Artigo

Direito Penal Militar 9

RESUMO

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
(1ª parte)

v  O Direito Penal Militar é ramo
especializado do Direito Penal, por isso eivado de particularidades
(especificidades, peculiaridades), com grandes chances de serem exploradas pelo
examinador do concurso;

v  A banca examinadora do concurso
público tende a fazer comparações entre o Direito Penal Militar e o Direito
Penal Comum;

v  Particularidades do Direito Penal Militar vistas na
aula de hoje:

o   Na hipótese de tentativa, o juiz
poderá aplicar 100% a pena do crime consumado, a depender de sua análise, se o
caso (fato-crime) for de excepcional gravidade (critério subjetivo para a não
aplicação da regra de redução da pena);

o   Os tipos penais circunstanciados são circunstâncias
agravantes contidas no Código Penal Militar em tempo de guerra (não são leis);

o   Quanto ao lugar do crime, o CPM
define de forma diferente a omissão, pois, nesse caso, há um destaque legal para
esse instituto, segundo o qual é também considerado o lugar do crime no exato
lugar onde deveria ter sido praticada a ação omitida;

o   Dada a natureza das atividades
beligerantes (bélicas, de guerra), o Brasil adotou o critério da defesa dos
bens e interesses nacionais, onde quer que estejam, no que toca à aplicação da
lei penal militar brasileira.

v  Somente a lei ordinária, após o
devido processo legislativo federal, poderá definir o crime militar (nesse
ponto, a regra é a mesma do direito penal comum);

v  Não há crime sem lei anterior que o
defina (preceito primário), nem pena sem prévia cominação legal (preceito
secundário) – temos aqui a regra da legalidade (reserva legal) e da
anterioridade;

v  Os regulamentos disciplinares não
estão sujeitos ao princípio da legalidade;

v  Na aplicação da lei penal no tempo,
a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu;

v  Se for para beneficiar o réu, a lei
penal militar retroage (tal qual como ocorre no sistema penal comum) – é a lei
penal posterior para melhorar (novatio legis in mellius);

v  Lei penal posterior discriminadora
retroage;

v  Lei penal posterior “in pejus” não
retroage;

v  Súmula 611 do STF: se o réu já tiver
sido condenado por sentença penal irrecorrível (já transitada em julgado), o
juiz da execução deverá avaliar eventual ocorrência de lei posterior mais
benéfica;

v  As medidas de segurança estão
sujeitas às mesmas regras de retroatividade da lei penal já vistas;

v  A lei temporária é aquela cuja
vigência depende de dia certo para começar e para acabar;

v  A lei excepcional é aquela que tem
dia certo para começar, mas não tem dia certo para terminar, pois o seu término
depende da finalização das circunstâncias que a determinaram;

v  As leis penais temporárias e
excepcionais estão sujeitas ao princípio da ultratividade da lei penal, isto é,
serão aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência;

v  A teoria adotada no Código Penal
Militar para definir o tempo do crime é a Teoria da Atividade;

v  A teoria adotada no Código Penal
Militar para definir o lugar do crime é a Teoria da Ubiquidade;

v  A Teoria da Atividade e a Teoria da
Ubiquidade utilizadas no Direito Penal Militar são as mesmas teorias, em linhas
gerais, usadas no Direito Penal Comum;

v  TERRITORIALIDADE = a lei penal
militar é aplicada no território nacional;

v  TERRITORIALIDADE POR EXTENSÃO =
aeronaves ou embarcações (civis ou militares) sob o comando militar ou em
operações militares ou ocupados por ordem de autoridade competentes;

v  EXTRATERRITORIALIDADE = a lei penal
militar é aplicada no território estrangeiro;

v  TERRITORIALIDADE TEMPERADA = a lei
penal militar não exclui a possibilidade de se aplicar tratados, acordos e
convenções internacionais;

v  A pena cumprida no estrangeiro deve
ser comutada (descontada) para o caso de seu cumprimento no Brasil.

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Veja os comentários
  • ÓTIMO
    RAFAEL BARBOSA em 21/04/18 às 19:59