCU/2022) No mês de novembro de 2021, Joaquim, servidor público federal, de forma dolosa, em razão de suas funções, utilizou, em obra particular, consistente na reforma de sua cobertura, o trabalho de empregados de sociedade empresária contratada pela União para prestar serviços gerais de faxina no setor em que Joaquim está lotado e exerce a função de supervisor. O fato foi noticiado ao Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Joaquim. Em paralelo e sem prejuízo à atuação do MPF, a Administração Pública Federal instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) e, após sua regular tramitação, aplicou a Joaquim a pena disciplinar de demissão, quando a ação de improbidade ainda estava em fase de réplica, sendo certo que o feito judicial até hoje ainda não foi sentenciado.

Inconformado com a pena de demissão recebida, Joaquim ajuizou ação judicial pleiteando a anulação de todo o PAD, alegando três motivos: i) o fato que lhe foi atribuído não é punível com sanção de demissão, pois não houve dano ao erário; (ii) os funcionários terceirizados não são servidores públicos, razão por que não há que se falar em improbidade administrativa; (iii) o PAD deve ser suspenso, por questão prejudicial, no aguardo do trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada em seu desfavor.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve julgar o pedido:

a) improcedente, pois Joaquim praticou ato de improbidade administrativa que enseja a aplicação da sanção disciplinar de demissão pela autoridade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública;

b) improcedente, pois, em matéria de sanções funcionais, não cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do PAD, sob pena de se imiscuir no mérito administrativo e violar o princípio da separação dos poderes;

c) parcialmente procedente, pois, não obstante os fatos apurados não constituírem ato de improbidade administrativa, é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, e o prazo para instauração do novo PAD está interrompido;

d) parcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, que deve ser substituída pela sanção disciplinar de suspensão por sessenta dias;

e) parcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, devendo o PAD ser suspenso até o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, para se evitar decisões contraditórias do poder público.

Comentário: há um pequeno erro da banca no enunciado da questão, mas que não gera prejuízo para o julgamento do quesito. Ainda assim, pode ser um argumento para propor recurso. A Lei 14.230/2021 dispõe que “a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil”. Além disso, o art. 17 dispõe que a ação de improbidade “seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei”.

Assim, não se trata, após a reforma da LIA, de ação civil pública. Há bastante crítica sobre isso na doutrina, mas por ora prevalece o que consta na Lei. Assim, é possível “forçar” um recurso alegando esse erro do enunciado, mas acho que o recurso não irá prosperar, pois o “erro” não prejudicou a questão.

Vamos às alternativas:

a) Certo. A Súmula 651 do STJ dispõe que “compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública”. Logo, a aplicação da pena de demissão em processo administrativo disciplinar independe da condenação pelo ato de improbidade, motivo pelo qual a ação será improcedente.

b) Errado. A legalidade do PAD não é controle de mérito. Cabe ressaltar ainda a previsão da Súmula 650, que dispõe que “a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990”. Como o ato de improbidade consta no art. 132, IV, não há discricionariedade na aplicação da pena de demissão.

c) Errado. Ao utilizar os empregados de sociedade empresária contratada pela União para prestar serviços de interesse privado de Joaquim, ele cometeu ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IV:

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

Ademais, não há necessidade de esperar o trânsito em julgado, em razão da independência das instâncias. Por fim, o prazo do PAD ficaria interrompido com a instauração do procedimento disciplinar, até o prazo de 140 dias ou até a decisão final proferida por autoridade competente, o que vier primeiro (vide Súmula 635 do STJ e art. 142, § 3º da L8112). Logo, não está mais interrompido.

d) Errado. O caso enseja a pena de demissão (L8112, art. 132, IV e Súmula 650 do STJ).

e) Errado. Não existe a nulidade nem a suspensão do PAD, em razão da independência das instâncias.

Gabarito: alternativa A.

41. (FGV – TCU/2022) No bojo de processo de tomada de contas especial, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou o julgamento técnico das contas do administrador público Antônio e, após o devido processo administrativo legal, concluiu pela ocorrência de irregularidades que causaram danos ao erário da União. Assim, o TCU proferiu acórdão, já transitado em julgado, que imputou débito a Antônio, para fins de ressarcimento ao erário. Diante da inércia da Fazenda Nacional em promover a execução judicial do acórdão do TCU, pelos danos ao erário, o Ministério Público ajuizou a correlata execução fiscal.

No caso em tela, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a execução aforada pelo Ministério Público:

a) merece prosperar caso tenha sido ajuizada pelo Ministério Público de Contas junto ao TCU, pois o Ministério Público Federal não detém legitimidade para tal, ressaltando-se que é imprescritível a execução do acórdão do TCU, como título executivo extrajudicial, desde que para fins de ressarcimento ao erário;

b) merece prosperar, desde que o Ministério Público, atuante ou não junto ao TCU, comprove de forma inequívoca a ciência e inércia da Fazenda Nacional para promover a execução, sendo certo que a pretensão executiva de ressarcimento ao erário em face do agente público Antônio reconhecida em acórdão do TCU é imprescritível por expresso mandamento constitucional;

c) merece prosperar caso tenha sido ajuizada pelo Ministério Público Federal, que detém atribuição para defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, não ostentando tal atribuição o Ministério Público de Contas junto ao TCU, pois sua atuação está limitada ao âmbito da Corte de Contas, ressaltando-se que é imprescritível a execução do acórdão do TCU, como título executivo extrajudicial, para fins de ressarcimento ao erário;

d) não deve prosperar diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto ao TCU, para promover a execução, pois somente o ente público. beneficiário da condenação imposta pelo TCU possui legitimidade para propositura da ação executiva, sendo certo que a pretensão executiva de ressarcimento ao erário em face do agente público Antônio reconhecida em acórdão do TCU prescreve na forma da Lei de Execução Fiscal;

e) não deve prosperar, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto ao TCU, para promover a execução, pois somente o ente público beneficiário da condenação imposta pelo TCU possui legitimidade para propositura da ação executiva, sendo certo que devem ser extraídas cópias do processo de execução e remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional, diante da imprescritibilidade da execução do acórdão do TCU.

Comentário: essa questão cobrou duas decisões do STF que abordamos na revisão de véspera de controle externo.

De acordo com o STF, a ação de execução deverá ser proposta pelo ente beneficiário, não se admitindo a propositura pelo Ministério Público, seja o comum ou o especial de contas (ARE 823.347).

Ademais, o Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral sobre a prescrição de sua decisão: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636.886)

No acordão, ficou consignado que a prescrição ocorrerá na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Portanto, a ação do MP, seja o comum ou o especial, não merece prosperar, diante da ilegitimidade ativa do Parquet. No caso, a ação caberá ao ente beneficiário da condenação, prescrição na forma da Lei de Execução Fiscal. Logo, a alternativa correta é a letra D.

As letras A, B e C estão incorretas, tendo em vista que não cabe ao MP mover a ação. A letra E, por outro lado, está incorreta, uma vez que a ação é prescritível.

Gabarito: alternativa D.

Abraços!

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