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Elementos dos atos Administrativos

Caros concurseiros, hoje iremos estudar os elementos dos atos administrativos, importante tópico da matéria de Direito Administrativo.

Ao fim deste artigo você será capaz de responder a algumas perguntas relacionadas aos elementos dos atos administrativos, tais como:

Quais são os elementos dos atos administrativos? Quais as principais características dos elementos dos atos administrativos? Quais são os elementos essenciais e quais os elementos acidentais.

Elementos dos atos Administrativos
Elementos dos atos Administrativos

As respostas a essas questões vão ajudar a entender melhor os atos administrativos, um dos tópicos mais relevantes no estudo da disciplina de Direito Administrativo.

Elementos dos atos administrativos

Em primeiro lugar é importante destacar que, em regra, são considerados como elementos essenciais dos atos administrativos: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. Um mnemônico que pode te auxiliar no aprendizado desses atributos é: ComFiForMOb, com o início da palavra de cada um dos elementos essenciais.

Além dos elementos essenciais, a doutrina também aponta alguns elementos acidentais: o Termo, a Condição e o Modo ou Encargo. É importante saber que eles existem, contudo não é nosso objetivo aprofundar muito essa parte do tema nesse artigo.

Cuidado ainda para não confundir os atributos (Presunção de veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade) dos atos administrativos com os elementos de formação dos atos administrativos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Normalmente as bancas examinadoras tentam fazer esse tipo de confusão nas questões para induzir o candidato ao erro.

Competência

Esse elemento dos atos administrativos é caracterizado como o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções. As competências são definidas e delimitadas por lei. Vale ressaltar que a competência é de uso obrigatório (poder-dever de agir), sendo irrenunciáveis (titular não pode abrir mão), intransferíveis (não pode transferir a titularidade a terceiro), imodificáveis (não é alterada por vontade do titular) e imprescritíveis (não se perde com o tempo, mesmo sem o seu uso).

É por meio deste elemento dos atos administrativos que decorrem a delegação e a avocação de competências. Sobre a delegação vale ressaltar que não são todos os atos administrativos que a admitem. Não podem ser objeto de delegação (a) a edição de atos de caráter normativo; (b) a decisão de recursos administrativos; e (c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Finalidade

De acordo com o elemento dos atos administrativos da finalidade, o objetivo é o interesse público a atingir. Nesse caso, todo ato administrativo deve ser praticado com o fim público. Dessa forma, a finalidade divide-se em finalidade geral (sentido amplo) e finalidade específica (sentido estrito). A primeira é sempre a satisfação do interesse público, pois é nisso que se pauta toda a atuação da administração pública. Enquanto a finalidade específica é aquela que a lei elegeu para o ato em específico e, por isso, é variável.

A finalidade é um elemento vinculado do ato administrativo. De acordo com a doutrina sobre o tema, o desvio de finalidade ou de poder é um vício insanável.

Forma

Esse elemento dos atos administrativos é como o ato administrativo se manifesta no mundo externo, por outras palavras, forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Por exemplo, o ato pode ser externalizado por meio de um decreto, edital, licença. Em regra, o ato é exteriorizado por meio escrito, porém em situações especiais pode ser feito por meio de sinais ou imagens como símbolos de trânsito.

Motivo

Esse elemento dos atos administrativos, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Vale ressaltar que o motivo pode ser tanto vinculado, nos casos em que está previsto em lei, como discricionário, nos casos em que são deixados a critério do administrador.

É importante destacar que não se deve confundir o motivo com a motivação. O motivo é o que leva a administração a praticar o ato. Por outro lado, a motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado.

Objeto

Esse elemento dos atos administrativos representa o efeito jurídico produzido pelo ato administrativo, ou seja, aquilo que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. Sobre o objeto é importante destacar que pode ser vinculado ou discricionário. Será vinculado quando a lei estabelecer exatamente o conteúdo do ato e discricionário quando não definir exatamente o objeto, deixando uma margem de escolha ao agente.

Vale ressaltar ainda que o objeto não se confunde com a finalidade, pois enquanto que o primeiro é o efeito imediato, o segundo é o efeito mediato do ato administrativo.

Assim, concluímos o tópico de elementos dos atos administrativos e acredito que você já está preparado para resolver questões de concursos públicos anteriores para solidificar o conhecimento sobre a matéria. Aconselho o estudo do material do Estratégia Concursos para consolidar o aprendizado desse importante tema.

Boa prova e bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões

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@profcarloseduardocardoso

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