Concursos Públicos

Furto Privilegiado: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o delito de furto privilegiado trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

FURTO

O crime de furto encontra previsão no art.155 do Código Penal, in verbis:

  Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Observa-se, assim, a composição do tipo penal pelos seguintes elementos: o núcleo subtrair; o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; e objeto da subtração consistir em coisa alheia móvel.

O momento de consumação do delito de furto é um dos temas mais explorados nos concursos públicos.

Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o crime de furto se consuma no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, consequentemente, na do agente, ainda que não tenha ele a posse mansa e pacífica sobre a coisa.

Trata-se da chamada teoria da amotio ou apprehensio.

Nesse sentido:

Tema 934

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

REsp 1.524.450/RJ

Finalizando os aspectos introdutórios, adentraremos no instituto do furto privilegiado.

FURTO PRIVILEGIADO

O art.155, § 2º, do Código Penal assim dispõe:

Art. 155 § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Trata-se do chamado furto privilegiado.

Em relação ao pequeno valor da coisa furtada, ressalta-se que a jurisprudência vem reconhecendo o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido:

“A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

Destaca-se que o furto privilegiado aplica-se mesmo nos casos de furto qualificado, ocorrendo o que a doutrina denomina de furto qualificado-privilegiado.

Nesse sentido, segue a Súmula 511 do STJ:

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

Entretanto, ressalta-se a necessidade de a qualificadora ser de ordem objetiva.

Analisando as qualificadora dos furto, nota-se que não se aplica o privilégio no caso de furto qualificado mediante fraude, ante a sua natureza subjetiva.

QUESTÕES DE CONCURSO – FURTO PRIVILEGIADO

FGV – PM RJ – Oficial da Polícia Militar – 2021

No dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes, quando se encontrava no interior de uma pequena loja na rua de sua residência, acreditando não estar sendo observada, subtraiu uma caixa de maquiagem avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e um batom, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), escondendo-os em sua bolsa, totalizando os bens subtraídos o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ocorre que sua conduta foi flagrada por um empregado do setor de monitoramento de câmeras de segurança do estabelecimento comercial, sendo presa quando, no estacionamento, entrava em seu carro.

Considerando exclusivamente o fato narrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Joana

A)praticou dois crimes de furto em continuidade delitiva, em razão da subtração de dois bens do mesmo estabelecimento.

B)não praticou fato típico, por força do princípio da insignificância, incidente na hipótese.

C)não praticou fato típico, por se tratar de crime impossível, em razão de estar sendo monitorada por câmeras de segurança.

D)praticou um crime de furto, devendo ser reconhecida a sua forma privilegiada.

E)praticou dois crimes de furto tentados, sem prejuízo da incidência da forma privilegiada dos delitos.

Gabarito:D

Comentários:

Inicialmente, considerando ter havido a subtração de bens pertencentes à mesma vítima, em um mesmo contexto fático, ocorreu apenas um delito de furto.

Outrossim, segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o crime de furto se consuma no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, consequentemente, na do agente, ainda que não tenha ele a posse mansa e pacífica sobre a coisa.

Analisando o caso concreto, observa-se que o crime se consumou.

Por fim, com esteio em entendimento sumulado pelo STJ, a mera existência de sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não acarreta crime impossível.

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

MAIS QUESTÕES – Furto Privilegiado

Objetiva Concursos – Prefeitura de Canoas – Guarda Municipal – 2023

O §2º do art. 155 do Código Penal estabelece um privilégio nos casos de furto, quando o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Segundo o Código Penal, esse privilégio poderá ser aplicado quando estiverem presentes:

I. A primariedade do agente.

II. O pequeno valor da coisa furtada.

III. O emprego de legítima defesa.

Está(ão) CORRETO(S):

A)Somente o item I.

B)Somente o item II.

C)Somente os itens I e II.

D)Somente os itens I e III.

E)Todos os itens.

Gabarito: C

Furto Privilegiado

Art. 155 § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Fundação Aroeira – PC TO – Escrivão de Polícia Civil – 2014

Nos termos do Código Penal, no caso de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o magistrado pode, entre outras atitudes,

A)conceder anistia ao acusado.

B)perdoar judicialmente o acusado.

C)diminuir a pena de um sexto a um terço.

D)substituir a pena de reclusão pela de detenção.

Gabarito: D

Comentários:

Tratando-se de furto privilegiado pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa(art. 155,  § 2º do CP).

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o furto privilegiado.

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Além disso, é essencial acompanhar a evolução dos seus estudos por meio do Sistema de Questões do Estratégia, não deixe para marcar o “x” somente no dia da prova.

Grande abraço a todos

Victor Baio

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