UFMS divulga nova retificação de edital para Técnicos Administrativos

Cronograma do concurso passa por alterações

A Universidade Federal do Mato Grosso do Sul divulgou nesta segunda-feira (17) mais uma retificação ao edital do concurso público para Técnicos Administrativos em Educação.

O edital de retificação foi divulgado no Diário Oficial da União e altera as regras sobre o procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros, além do cronograma do certame. Clique aqui para acessar o documento completo.

A primeira mudança no edital de abertura consiste na inclusão de um subitem ao item 4 do edital, que determina o número de candidatos convocados para a heteroidentificação:

4.6.9.1.1. Após a divulgação do resultado final, serão convocados os candidatos aprovados para o procedimento de heteroidentificação, na quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso.

4.6.9.1.2. Não haverá convocação suplementar de candidatos, caso não haja candidatos deferidos no procedimento de heteroidentificação.

O item 4.6.11 do edital também foi alterado, determinando que em caso de não confirmação da autodeclaração étnico-racial no procedimento de heteroidentificação, o candidato concorrerá apenas na lista de ampla concorrência, não sendo eliminado, como determinava a redação anterior:

Redação anteriorRedação retificada
4.6.11. Não terá confirmada a autodeclaração étnico racial, no procedimento de heteroidentificação, e consequentemente será eliminado deste Concurso Público o candidato que… Não terá confirmada a autodeclaração étnico racial, no procedimento de heteroidentificação, e consequentemente será inscrito com sua participação somente como ampla concorrência deste Concurso Público o candidato que…

A retificação também incluiu o item 4.6.15, que prevê a eliminação do candidato do certame caso seja comprovada a falsidade da autodeclaração étnico-racial:

4.6.15. Na hipótese de constatação de autodeclaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis

Parte do cronograma é alterado

O edital de retificação fez algumas mudanças no cronograma inicialmente previsto no edital de abertura do certame. As mudanças se relacionam ao procedimento de hetroidentificação.

DATAATIVIDADE
19/2/2020Divulgação do Resultado Preliminar da Concessão de Atendimento Diferenciado
20 e 21/2/2020Período de recurso do Resultado Preliminar da Concessão de Atendimento Diferenciado
28/02/2020Divulgação do Resultado Definitivo da Concessão de Atendimento Diferenciado
8/04/2020Divulgação da Comissão de Heteroidentificação
8/04/2020Convocação de candidatos inscrito como negros para participar de procedimento de heteroidentificação
19/04/2020Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros
22/04/2020Divulgação do resultado preliminar do Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros
23 e 24/04/2020Período de recurso do resultado preliminar do Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros
28/04/2020Divulgação do resultado definitivo do Procedimento de heteroidentificação para os candidatos inscritos como negros
30/04/2020Homologação do Resultado Final

Mais informações: concurso UFMS

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Vinicius Silva

Ver comentários

  • Mudança Justa e necessária.
    A previsão de eliminação do candidato em razão de decisão da comissão de heteroidentificação de não o considerar negro, além de violar os princípios da administração pública como da razoabilidade e proporcionalidade, é ilegal.
    bem, é sabido que apenas as leis podem criar ou limitar direitos, bem como estabelecer obrigações, em consonância com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
    Assim, tais atos normativos regulamentares visam apenas a correta execução da lei, não podendo estabelecer disposições contra legem ou ultra legem, tampouco inovar na ordem jurídica.
    Baseava-se na Portaria Normativa nº 04/2018, tendo o administrador atuado como legislador ordinário, sendo a norma eivada de ilegalidade, devendo ser anulada.
    Além de ser ilegal, o ato administrativo de caráter normativo violou os princípios gerais da administração pública, em especial o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
    Enfim, que bom que foi alterado.

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