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Extinção do Crédito Tributário para SEFAZ-AM

Extinção do Crédito Tributário

Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange à Extinção do Crédito Tributário para a SEFAZ-AM, e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.

Estão abertas as inscrições do concurso da Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ-AM) para provimento de 210 vagas para nível médio e superior. As inscrições devem ser feitas entre os dias 14 de fevereiro e 14 de março de 2022, através do site da banca FGV. As provas para os cargos de nível médio estão marcadas para o dia 07 de maio de 2022 e para os cargos de nível superior, para o dia 08 de maio de 2022.

As causas que suspendem, extinguem e excluem o Crédito Tributário são temas recorrentemente cobrados em provas de Direito Tributário, especialmente para concursos fiscais, nos quais o peso da disciplina costuma ser maior que das demais matérias. No caso da SEFAZ-AM não é diferente, uma vez que o Direito Tributário aparece com peso 2 nas provas de quase todos os cargos, sendo também uma das disciplinas com maior número de questões nas provas objetivas.

No artigo anterior, apresentamos um panorama geral dessa temática e discorremos sobre a suspensão do crédito tributário. Hoje adentraremos nas causas que extinguem o crédito tributário.

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Extinção do Crédito Tributário para SEFAZ-AM

Quando se extingue o crédito tributário, extingue-se, na verdade, a própria obrigação tributária.

Isso não ocorre nos casos de anulação do lançamento por vício formal, caso em que apenas o crédito é extinto, permanecendo hígida a obrigação tributária.

A extinção do crédito tributário está normatizada entre os artigos 156 a 174 do CTN e pode ocorrer nos seguintes casos:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Vamos aos detalhes de cada uma das hipóteses de extinção do crédito tributário para a SEFAZ-AM:

Pagamento

O pagamento é o modo usual de extinção das obrigações tributárias.

No âmbito do Direito Tributário as penalidades devem ser cobradas cumulativamente com o valor do tributo, de forma que a imposição de penalidade não substitui o pagamento.

Salvo disposição em contrário, a dívida deve ser paga na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Se a legislação tributária for omissa sobre a data de vencimento, considera-se que a dívida deve ser paga 30 dias após o sujeito passivo ser notificado do lançamento, podendo a lei conceder desconto pela antecipação do pagamento.

Se o pagamento não ocorrer no tempo correto, incidem juros moratórios, multa pecuniária e correção monetária.

Salvo se a lei dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. No âmbito da União Federal, o índice adotado é a Taxa Selic, que serve cumulativamente como indexador monetário e como juros moratórios.

Os Estados podem legislar sobre a matéria fixando índice de correção monetária próprio. No entanto, se optarem por fazê-lo, o índice da União serve como teto.

Se o contribuinte, antes de vencido o crédito, realiza uma consulta à administração pública, para solucionar eventual dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, não incidem gravames legais quando o crédito é pago a destempo.

O CTN autoriza que o pagamento seja realizado em moeda corrente, cheque, vale postal e, nos casos previstos em lei, em estampilha, papel selado ou por processo mecânico.

Imputação ao pagamento

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma Fazenda Pública (Estadual, Municipal ou Federal), a autoridade administrativa determinará a imputação do pagamento, ou seja, o sujeito passivo deverá pagar na ordem determinada pelo fisco, qual seja:

  1. Em primeiro lugar, deve-se pagar os débitos por obrigação própria e em segundo lugar nos decorrentes de responsabilidade tributária.
  2. Caso o sujeito passivo só tenha dívidas como contribuinte, o pagamento deve recair primeiro para quitação das contribuições de melhoria, depois para pagamento das taxas e por fim para extinção dos créditos com relação aos impostos.
  3. Se nenhuma dessas duas regras for aplicável, o pagamento deve ser feito na ordem crescente dos prazos de prescrição.
  4. Se nenhuma das regras acima for aplicável, o pagamento deve ser imputado na ordem decrescente dos montantes.

O sujeito passivo pode consignar judicialmente o valor do crédito tributário em ocorrendo alguma das seguintes hipóteses:

  1. Se o fisco se recusa a receber o pagamento, sob o pretexto de que o sujeito passivo deve recolher também quantia atinente a outro tributo ou penalidade, ou deve cumprir obrigação acessória.
  2. Se o fisco subordina o seu recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
  3. Se mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar, assim, a ação não é a via adequada para discutir a legalidade do tributo devido.

Caso o pedido do sujeito passivo seja julgado procedente, o valor consignado é convertido em renda sem o acréscimo de juros de mora. Por outro lado, julgado improcedente o pedido, o crédito deve ser acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.

Compensação

A compensação ocorre quando o fisco e o contribuinte são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro e só pode ocorrer se existir lei autorizadora.

A compensação pode ocorrer em relação a créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. O crédito vincendo do sujeito passivo deve sofrer um deságio, que não poderá ser superior a 1% ao mês.

Há três súmulas importantes do STJ em relação à compensação que precisam ser conhecidas:

Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Transação

A transação é um acordo, que quando autorizado em lei, pode ser realizado entre o fisco e o sujeito passivo com concessões mútuas. Na realidade, não é a transação extingue o crédito tributário, mas o cumprimento do acordo.

A mesma lei deve indicar as condições da transação e autoridade competente para sua autorização.

Remissão

A remissão é o perdão da dívida tributária, que só pode ocorrer se houver lei concessiva. A remissão pode ser total ou parcial, devendo ser concedido por despacho da autoridade administrativa, nos seguintes casos:

  1. Em razão da situação econômica do sujeito passivo;
  2. Em razão do erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
  3. Em razão da diminuta importância do crédito tributário;
  4. Por razões de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
  5. Em razão de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Anulação da remissão

Aplica-se à remissão, as normas de anulação da moratória, quais sejam:

Se posteriormente à concessão, for verificado que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos necessários para sua fruição, ocorrerá sua anulação, acarretando efeitos ex tunc (retroativos), de forma que o sujeito passivo deverá recolher o tributo que não pagou acrescido de atualização monetária e juros de mora.

A imposição de sanções pecuniárias, por outro lado, não é automática. Se o sujeito passivo agiu de boa-fé, não deve ser aplicado a ele penalidades. Por outro lado, se o sujeito passivo ou o terceiro em benefício daquele atuou com dolo ou simulação, a anulação da moratória deve ser acompanhada da imposição de penalidade.

Ademais, se o contribuinte não laborou com má-fé, a anulação da remissão só pode ser efetuada antes de decorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito.

Caso tenha havido dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a remissão e a sua anulação não é computado para efeito de prescrição do direito à cobrança.

Decadência e Prescrição

A prescrição e decadência são formas de extinção da obrigação tributária e, por conseguinte, do crédito tributário. Entretanto, pela extensão do conteúdo, trataremos dele, especificamente, em um artigo à parte.

Conversão do depósito em renda

A conversão do depósito em renda ocorre nos casos em o contribuinte deposita a quantia judicialmente, enquanto discute a sua legalidade. Julgados improcedentes os pedidos formulados pelo sujeito passivo, o valor é transferido para a Fazenda Pública, o que acarreta a extinção da obrigação tributária.

Se a ação for extinta sem resolução de mérito, salvo se a extinção se der por ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que os valores devem ser convertidos em renda em favor da Fazenda Pública.

Pagamento antecipado e homologação do lançamento

O pagamento antecipado extingue o crédito apenas a título precário, sob a condição de que ele seja posteriormente homologado pela Fazenda Pública.

Decisão administrativa irreformável e a decisão judicial passada em julgado

As decisões em processo administrativo ou judicial, quando irreformáveis, extinguem o crédito tributário se for reconhecido que o lançamento tributário não deve subsistir ou no caso de sua anulação – trata-se, portanto, de questões materiais.

Por outro lado, se a extinção se der por uma questão formal, a extinção é apenas do crédito tributário, podendo o fisco efetuar novo lançamento tributário, desde que observado o prazo decadencial.

Dação em pagamento em bens imóveis

A dação em pagamento se caracteriza pelo consentimento do credor em receber prestação diversa da que lhe é devida, sendo autorizada pelo CTN apenas a dação em bens imóveis, que deve ser regulamentada por lei do respectivo ente federativo.

Boa sorte!  

Faltam menos de três meses até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Extinção do Crédito Tributário para a SEFAZ-AM, é imprescindível a compreensão e memorização dos dispositivos tratados aqui, por meio da leitura atenta dos artigos 156 a 174 do CTN, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Um forte abraço e até o próximo artigo!       

Ana Luiza Tibúrcio.    

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