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Comentários à Prova do XX Exame de Ordem – Direito Empresarial

direito empresarialOlá, pessoal! Tudo bem? A seguir, a correção de Direito Empresarial do XX Exame da OAB.

Uma prova considerada média para difícil, dentro de um roteiro esperado, já conhecido da FGV, mas cobrou aspectos bem específicos da legislação.

Todavia, não há possibilidade de recursos.

Os comentários estão a seguir.

Forte abraço.

Gabriel Rabelo

Instragram/Periscope: @gabrielrabelo87

  1. (FGV/Exame OAB XX/2016) P Industrial S.A, companhia fechada, passa momentaneamente por dificuldades financeiras que se agravaram com a crise na atividade industrial do país. A assembleia geral autorizou os administradores a alienar bens do ativo permanente, dentre eles uma unidade produtiva situada no município de Mirante da Serra, avaliada em R$ 495.000.000,00.

Considerando-se que a unidade produtiva da companhia integra seu estabelecimento, assinale a alterativa correta.

a) A assembleia geral não pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de direito, seus elementos devem ser mantidos indivisíveis e unitariamente agregados para o exercício da empresa.

b) A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de fato, seus elementos podem ser objeto de negócios jurídicos próprios, translativos ou constitutivos, separadamente dos demais.

c) A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento um patrimônio de afetação, cabe exclusivamente à companhia a decisão de desagregá-lo, e, com isso, limitar sua responsabilidade perante os credores ao valor da unidade produtiva alienada.

d) A assembleia geral não pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento elemento de exercício de empresa, a alienação de qualquer de seus elementos (corpóreos ou incorpóreos) implica a impossibilidade de manutenção da atividade da companhia, operando-se sua dissolução de pleno direito.

Comentários:

 

O estabelecimento é universalidade de fato e, como tal, pode ser objeto de transações próprias. Segundo o Código Civil:

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Ademais, a assembleia geral é órgão soberano em uma sociedade por ação. Desta feita, nos termos da Lei 6.404/76:

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Gabarito: B.

 

 

  1. (FGV/Exame OAB XX/2016) Na sociedade Apuí Veículos Ltda, a sócia Eva foi eleita administradora pela unanimidade dos sócios, para um mandato de três anos. Em razão de insuperáveis divergências com os demais administradores sobre a condução dos negócios, Eva renunciou ao cargo após um ano de sua investidura.

A eficácia da renúncia de Eva se dará, em relação à sociedade, desde o momento em que:

a) a assembleia de sócios ratifica o ato de Eva e, em relação a terceiros, após a averbação da renúncia.

b) é designado novo administrador para substituir Eva; e, em relação a terceiros, após a averbação ou publicação da renúncia.

c) Esta toma conhecimento da comunicação escrita de Eva; e, em relação a terceiros, após averbação e publicação da renúncia.

d) o termo de renúncia de Eva é lavrado no livro de atas da administração; e, em relação a terceiros, após a publicação da renúncia.

Comentários:

 

Segundo o Código Civil:

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Gabarito: C.

  1. (FGV/Exame OAB XX/2016) Cícero sacou uma letra de câmbio em favor de Amélia, tendo designado Elísio, que acatou a ordem de pagamento. A primeira endossante realizou um endosso em preto para Dario, com proibição de novo endosso.

Diante do efeito legal da cláusula de proibição de novo endosso, assinale a afirmativa correta.

a) Caso Dario realize um novo endosso, tal transferência terá efeito de cessão de crédito perante os coobrigados e efeito de endosso perante o aceitante.

b) Dario não poderá realizar novo endosso no título sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos coobrigados.

c) Tal qual o endosso parcial, a proibição de novo endosso é nula por restringir a responsabilidade cambiária do endossante e do sacador.

d) Amélia, embora coobrigada, não responde pelo pagamento da letra de câmbio perante os endossatários posteriores a Dario.

Comentários:

Vamos à nossa situação:

Cícero: Sacador/emitente.

Amélia: Beneficiária/tomadora.

Elísio: Devedor/sacado.

Elísio aceitou a ordem, devendo, portanto, o valor para Amélia.

Portanto, antes do endosso, o título deve ser pago por Elísio à Amélia.

Amélia, a primeira endossante, endossou em preto (indicando o beneficiário) para Dario (já que devia um valor para ele) e colocou uma cláusula de proibição de novo endosso na letra de câmbio (cláusula não à ordem).

Art. 11. Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso.

Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não a ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária  de créditos.

O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

A cláusula não à ordem faz com que a transferência do título se dê como cessão civil de crédito.

Portanto, Dario não poderá realizar um novo endosso no título, sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos desobrigados, já que haverá efeito de cessão civil e não de endosso.

d) Amélia, embora coobrigada, não responde pelo pagamento da letra de câmbio perante os endossatários posteriores a Dario.

Este é o gabarito, uma vez que Amélia apôs no título a cláusula não à ordem. Segundo o artigo 15 da LUG:

Art. 15. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Gabarito: D.

  1. (FGV/Exame OAB XX/2016) Mostardas, Tavares & Cia Ltda. EPP requereu sua recuperação judicial tendo o pedido sido despachado pelo juiz com a nomeação de Frederico Portela como administrador judicial.

Em relação à remuneração do administrador judicial, será observada a seguinte regra

a) A remuneração não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

b) Caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

c) A remuneração deverá ser paga até o final do encerramento da verificação dos créditos e publicação do quadro de credores.

d) Será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado quando o administrador judicial for destituído por descumprimento dos deveres legais.

Comentários:

Comentemos item a item…

a) A remuneração não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

Segundo a Lei 11.101:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Item, portanto, incorreto.

b) Caberá ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Nos termos da Lei 11.101/2005:

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Gabarito.

c) A remuneração deverá ser paga até o final do encerramento da verificação dos créditos e publicação do quadro de credores.

O item está incorreto. A Lei 11.101/2005 fixou o seguinte:

Art. 24. § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

Assim, 60% serão pagos durante o curso da recuperação judicial e 40% antes do encerramento da recuperação judicial.

d) Será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado quando o administrador judicial for destituído por descumprimento dos deveres legais.

Item incorreto. No caso de destituição do administrador judicial por descumprimento de seus deveres, não há direito à remuneração.

Art. 24. § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

Gabarito: B.

 

 

  1. (FGV/Exame OAB XX/2016) Maria, empresária individual, teve sua interdição decretada pelo juiz a pedido de seu pai, José, em razão de causa permanente que a impede de exprimir sua vontade para os atos da vida civil.

Sabendo-se que José, servidor público federal na ativa, foi nomeada curador de Maria, assinale a afirmativa correta.

a) É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria; porém, diante do impedimento de José para exercer atividade de empresário, este nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

b) A interdição de Maria por incapacidade traz como efeito imediato a extinção da empresa, cabendo a José, na condição de pai e curador, promover a liquidação do estabelecimento.

c) É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria antes exercida por ela enquanto capaz, devendo seu pai, José, como curador e representante, assumir o exercício da empresa.

d) Poderá ser concedida autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria, porém ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que Maria já possuía ao tempo da interdição, tanto os afetados quanto os estranhos ao acervo daquela.

Comentários:

a) É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria; porém, diante do impedimento de José para exercer atividade de empresário, este nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

Este é o nosso gabarito. Segundo o Código Civil:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

b) A interdição de Maria por incapacidade traz como efeito imediato a extinção da empresa, cabendo a José, na condição de pai e curador, promover a liquidação do estabelecimento.

Item incorreto. Já vimos que o artigo 974 do Código Civil permite a continuação da empresa.

c) É possível a concessão de autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria antes exercida por ela enquanto capaz, devendo seu pai, José, como curador e representante, assumir o exercício da empresa.

José, por ser servidor público federal na ativa, está impedido de continuar a empresa antes exercida por Maria.

d) Poderá ser concedida autorização judicial para o prosseguimento da empresa de Maria, porém ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que Maria já possuía ao tempo da interdição, tanto os afetados quanto os estranhos ao acervo daquela.

Item incorreto.

Art. 974. § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Gabarito: A.

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  • […] Comentários à Prova do XX Exame de Ordem – Direito Empresarial […]
    Comentários à Prova do XX Exame de Ordem OAB – Direito Empresarial em 25/07/16 às 00:40
  • Professor, mandei a prova pra vocês pra voces, e se você notar, errei apenas 1.. Muito obrigado pelo seu auxilio.
    Eri Almeida em 24/07/16 às 20:14