Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, assunto previsto no edital do Concurso da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).
O assunto está previsto no edital do Concurso da DATAPREV para o “Cargo 2: Analista De Tecnologia Da Informação – Perfil: Advocacia”, no tópico “14 Juizados especiais da fazenda pública no âmbito dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios” em relação à disciplina de Direito Processual Civil.
Portanto, primeiro faremos considerações sobre a previsão legal dos Juizados e sua estrutura. Depois, abordaremos as competências e quem pode ser parte em tais casos. Por fim, destacaremos as tutelas provisórias, recursos cabíveis, atos processuais e o pedido de uniformização de interpretação de lei.
Vamos lá, rumo à DATAPREV!
Pessoal, os juizados especiais estão previstos na Constituição Federal em seu art. 98, inciso I:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Com efeito, é importante mencionar que os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de simplificar e tornar mais célere a tramitação processual.
Sendo assim, nos Juizados é que se reúnem os casos menos complexos (cíveis), o que é definido de acordo com critérios de, valor da causa, bem jurídico tutelado, objeto discutido, entre outros.
Desse modo, a Lei 12.153/2009 prevê que os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFPs) são órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, vale lembrar que a Justiça Comum abrange tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Estadual.
Portanto, os JEFPs serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Ademais, no que tange ao sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, explicita-se que é formado pelos Juizados Especiais Cíveis (JECs), Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) e Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFPs).
Desse modo, enquanto os JECs e os JECRIMs regulam-se pela Lei 9.099/95, os JEFPs regulam-se pela Lei 12.153/09.
Os JEFPs possuem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (SM).
Além disso, embora a competência pelo valor da causa seja, em regra, critério de competência relativa, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta.
Todavia, há certos tipos de causa que, ainda que possuam valor até 60 SM, NÃO podem ser julgadas nos JEFPs. Essas causas constam do § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema Repetitivo nº 1.029, entendeu que, ainda que, individualmente, não se ultrapasse os 60 SM, não é possível propor nos JEFPs a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, tampouco é possível impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Além disso, pessoal, quando a causa versar sobre obrigações vincendas, ou seja, que ainda irão vencer, para sabermos se a causa se enquadra na competência dos JEFPs devemos somar as próximas 12 parcelas vincendas.
Ademais, se houver parcelas já vencidas, devemos somá-las às 12 parcelas vincendas.
Nada disso pode ultrapassar os 60 SM.
Quanto às partes nos JEFPs, o artigo 5º da Lei em estudo assim diz:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A tutela provisória é uma possibilidade dada pela Lei para que o Judiciário, durante o curso do processo, resguarde o bem jurídico tutelado contra dano de difícil ou de incerta reparação.
Nesse sentido, a tutela pode ser tanto concedida de ofício (pelo próprio Juízo) quanto a requerimento das partes.
Além disso, pode ter tanto natureza cautelar (assecuratória) quanto natureza antecipatória.
Já no que diz respeito aos recursos, apenas serão cabíveis (i) contra a decisão em tutela de urgência; e (ii) contra sentença.
Ainda, evidencia-se que NÃO há remessa necessária (reexame necessário, reexame de ofício) nas causas dos JEFPs.
Por fim, deve-se apontar que NÃO cabe recurso especial (REsp) contra as decisões proferidas no âmbito dos JEFPs, mas apenas recurso extraordinário (RExt)
Primeiramente, evidencia-se que se aplicam aos JEFPs, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, a Lei 9.099/95, que versa sobre os JEC, bem assim a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
Depois disso, é importante destacar que NÃO há prazo em dobro nem para a prática dos atos processuais nem para interposição de recurso.
Sendo assim, e como não há previsão específica na Lei 12.153/09, deve-se aplicar os artigos 12-A e 42 da Lei 9.099/95, que assim veiculam:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
(…)
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Além disso, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Por fim, destaca-se que o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
A Lei 12.153/09 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Se a divergência ocorrer entre Turmas Recursais de um mesmo Estado, o Tribunal de Justiça daquele Estado julgará o PUIL.
Todavia, caso ocorra a divergência entre Turmas de diferentes Estados ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, este é que julgará o PUIL.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública para o Concurso da DATAPREV!
Por fim, não deixe de revisar seu material de estudos e praticar com diversas questões da CESPE/CEBRASPE sobre o assunto. Além disso, vale conferir a literalidade dos dispositivos da Lei 12.153/09.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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