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Gabarito Extraoficial PC-DF (Escrivão) – Direito Penal e Processual Penal

Olá, pessoal! Tudo joia? Aqui é o Prof. Renan Araújo.

Vamos conferir o gabarito extraoficial comentado da parte de Direito Penal e Processual Penal, que caiu na prova de Escrivão da PC-DF.


62.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o texto expressamente trabalha a ideia de que uma sanção só é cabível se o fato pelo qual se imputa ao agente a sanção era anteriormente previsto como crime, ou seja, trata da necessidade de que já exista lei criminalizando a conduta para que esta possa ser criminalmente reprovável, logo, anterioridade da lei penal, que culmina na irretroatividade da lei penal.

GABARITO: CORRETA

63.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois aplica-se a lei brasileira ao fato ocorrido dentro do território nacional, e o fato em questão foi praticado no Brasil e no Paraguai (teoria da ubiquidade), estando o agente sujeito à lei penal brasileira.

GABARITO: ERRADA

64.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois apesar de o texto usar a expressão “ludibriada”, a referida conduta mais se amolda ao tipo penal de extorsão, pois a vítima não entregou voluntariamente a vantagem indevida, tendo sido CONSTRANGIDA a isso pela grave ameaça inerente à simulação do sequestro da neta, logo, art. 158 do CP.

GABARITO: ERRADA

65.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois a conduta se deu no Brasil, embora o resultado tenha ocorrido no Paraguai, sendo ambos considerados como “lugar do crime”, na forma do art. 6º do CP.

GABARITO: CORRETA

66.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois não há que se falar em desacato (art. 331), já que o agente não desrespeitou funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

GABARITO: ERRADA

67.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois essa é a exata conduta relativa ao crime de concussão, nos termos do art. 316 do CP.

GABARITO: CORRETA

68.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois para a configuração do crime de condescendência criminosa é necessário que o agente deixe de penalizar o subordinado ou deixe de comunicar o fato à autoridade competente POR INDULGÊNCIA, ou seja, por relevar a falta do subordinado, tolerar a falha, perdoar a falha. No caso, a questão evidencia o que o agente agiu por ter RECEBIDO VANTAGEM INDEVIDA, logo, não há que se falar em condescendência criminosa, sendo conduta que mais se amolda ao crime de corrupção passiva.

GABARITO: ERRADA

69.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois a oposição meramente negativa, ou seja, meramente passiva, não configura resistência, mas pode configurar o crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CP.

GABARITO: CORRETA

70.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o crime de roubo impróprio se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça, após a subtração da coisa alheia móvel, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, na forma do art. 157, §1º do CP. Logo, o crime não se consuma antes do emprego da violência ou grave ameaça.

GABARITO: ERRADA

71.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois apesar de ter havido crime de furto, na forma do art. 155 do CP, Carlos será isento de pena, por se tratar de crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticado contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, na forma do art. 181, I do CP.

GABARITO: ERRADA

72.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois essa é a exata previsão do art. 129, §9º do CP, que trata a violência doméstica como qualificadora da lesão corporal.

GABARITO: CORRETA

73.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois tal conduta configura o crime de DIFAMAÇÃO, na forma do art. 139 do CP, e se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação do fato ofensivo à reputação da vítima.

GABARITO: ERRADA

74.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois nos crimes de ação penal pública incondicionada o IP pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, nos termos do art. 5º, I do CP.

GABARITO: ERRADA

75.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o advogado do indiciado poderá requerer diligências (não “requisitar”, de forma que essa expressão, realmente, não é correta), bem como poderá propor perguntas, formular quesitos e apresentar razões, na forma do art. 7º, XXI, “a” do EOAB.

GABARITO: ERRADA

76.

COMENTÁRIOS

Errado. Embora o delegado possa, nessas circunstâncias, representar ao Juízo pela decretação da prisão preventiva, não será cabível a decretação da prisão temporária, posto que o suposto crime praticado (corrupção ativa) não admite a decretação da prisão temporária, por não estar previsto no art. 1º, III da Lei 7.960/89 nem se tratar de crime hediondo ou equiparado.

GABARITO: CORRETA

77.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o exame de corpo de delito teria por finalidade, nas circunstâncias, atestar a incolumidade física do preso.

GABARITO: CORRETA

78.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o art. 304, §1º estabelece que, “resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja”.

Ou seja, a contrario sensu, não havendo tal fundada suspeita, a autoridade NÃO mandará recolher o conduzido à prisão, de forma que não lavrará o APFD e liberará o conduzido. Embora a expressão “relaxar a prisão” não seja pacífica nessas circunstâncias, há quem diga que, nesse caso, podemos falar em “relaxamento de prisão” (NUCCI).

GABARITO: ERRADA

79.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o TCO é mera peça informativa, na qual deverão constar a dinâmica dos fatos, a qualificação dos envolvidos, etc., se assemelhando mais a um registro de ocorrência, não podendo ser considerado sequer como procedimento de investigação, motivo pelo qual não há que se falar em indiciado.

GABARITO: CORRETA

80.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois a mera existência de inquérito policial em curso, ainda que relativo a fato praticado durante a suspensão, não é fundamento idôneo para a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do entendimento do STJ.

GABARITO: ERRADA

81.

COMENTÁRIOS

Item errado, pois a questão fala em crimes de MÉDIO potencial ofensivo, mas a transação penal é um benefício somente cabível para as infrações de MENOR potencial ofensivo.

GABARITO: ERRADA

82.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois essa é a exata previsão do art. 304, §2º do CPP:

Art. 304 (…) § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

GABARITO: CORRETA

83.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois essa é a exata previsão do art. 305 do CPP:

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

GABARITO: CORRETA

84.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois essa é a exata previsão do art. 5º, LXVI da CF-88:

Art. 5º (…) LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

GABARITO: CORRETA

85.

COMENTÁRIOS

Item correto, pois essa é a exata previsão do art. 5º, LXIV da CF-88:

Art. 5º (…) LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

GABARITO: CORRETA


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