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Constituição de SP: Questão sobre o tema licitações, compras, obras e alienações

 Caros concurseiros, segue questão da FCC a respeito da Constituição do Estado de São Paulo, no tema "licitações, compras, obras e alienações".

(TRE – AP/Analista Judiciário/FCC/2011) NÃO constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a

a) aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.

b) contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de notória especialização.

c) contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública.

d) contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação éticoprofissional e sem fins lucrativos.

e) contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de notória especialização.

Resposta:
item A: conforme o art. 25,I. Item correto;
item B: o art. 25, II, discorre que é inexigível a licitação para contratação de profissional especializado. Vale lembrar que o art. 24, XV prevê também como hipótese de DISPENSA de licitação a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. Item correto;

item C: está em conformidade com o artigo 25, III.
item D: De acordo com o artigo 24, XIII é dispensável a licitação na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. A hipótese em tela é de dispensa, e não de inexigibilidade. Item ERRADO;
item E: Conforme entendimento da doutrina e órgãos de controle, a emissão de parecer não é um serviço de natureza singular, mesmo que o seu elaborador tenha notória especialização.
De acordo com Hely Lopes Meirelles a notória especialização é uma característica dos profissionais que, além da habilitação técnica e profissional, exigida para os profissionais em geral, foram além em sua formação, participando de cursos de especialização, pós-graduação, congressos, seminários, produzindo artigos e livros, com participação ativa e constante na vida acadêmica.
Dessa forma, para caracterizar a inexigibilidade, não basta apenas a notória especialização do profissional, é necessária ainda a singularidade do objeto, ou seja, o serviço é tão singular que só pode ser feito pelo próprio profissional. Assim, a natureza singular e específica do serviço é o que justifica a excepcionalidade da inexigibilidade.
Portanto, se a emissão de um parecer específico não puder ser feita por qualquer profissional do ramo, havendo ainda a necessidade de um profissional de notória especialização, teremos uma hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme o caso. Item correto.
Gabarito. Item D

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