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Gabarito DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional (Extraoficial)

Olá, pessoal! Tudo bem?

Aqui é o Prof. Tiago Zanolla. Estou passando para trazer as primeiras impressões do gabarito das questões sobre Departamento Penitenciário Nacional da prova do DEPEN – Agente Federal de Execução Penal! Lembrando que devemos aguardar o posicionamento da banca com o gabarito oficial.

Vamos conferir o gabarito comentado?


GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: LEI 10.693/2003

Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: LEI 11.907/2009 (é suspenso nos casos de sem remuneração)

Art. 140. § 1o O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

I – computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II – suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6049

Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

V – divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: REGIMENTO INTERNO

Art. 38. À Coordenação do Sistema Nacional de Informação Penitenciária compete:

III – promover a proteção de dados e a transparência;

GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: MANUAL DE ASSISTÊNCIAS

Art. 38. As consultas, exames e internação do preso para o tratamento de saúde fora da penitenciária federal dependerão de autorização do diretor da unidade, com base em parecer do médico em exercício na unidade ou determinação judicial, salvo nos casos emergenciais.

GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877

Art. 3o  Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: LEI 11671

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.   

§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.  

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049

Art. 14.  A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais federais.

GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049

Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

X – praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

Art. 45.  Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e legislação complementar:

VII – praticar fato previsto como crime doloso.

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049 (ASSISTENCIA DE ACORDO COM LEP)

Art. 30.  Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:

I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e

II – o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049

Art. 51.  Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.049

Art. 5º§  Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:    

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: LEI 11907

Art. 141.  Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877

Art. 11.  Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877

Art. 3o  Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: DECRETO 6.877 (Condenado envia autos de execução; provisório envia CP)

Art. 8o  Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:

I – os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e

II – carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4o, no caso de preso provisório. 

GABARITO: ERRADA

FUNDAMENTAÇÃO: MANUAL DE ASSISTÊNCIAS (depende de autorização do diretor da penitenciária)

Art. 49. A realização de pesquisa científica que contribua para a qualidade de vida dos presos ou aprimoramento da assistência à saúde no sistema prisional brasileiro dependerá de:

I – requerimento motivado ao diretor da penitenciária federal, contendo a autorização da Comissão de Ética que aprovou a pesquisa

II – consentimento formal do preso;

III – autorização do diretor da unidade, que dará ciência ao diretor do Sistema Penitenciário Federal e ao juiz corregedor federal.

GABARITO: CERTA

FUNDAMENTAÇÃO: MANUAL DE ASSISTÊNCIAS

Art. 15. § 4º. É vedada a realização de cirurgias estéticas e de caráter eletivo ao preso custodiado em penitenciária federal, salvo – no caso das eletivas – as realizadas pelo SUS.


Espero que tenham feito uma boa prova!

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