Executivo (Administrativa)

DNIT: Irregularidades da Lei 14.133/2021

DNIT: Irregularidades da Lei 14.133/2021

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo para o Concurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) sobre o tópico das Irregularidades da Lei 14.133/2021.

Trata-se de assunto bem relevante do Direito Administrativo e que possui previsão na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC). Porém, quando oportuno, faremos remissão à Lei 8.666/1993.

O edital do concurso do DNIT foi lançado com 100 vagas imediatas + Cadastro de Reserva e terá suas provas em 18 de fevereiro de 2024, com salários iniciais de R$ 10.294,64 e R$ 12.812,32. Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o DNIT.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, é importante destacar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo (artigo 37, inciso XXI, da CF/88):

Art. 37. (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

Dessa forma, como podemos ver no dispositivo acima, a Administração deverá seguir regras predefinidas para a contratação, estando vinculada tanto a princípios quanto aos próprios dispositivos constitucionais, legais e infralegais.

No entanto, o licitante ou o contratado também deve seguir as regras que lhe são impostas tanto pela lei quanto pelo instrumento convocatório. 

Porém, quando não o faz, estaremos diante das hipóteses de irregularidades da Lei 14.133/2021, que veremos a seguir.

Com efeito, a Lei 14.133/2021 prevê uma série de infrações administrativas passíveis de o licitante/contratado praticar. 

Além disso, prevê as sanções cabíveis para essas infrações como sendo as de (i) advertência; (ii) multa; (iii) impedimento de licitar e contratar; e (iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Nenhuma das sanções poderá ser cumulativa, a não ser a sanção de multa, que se aplica com qualquer uma das outras três sanções.

Ademais, a aplicação dessas sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Outrossim, a Administração, ao aplicar as sanções, deve observar (§ 1º do artigo 156):

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Primeiramente, tratando da sanção mais simples, destaca-se que a advertência aplica-se exclusivamente quando presente a infração em que o licitante/contratado dá causa à inexecução PARCIAL do contrato.

No entanto, aplica-se a advertência apenas se não for o caso de aplicar outra penalidade mais grave.

A sanção de multa aplica-se apenas cumulativamente com as demais sanções e pode incidir diante de qualquer infração administrativa.

Ademais, calcula-se a multa na forma que o edital ou o contrato previr.

Porém, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Além disso, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

Outrossim, destaca-se que, no procedimento de aplicação da multa, faculta-se a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Por fim, destaca-se que a sanção de multa ora em análise (artigo 156, inciso II), NÃO se confunde com a multa de mora (artigo 162).

Com efeito, a multa de mora aplica-se, na forma que consta em edital ou em contrato, quando houver atraso injustificado na execução do contrato, bem como não impede que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada das demais sanções.

Aplica-se a sanção de impedimento de licitar e contratar ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do art. 155 da Lei 14.133/2021:

Art. 155. (…)

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

Repare que, no caso do inciso II, a inexecução do contrato também é parcial, como nos casos em que cabe a advertência. Porém, como houve grave dano, justifica-se a aplicação desta sanção.

No entanto, esta infração também NÃO se aplicará quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Com efeito, ao licitante/contrato que for aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar haverá impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Veja que o prazo pode ser inferior a 03 anos, dependendo da gradação da sanção, pelos critérios que vimos acima.

Outrossim, note que o impedimento será no âmbito do Poder Público que aplicou a sanção, NÃO sendo nacional o impedimento.

Aplica-se a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do art. 155 da Lei 14.133/2021, bem como às dos incisos II a VII que ensejarem punição mais grave:

Art. 155. (…)

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Com efeito, ao licitante/contrato que for aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar haverá impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Veja que a escolha do prazo entre 03 a 06 anos dependerá da gradação da sanção, pelos critérios que vimos acima.

Outrossim, note que o impedimento será no âmbito de todos os entes federativos. Portanto, o impedimento será nacional.

Nesse sentido, por sua gravidade, esta sanção será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

Finalizando, é importante destacar que o artigo 158 da Lei 14.133/2021 estipula o procedimento de responsabilização nos casos das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Dispõe, ainda, que pode ocorrer a prescrição da aplicação da sanção após decorrer 05 anos da ciência da infração pela Administração, bem assim que a prescrição se interrompe pela instauração do processo de responsabilização e que se suspende pela celebração de acordo de leniência ou por decisão judicial.

Por fim, é essencial destacar que pode haver reabilitação do licitante/contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo para o Concurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) sobre o tópico das Irregularidades da Lei 14.133/2021.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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