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Estágios da receita para AFT

Caro, leitor! A proposta da presente postagem é revisar os estágios da receita pública: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento com foco no concurso de Auditor Fiscal do Trabalho.

Para alcançar o tão sonhado cargo de Auditor Fiscal da Receita é importante realizar uma preparação de longo prazo, revisando os principais tópicos cobrados no último concurso. Desse modo, o Estratégia está preparando uma série de artigos que poderá auxiliar nessa missão, inclusive este artigo. Sem mais demora, vamos começar a nossa revisão.

Receita pública a

Estágios da Receita

Sobre os estágios da receita pública, em primeiro lugar, é importante destacar que nem todos os estágios irão ocorrer para todas as receitas. Por exemplo, as receitas provenientes de doações não terão sido previstas inicialmente no orçamento, mas nem por isso deixarão de ser arrecadadas.

Outro ponto relevante é que os estágios não poderão ser invertidos. Ou seja, nem todas as receitas vão precisar passar por todos os estágios, porém os estágios não poderão ser invertidos. Por esse motivo, não pode uma receita ser recolhida antes de ser arrecadada (nem faria sentido, não é mesmo), nem uma receita que deva ser lançada (ex: impostos diretos como veremos mais à frente) ser arrecadada antes de seu lançamento. 

Previsão

A Lei Orçamentária Anual (LOA) enviada anualmente pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo prevê uma estimativa de receita. A partir dessa estimativa são fixadas, posteriormente, as despesas do exercício. Pois bem, essa previsão da receita constante na LOA tem que seguir uma série de normas técnicas e legais, bem como outras premissas devidamente expostas no artigo 12 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF):

“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

Todos esses critérios supramencionados exigidos pela LRF servem para fazer com que as projeções da receita sejam mais fidedignas e calculadas de uma forma mais técnica e menos arbitrária.

Após a receita ser devidamente prevista na LOA na etapa de planejamento, passa-se para a etapa de execução da receita, na qual estarão presentes os outros três estágios da receita: lançamento, arrecadação e recolhimento.

Lançamento

É importante destacar que o lançamento é definido no artigo 53 Lei 4.320 de 1964 como o ato que verifica o crédito fiscal e a pessoa que é devedora, vejamos:

“Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.”

Importante ressaltar que nem toda a receita irá passar por esse estágio. Alguns impostos indiretos, por exemplo, não passam por este estágio da receita. A Lei 4320 estabelece quais receitas serão objeto de lançamento:

“Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”

Além disso, outro ponto que costuma ser cobrado em prova são as três modalidades de lançamento tributário: lançamento por declaração, lançamento de ofício e lançamento por homologação. Estas modalidades estão conceituadas no Código Tributário Nacional (CTN) na “Seção II – Modalidades de Lançamento” do “Capítulo II – Constituição de Crédito Tributário”. Aconselho a leitura atenta desse tópico do CTN de modo a revisar essas três modalidades.

Arrecadação

O terceiro estágio da receita orçamentária é o estágio da arrecadação. Nele, os contribuintes irão entregar aos bancos autorizados ou aos agentes arrecadadores os valores devidos ao tesouro. A arrecadação acontece quando nós, contribuintes, pagamos um boleto referente a uma DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) em um banco autorizado.

Sobre esse assunto a Lei 4.320 dispõe que:

“Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data da assinatura do agente arrecadador.”

Recolhimento

Finalmente, o último estágio da receita refere-se ao recolhimento. Esse estágio nada mais é que o recolhimento das receitas arrecadadas no estágio anterior à conta específica do Tesouro, observando o princípio da unidade de Caixa. A Lei 4.320 ainda dispõe, em seu artigo 56, que é vedada a fragmentação para criação de caixas especiais:

“Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.”

Para finalizar, um mnemônico que pode auxiliar a guardar os estágios da receita é: PLAR, referente à previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento, respectivamente.

Assim, concluímos a revisão de mais um importante tópico constante no último edital do concurso público de Auditor Fiscal do Trabalho. Continue firme em sua preparação e conte com o apoio do Estratégia Concursos para obter um ótimo desempenho na prova.

Boa prova e bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões

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@profcarloseduardocardoso

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