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Gabarito SEDF – Estatuto dos Servidores do DF – Professor Atividades

Olá pessoal, tudo bem?

Neste artigo, vamos, rapidamente, apresentar o gabarito extraoficial das questões do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal para o concurso da SEDF (Professor – Atividades). As questões, ainda que baseadas na legislação, não foram tão fáceis, já que foram em alguns pontos bem específicos da Lei Complementar 840/2011. Daí a importância da forma como abordamos o nosso curso, com uma abordagem detalhada de todos os artigos da Lei.

Ainda assim, acho que uma das questões será passível de recurso, mesmo antes de ver o gabarito da banca, conforme vamos analisar abaixo.

Vamos à análise!

Comentário: de acordo com o art. 9º da LC 840/2011, “é vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo”. Logo, nenhum desses atos poderá ter efeito retroativo, motivo pelo qual a assertiva está errada.

Gabarito extraoficial: errada.

Comentário: essa questão é extremamente capciosa e, no meu ponto de vista, tem grandes chances de ser susceptível de recurso. Vamos analisá-la com calma!

O art. 161 dispõe que “o servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior”.

Ademais, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: (i) três anos consecutivos para mestrado; (ii) quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

Dessa forma, podemos dizer que um servidor poderá cursar a pós-graduação strictu sensu no exterior, desde que seja estável e esteja em efetivo exercício, observando-se os prazos mínimos.

Agora, vamos entrar nos detalhes da questão. A questão determina que o servidor seja estável. Sabemos que estabilidade não se confunde com estágio probatório. Logo, o servidor poderá ser estável, mas simultaneamente estar realizando estágio probatório para um novo cargo. Imagine que ele era monitor na Secretária de Educação do DF, cargo em que alcançou a estabilidade, mas depois foi aprovado como professor do DF, situação em que continuará sendo estável, mas terá que fazer o estágio probatório para o novo cargo. Em tal situação, seria possível o servidor satisfazer as exigências legais, mas estar em estágio probatório.

Outro problema da questão surge nesta parte final, já que o servidor terá que estar em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos três anos para fazer o mestrado e quatro anos para cursar doutorado ou pós-doutorado. Note que o prazo mínimo (três anos) corresponde ao período de duração do estágio probatório. Assim, se o servidor adquirisse a estabilidade em um cargo de outro órgão no DF, mas depois fosse aprovado para o magistério público, acabaria concluindo o estágio probatório durante o período mínimo de três anos. Portanto, em termos práticos, ele não teria como ter o afastamento durante o estágio probatório, tendo em vista o prazo mínimo de três anos de efetivo exercício no órgão, autarquia ou fundação, período idêntico à duração do estágio.

Mas o servidor poderia ser monitor na Secretaria do DF e depois ser aprovado para o cargo de magistério. Imagine que o servidor foi monitor durante cinco anos, nesse caso ele teria a estabilidade e também já teria o tempo mínimo de três anos de exercício no órgão, autarquia ou fundação. Então, ele foi aprovado e nomeado para o cargo de professor. Dessa forma, poderia estar em estágio e, simultaneamente, preencheria todos os requisitos para se afastar para participar do programa de pós-graduação stricto sensu.

Claro, estamos "forçando um pouco a barra", mas é para mostrar que é sim possível, ainda que numa situação bem específica, que o servidor em estágio possa participar do curso de pór-graduação.

Por fim, anota-se que o art. 25 veda à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. Porém, o afastamento para participar de pós-graduação é com remuneração.

No meu ponto de vista, o Cespe dará a questão como errada, fazendo a confusão entre estabilidade e o estágio probatório. Por outro lado, sendo extremamente específico, podemos dar a questão como correta, pois vimos que há sim a possibilidade de o servidor estar em estágio, mas preencher os requisitos de estabilidade e tempo de serviço no órgão para usufruir do afastamento. Nesse caso, então, vamos dar o nosso gabarito como assertiva correta, ainda que seja bem provável de o Cespe dar o item como errado.

Gabarito extraoficial: correta (com grandes chances de recurso).

Comentário: agora nesta questão o entendimento é diferente. Isso porque a licença para tratar de interesses particulares é sem remuneração, conforme dispõe o art. 144 da LC 840/2011, de tal forma que o servidor em estágio probatório não poderá gozá-la. Então, se tiver um ano de exercício no cargo, o servidor ainda estará no estágio probatório (ele até poderá ser estável, mas estará no estágio). Logo, a concessão da licença não fica a critério da Administração, vez que o servidor em estágio probatório não poderá gozar licenças ou afastamentos sem remuneração, nos termos do art. 25 da LC 840/2011.

Gabarito extraoficial: errada.

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É isso, pessoal!

Desejo a todos um ótimo resultado neste concurso!

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Grande abraço,

Herbert Almeida 

 

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