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Quais os direitos consumeristas de quem compra online?

Seja muito bem vindo (a) querido (a) amigo (a) leitor (a). Hoje você tem dúvidas quanto a quais os direitos consumeristas de quem compra online?

Quais os direitos consumeristas de quem compra online?

Não tem problema, nós buscamos elaborar um guia especial para você, que vai responder suas principais dúvidas!

Acompanhe com a gente, rola o mouse!

Introdução – Quais os direitos consumeristas de quem compra online?

Quem hoje em dia não compra online não é mesmo? Essa forma de consumo vem se tornando muito querida, tendo em vista a versatilidade e comodidade de comprar de dentro de casa, sem falar na economia com gasolina e eventuais lanches durante o passeio para as compras, para algumas pessoas, comprar online poder ser um paraíso!

Mas não se engane, nem tudo são flores, pode surgir por aí algumas dores de cabeça, comprar pela internet exige muita atenção à segurança, principalmente com os dados pessoais oferecidos na hora da compra, e também deve o consumidor ficar atento quanto aos seus direitos garantidos pela legislação brasileira.

Você sabe quais são os principais direitos?

Qual a legislação que regula as compras online? – Quais os direitos consumeristas de quem compra online?

A legislação que regula o direito do consumidor em regra é o CDC – O Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamenta a Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), porém há algumas situações excepcionais.

As situações de dividem entre: consumidor e fornecedor com estabelecimento no Brasil e os casos em que o fornecedor se estabeleceu no exterior, sem que haja uma filial ou qualquer representante deste no Brasil.

No primeiro caso, sem sombra de dúvidas o CDC é aplicável, entretanto, quando falamos da segunda situação descrita no parágrafo acima, é que se complica, pois o consumidor encontrará dificuldade para aplicação da legislação brasileira.

Isto porque as leis do país onde se estabeleceu o fornecedor no exterior, poderá reger a relação de consumo, mas não significa que o CDC não é aplicável, ele pode ser aplicado, porém encontrará barreiras como estas.

Alguns cuidados para evitar tais conflitos são essenciais, como: comprar apenas de fornecedores que deixam claro o endereço físico; que disponibilizem uma forma fácil de comunicação para o consumidor entrar em contato; verificar a classificação da qualidade do produto no site realizada pelos demais consumidores, verificar a segurança do site, se é o site original, pois ultimamente há vários sites golpistas, que prometem a venda de produtos que nunca chegam.

No artigo 4º, inciso IV do Decreto Federal nº 7.962/13, institui que “Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;”.

Mas o que ocorre caso o fornecedor não disponibilize acesso a tal contrato?

Há infração às normas consumeristas, e, portanto, podendo ocasionar em algumas sanções, previstas no artigo 7º do referido decreto: “Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.”

Não só o acesso ao contrato, mas deve ser garantido o acesso a todos os documentos emitidos de forma eletrônica que se referem a compra online, como por exemplo, os e-mails trocado entre as partes, a oferta, e oferecer ferramentas suficientes para todo serviço de manutenção na relação de compra, é o que se estrai do artigo 4º, inciso V do decreto. O fornecedor deve:

Art. 4º. (…)

V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

(CDC).

Algo muito importante para quem compra online é a segurança na hora da transação, além de ser um direito do consumidor segundo o artigo 4º, inciso VII:  “utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor”, pois as compras online estão cada vez mais sujeitas a golpes.

De acordo com as normas consumeristas

A segurança da venda pela internet é responsabilidade do fornecedor. Nesta segurança, está inserido desde a transação da compra até a chegada do produto e sua qualidade prometida pelo fornecedor ao consumidor.

Deve-se começar pela oferta, que tem o dever de assegurar as informações corretas e claras, o mais precisas possível. Além disso, deve ser disponibilizada em português, relatando com detalhe as características, a qualidade, o prazo de validade se há perspectiva de perecimento, a composição, a quantidade, o valor, se há garantia, do produto… Também é essencial que se deixe claro se o produto oferece algum risco a saúde do consumidor que o está adquirindo.

Saiba que há direito de arrependimento, e o atendimento e respeito a esse direito deve ser ofertado ao consumidor de forma facilitada, não deve o fornecedor colocar barreiras no atendimento ao artigo 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

(CDC).

Pode-se devolver o produto no caso de arrependimento? – Quais os direitos consumeristas de quem compra online?

Como relatamos acima, quem compra online também tem direito de arrependimento, e isto está de acordo com a transcrito artigo 49 do CDC.

Você sabia? Todo consumidor tem esse direito, que se trata de se arrepender da compra em sete dias e desfazer o negócio, sem precisar fazer justificação sobre a devolução.

O prazo para isso, se conta a partir da data da compra, da contratação de determinado serviço, ou ainda pode ser contado do recebimento do produto ou serviço.

Os valores pago pelo produto ou serviço devem ser devolvidos integralmente, não podendo o fornecedor reter qualquer quantia que seja.

O artigo 5º do Decreto Federal nº 7.962/13 que delimita as diretrizes sobre o direito de arrependimento:

Art. 5º. O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º. O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º. O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3º. O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4º. O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

(CDC)

Vício ou defeito do produto

Chamado de vício ou defeito, há a devolução ou troca do produto no caso dessas situações.

Pode o consumidor de 30 a 90 dias reclamar sobre o defeito no produto.

Isso poderá ser alegado tanto para produtos não duráveis, quanto para os duráveis.

O prazo que o fornecedor tem para conserto, é de 30 dias, com obste quando se tratar de produto essencial:

“produto essencial: aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas”

(Senado Federal).

Quando não é realizado o conserto dentro do prazo legal, o consumidor passa a ter o direito de troca do produto, ou ainda, pode escolher receber o seu dinheiro de volta ou abatimento do valor pago em novo produto.

Se o produto não chegar o que se pode fazer? – Quais os direitos consumeristas de quem compra online?

Quando o produto não chega é sempre motivo de aflição, mas não tema!

Guarde o contrato da compra sempre que possível.

Junte todas as informações possíveis sobre o vendedor/loja, nesses itens pode-se elencar: panfletos de publicidade, endereço eletrônico da página de venda do produto na internet, telefone dos vendedores…

Saiba que se não receber sua encomenda, você deve entrar em contato com o SAC da empresa vendedora e registrar uma reclamação sobre o ocorrido, anotando o protocolo.

Quando a vendedora não resolver a situação, você pode procurar pelo procon mais próximo de você para relatar o ocorrido, lá você será orientado (a) do procedimento que deve realizar.

Conclusão – Quais os direitos consumeristas de quem compra online?

Você sabia que quem compra online tem direitos consumeristas assim como quem compra presencialmente?

Vimos que é possível buscar valer esses direitos, inclusive a denúncia do ocorrido ao procon mais próximo de você e que o CDC é aplicável, porém pode ter sua aplicação frustrada em algumas situações excepcionais, como nas compras internacionais.

Esperamos que esse guia tenha sido útil para você, caro (a) amigo (a) leitor (a), é sempre um prazer ter você por aqui, até a próxima!

REFERÊNCIAS.

https://procon.es.gov.br/compra-pela-internet-2#:~:text=tem%20o%20direito%20de%20se,recebimento%20do%20produto%20ou%20servi%C3%A7o.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/17/aprovada-definicao-de-produto-essencial-no-codigo-de-defesa-do-consumidor#:~:text=Segundo%20o%20texto%2C%20entende%2Dse,atendimento%20de%20suas%20necessidades%20b%C3%A1sicas.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm

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