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Está valendo a EC 88/2015, resultante da famosa ” PEC da Bengala “. Saiba o que mudou!

Olá concurseiros(as), tudo bem?

É sempre uma satisfação passar por aqui!

Hoje, vou falar brevemente da Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2015).

A EC 88/2015 é resultante da Proposta de Emenda Constitucional – PEC 457/2005, conhecida como ” PEC da Bengala “. Basicamente, a emenda alterou, de 70 para 75 anos, a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

Contudo, não se resume a isso. A EC 88/2015 alterou a redação do art. 40, §1º, II, permitindo que uma lei complementar estabeleça condições para aumentar a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos 70 para os 75.

Vamos, rapidamente, discursar sobre o assunto.

O art. 40 estabelece um conjunto de regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos denominadas de “Regime Próprio de Previdência Social” – RPPS. Por essas regras, o servidor público poderá ser aposentado em três condições distintas:

  • por invalidez permanente (CF, art. 40, §1º, I) – situação em que o servidor é acometido por alguma enfermidade que o torne inválido, permanentemente, para o serviço, conforme atestado por junta médica oficial. Nessa situação, a regra é que o servidor seja aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; salvo se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, quando então ele receberá os proventos integrais.
  • voluntariamente (CF, art. 40, §1º, III) – desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • compulsoriamente (CF, art. 40, §1º, II) – situação em que o servidor atinge determinada idade e, obrigatoriamente, será aposentado, percebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Neste caso, o constituinte havia fixado uma idade limite em que, presumidamente, o servidor não teria mais condições físicas e mentais para desempenhar as suas atribuições e, por conseguinte, deveria ser compulsoriamente aposentado. Assim, mesmo desejando trabalhar, o servidor seria aposentado. Essa aposentadoria ocorria, para todos os cargos, aos 70 anos de idade. É neste ponto que a EC 88/2015 realizou as alterações!

Vejamos, então, como era o texto constitucional e como ficou após a promulgação da EC 88/2015:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

[…]

Redação antiga: II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Redação atual (EC 88/2015): II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

A nova redação do art. 40, §1º, II, é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de “lei complementar” para efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, até a edição da “lei complementar”, a idade da aposentaria compulsória permanece, como regra, nos 70 anos.

Utilizamos acima o “como regra“, pois após a EC 88/2015 os 70 anos de idade para aposentadoria compulsória não se aplicam mais para todos os cargos. Isso porque a emenda também acrescentou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a seguinte redação:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Assim, para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM) e do Tribunal de Contas da União a alteração da idade compulsória dos 70 para os 75 anos ocorreu diretamente com a promulgação da EC 88/2015. Portanto, essa alteração não depende da “lei complementar” mencionada no art. 40, §1º, II.

Assim, temos a seguinte situação:

  1. como regra geral, a idade da aposentadoria compulsória permanece aos 70 anos, mas isso poderá ser alterado para 75 anos, na forma de uma lei complementar; e
  2. para os ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU, a idade da aposentadoria compulsória já foi modificada para os 75 anos.

Além disso, devemos fazer algumas observações complementares!

O art. 100 do ADCT, incluído pela EC 88/2015, mencionou no trecho final “nas condições do art. 52 da Constituição Federal“. O art. 52, entretanto, trata das competências do Senado Federal, não apresentando nenhuma regra sobre a aposentadoria dos ministros. A única competência relacionada consta no art. 52, III, “a” e “b”, que trata da sabatina prévia realizada pelo Senado Federal dos nomes indicados pelo Presidente da República para determinados magistrados e alguns ministros do Tribunal de Contas da União.

Até se defendeu que a inclusão da menção do art. 52 no novo art. 100 do ADCT tinha como objetivo exigir que os ministros que alcançassem os 70 anos se submetessem à nova sabatina do Senado Federal (isso consta em uma entrevista do Presidente do Senado, Renan Calheiros). Contudo, é quase impossível extrair isso do art. 100 do ADCT, ou seja, isso era mera intenção, que ficou na “reserva mental” do constituinte derivado reformador, mas que não possui nenhuma aplicação no mundo jurídico. Dessa forma, a menção do art. 52 possui, por ora, mero sentido de reforçar que determinados ministros e os membros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República devem se submeter, antes da nomeação, à aprovação do Senado Federal, sendo que sua aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos de idade. Mas não representa qualquer necessidade de “nova sabatina”.

Vale acrescentar ainda que este tema será discutido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.316, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As associações pediram o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do art. 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do art. 2º da emenda. No mérito, solicitaram a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito ex tunc (retroativo). Quando houver a decisão cautelar ou de mérito, apresentaremos um post com o resultado!

Por fim, a “lei complementar” a que se refere o art. 40, §1º, II, será uma lei elaborada pelo Congresso Nacional – lei complementar nacional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a União possui a competência para estabelecer uma norma nacional regulamentadora da previdência dos servidores públicos, ainda que a matéria seja de competência concorrente (STF, Plenário, MI 1.898 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.5.2012):

[…] A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema.

Portanto, o art. 40, §1º, II, deverá ser regulamentado por uma lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, possuindo o caráter nacional.

Bom, com isso terminamos de analisar a Emenda Constitucional 88/2015. Fique atento, pois isso deverá aparecer nas provas que se aproximam!

Vamos adequar os nossos cursos, deixando-os atualizados de acordo com as novas regras constitucionais!

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Um grande abraço e bons estudos!

Prof. Herbert Almeida

Herbert Almeida

Ver comentários

  • prof. boa noite. Saiu no jornal Valor Econômico desta semana que o Senador José Serra enviou projeto de LC ao Congresso estendendo a aposentadoria compulsória aos 75 anos para todo o funcionalismo público. Esta informação procede?
    Grata desde já,
    Renata

    • Olá Renata, tudo bem? É verdade sim, é o Projeto de Lei do Senado - PLS 274/2015, de autoria do Senador José Serra: PLS 274/2015.

      Na prática, isso é bom para o servidor, pois o que se está alterando é apenas a aposentadoria compulsória. Assim, caberá ao servidor optar por continuar ou não. Porém, temos que aguardar para ver o desfecho.

      Segue o texto do PLS 274/2015 (para provas, esse texto não vale, pois é apenas um "projeto"):

      "Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.
      Art. 2o Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
      I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
      II – os membros do Poder Judiciário;
      III – os membros do Ministério Público;
      IV – os membros dos Tribunais de Contas;
      V – os membros dos Conselhos de Contas.
      Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
      "

      Bons estudos!

  • Obrigado, professor!

    Farei o concurso do TRT/MG, a EC é do dia 07/05/2015, já que consta como publicação: "Edital de Concurso Público nº 01/2015 publicado no Anexo I do DEJT, disponibilizado em 07/05/2015 e no Diário Oficial da União, nº 86, p. 165 a 181, de 08/05/2015.

    Estou em dúvida se será/pode ser cobrada.

    O que acha?

    Obrigado!

    • Olá Neto, tudo bem? A EC 88/2015 saiu no mesmo Diário Oficial que publicou o Edital do Concurso do do TRT/MG. Assim, creio que seja possível a banca exigir os conhecimentos da nova Emenda. De qualquer forma, é bem pouca coisa. Este artigo contém tudo que você precisa saber sobre a EC 88/2015. No mais, é analisar a questão, pois, pelo enunciado, deve ser possível extrair se a banca quer o texto velho ou o atual. Pode ficar tranquilo, pois isso não será um grande problema na prova, ok? Bons estudos!

  • Olá, professor.
    A proposta de lei complementar do senador José Serra não apresenta vício de iniciativa? Não seria uma iniciativa privativa do chefe do executivo?
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

  • Nobre professor Herbert,
    Antes de mais nada, faz-se necessário agradecer pelo excelente artigo ora publicado. Realmente, a clareza, a profundidade, bem como a maneira didática e precisa quanto às abordagens, notadamente presente em seus artigos e suas aulas, são características marcantes do exímio trabalho que se vem realizando. Obrigado pela grande contribuição quanto à nossa preparação para os grandes certames.
    Um abraço.

    • Olá Marcos! Muito obrigado! São esses depoimentos que nos motivam. Qualquer coisa, estamos na área! Bons estudos!

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