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Contas do Patrimônio Líquido: conheça as características de cada uma delas

Resumo sobre as contas do patrimônio líquido inseridas no Balanço Patrimonial, exceto as reservas de lucro.

Contas do Patrimônio Líquido: conheça as características de cada uma delas
Contas do Patrimônio Líquido

Fala, pessoal!

Tudo bem?

Hoje vamos conhecer as contas do Patrimônio Líquido contidas no Balanço Patrimonial.

Somente não abordaremos a Reserva de Lucros porque ela merece um artigo pra chamar de seu!

Contabilidade é uma matéria importantíssima que vem sendo cobrada em alto nível em diversos concursos nas áreas fiscais, policiais e de tribunais, entre outros. Por exemplo, no concurso da SEFAZ MG, Contabilidade tem um peso significativo e é essencial para a sua aprovação.

Vamos nessa?

PATRIMÔNIO LÍQUIDO: CONCEITO

O conceito clássico de patrimônio líquido é: participação residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos. Ou, ainda:

PL = A – P

PL: patrimônio líquido

A: ativo total

P: passivo total

De acordo com a Lei 6.404/76:

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

É importante frisar que a conta lucros acumulados não está mais entre as contas do PL como era antes. Porém, vamos aos detalhes:

– A conta lucros acumulados não deixou de existir, ela é uma conta transitória que existe na apuração da Demonstração do Resultado do Exercício e é transferida para o PL para ser distribuído para as demais contas.

– Essa restrição só é válida para as sociedades anônimas de capital aberto, ou seja, para as sociedades anônimas de capital fechado a conta lucros acumulados continua válida.

CONTAS DO PL: CAPITAL SOCIAL

Um dos requisitos para o início da atividade empresarial é a constituição do capital social. O aporte do capital social é chamado de subscrição.

Segundo a lei das S/A:

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

Ou seja, a subscrição é quando o sócio assume o compromisso de entrar na sociedade, nesse momento ainda não houve a entrega de recursos.

Por outro lado, a integralização ou realização do capital é quando se dá a entrega efetiva dos recursos.

Ademais, segundo a Lei 6.404, o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

A Lei 6.404/76 afirma que a constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes

requisitos preliminares:

I – Subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II – Realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III – Depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

A companhia poderá alterar futuramente o capital social, aumentando ou diminuindo seguindo os critérios da lei.

Vejam que, mesmo que parte do capital possa ser paga em bens, no mínimo 10% deve ser realizado em dinheiro.

Se a companhia deseja emitir novas ações, ela provavelmente deve incorrer em gastos, como por exemplo, honorários profissionais, relatórios, prospectos relacionados com a emissão das ações.

Os gastos com emissão de ações são tratados como redução do valor obtido do capital social, ou, quando aplicável, na Reserva de Capital que registrar o prêmio recebido na emissão das novas ações.

Um detalhe importante sobre os custos relacionados às transações de emissão de ações é que eles poderão ser deduzidos na determinação do lucro real mesmo que não transitem pelo resultado do exercício. Vejamos:

Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.

Antes de 2008 esses gastos com emissão de ações eram tratados como despesa. Não caiam em pegadinhas de prova, agora esses gastos vão para o PL.

CONTAS DO PL: RESERVA DE CAPITAL

As reservas de capital são valores recebidos pela empresa que não se caracterizam como receita, isto é, não transitam pelo resultado do exercício, sendo contabilizados diretamente à conta de Patrimônio Líquido.

Com base no artigo 182 da Lei das SA:

Art. 182. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

O descrito na letra “a” é o que chamamos reserva de ágio na emissão de ações.

As partes beneficiárias são títulos negociáveis que não possuem valor nominal e são estranhos ao capital social, podendo ser criados a qualquer tempo pela sociedade por ação.

Outrossim, os bônus de subscrição são títulos de crédito emitidos dentro do limite do capital social autorizado no estatuto e dão aos titulares o direito de subscrever ações da companhia.

Fiquem atentos aos seguintes detalhes:

– Os prêmios na emissão de debêntures não são classificados na reserva de capital.

– As doações e subvenções para investimento não são classificadas na reserva de capital.

POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CAPITAL

A lei 6.404/76 elenca as possibilidades de utilização dos valores contidos na reserva de capital. Vejamos:

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

I – absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II – resgate, reembolso ou compra de ações;

III – resgate de partes beneficiárias;

IV – incorporação ao capital social;

V – pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

Vamos nos atentar aos pontos críticos deste artigo para não caírem em pegadinha de prova:

– Só é possível a absorção de prejuízo com a reserva de capital quando os lucros acumulados e as reservas de lucros não forem suficientes

– A utilização da reserva de capital para pagamento de dividendos só alcança as ações preferenciais e só quando essa vantagem é assegurada. Logo, não se utiliza a reserva de capital para pagamento de dividendos de ações ordinárias.

CONTAS DO PL: AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

O Patrimônio Líquido contava, antes das alterações trazidas pela Lei das S.A, com a conta reserva de reavaliação. Contudo, essa conta foi suprimida pela lei, o que fez surgir a conta de ajuste de avaliação patrimonial.

Entretanto, as duas contas possuem funcionamento diferente. A conta de reavaliação era utilizada para variações positivas de valores dos bens tangíveis do ativo permanente e poderia ou não ser realizada, sendo uma faculdade dos acionistas.

Por outro lado, o ajuste de avaliação patrimonial serve tanto para aumentar como para reduzir valores de ativos e de passivos. Vejam:

Art. 183, § 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177.

Veja que o ajuste de avaliação patrimonial busca atender o regime de competência. Por exemplo, se uma entidade atualiza o valor justo de algum investimento no ativo, concorda que ele ainda não “ganhou” aquele benefício? Seu investimento vai continuar ali até que a entidade resolva vendê-lo, por exemplo.

No momento da venda, aí sim essas atualizações do valor justo do investimento serão realizadas, passando o que estava no ajuste de avaliação patrimonial para o resultado.

CONTAS DO PL: AÇÕES EM TESOURARIA

As ações em tesouraria são ações da empresa adquiridas pela própria empresa e mantidas na

tesouraria.

Vejamos o que diz a Lei das S.A sobre o assunto:

Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;

d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

Como regra geral, a empresa não pode negociar suas próprias ações. Entretanto é permitida a aquisição para permanência em tesouraria, a qual será suportada pela reserva de lucros, exceto a legal.

Ademais, os custos de transação incorridos na aquisição de ações de emissão da própria entidade devem ser tratados como acréscimo do custo de aquisição de tais ações.

Por outro lado, os custos de transação incorridos na alienação de ações em tesouraria serão tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo dessa transação, sendo contabilizados diretamente no patrimônio líquido, na conta que houver sido utilizada como suporte à aquisição de tais ações, de forma que não afeta o resultado da entidade.

Por fim, vejamos como fica contabilizado as ações em tesouraria quando houver ganho e quando houver perda:

– Ganho na venda das ações em tesouraria: fica no PL, em uma reserva de capital

Perda na venda das ações em tesouraria, também fica no PL, diminuindo a reserva que serviu de lastro para a aquisição das ações em tesouraria.

FINALIZANDO

Pessoal, esse foi nosso resumo sobre as contas do patrimônio líquido, exceto reserva de lucros. Espero que tenham gostado.

Utilize esse material para revisar a matéria sempre que precisar. Além disso, os cursos de Contabilidade Geral do Estratégia Concursos abordam de forma completa o assunto.

Bons estudos!

Até a próxima.

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