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Comentários da prova de Legislação para Técnico Judiciário do TRT-RS

Olá pessoal, tudo bem?

Agora, estou passando para comentar a prova de Legislação de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Assim como na prova de Analista, considero que a prova de Legislação para Técnico foi muito tranquila, sendo que todos os itens poderiam ser respondidos com tranquilidade para quem estudou com o nosso curso. Ademais, não vislumbro possibilidade de recursos.

Obs.: adotei como referência a prova Tipo I, do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa. Porém, os comentários também valem para as demais provas para Técnico Judiciário, com as adaptações do número da questão, da ordem das alternativas e do correspondente gabarito.

Vamos aos comentários!

21. Considere as seguintes condutas:

I. recusar fé a documentos públicos.

II. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

III. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo.

Nos termos da Lei no 8.112/90, é passível de advertência o mencionado em

(A) I, apenas.

(B) I e II, apenas.

(C) I, II e III.

(D) III, apenas.

(E) II, apenas.

Comentário: a Lei 8.112/1990 dispõe sobre uma série de penalidades que podem ser aplicadas aos servidores públicos, estabelecendo ainda as infrações administrativas que podem gerar essas sanções.

Nesse contexto, dispõe o art. 129 que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Nessa linha, as proibições previstas no art. 117, incisos I a VIII e XIX, são as seguintes:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

[…]

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Assim, as condutas mencionadas nos itens I e II da questão são passíveis da aplicação da pena de advertência. Por outro lado, a conduta prevista no item III ensejará a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, IX, da Lei 8.112/1990: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: […] IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo”.

Portanto, somente os itens I e II estão corretos.

Gabarito preliminar: alternativa B.

22. Considere as seguintes situações:

I. Após tomar posse em cargo público, um servidor federal deixou de entrar em exercício no prazo de quinze dias.

II. Servidor federal, não estável em outro cargo, não foi aprovado em estágio probatório.

III. Servidor federal, estável, não foi aprovado em estágio probatório para outro cargo.

Nos termos da Lei no 8.112/90, cabe exoneração o previsto em

(A) I, apenas.

(B) II, apenas.

(C) III, apenas.

(D) I e II, apenas.

(E) I, II e III.

Comentário: para começar, vejamos o conteúdo do art. 34 da Lei 8.112/1990:

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Em complemento, o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Portanto, ainda que o art. 34, parágrafo único, I, disponha que o servidor que não satisfizer as condições do estágio probatório será exonerado, tal regra só se aplica ao servidor não estável, uma vez que o servidor estável deverá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Ademais, o prazo estabelecido para o servidor empossado entrar em exercício é de 15 dias, nos termos do art. 15 da Lei 8.112/1990. Com efeito, o servidor que não entrar em exercício 15 dias após a posse será exonerado, nos termos do art. 15, § 2º, e art. 34, parágrafo único, II, do Estatuto dos Servidores Federais.

Dessa forma, podemos notar que os itens I e II estão corretos, pois representam situações em que o servidor será exonerado. Por outro lado, o item III representa uma situação em que o servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado; logo, está errado.

Assim, o gabarito é a opção D e não vejo possibilidade de recurso.

Gabarito preliminar: alternativa D.

23. Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regulado pela Lei no 9.784/99, é correto afirmar que

(A) o ato de delegação da competência exercida pelos órgãos administrativos é irrevogável.

(B) o recebimento de documentos será feito sempre mediante reconhecimento de firma.

(C) a avocação temporária da competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

(D) a única forma admitida para a intimação do interessado é a publicação na imprensa oficial.

(E) a adoção de providências acauteladoras pela Administração Pública depende de prévia manifestação do interessado.

Comentário: a questão trata da Lei 9.784/1999, que estabelece as regras sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Nesse contexto, devemos saber que a avocação ocorre quando um órgão superior atrai para si a atribuição de um órgão hierarquicamente inferior. Com efeito, a Lei 9.784/1999 dispõe que será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15). Por conseguinte, a alternativa C constitui o nosso gabarito.

Agora, vamos analisar o erro das demais alternativas:

a) a delegação ocorre quando um órgão transfere parte de suas competências para outro, mediante decisão discricionária, baseada na conveniência do serviço. Justamente por isso que a Lei 9.784/1999 dispõe que a delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14, § 2º) – ERRADA;

b) na verdade, a regra é o recebimento de documentos sem o recebimento de firma. Nesse contexto, o art. 22, § 2º, da Lei 9.784/1999, dispõe que, salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade – ERRADA;

d) a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. ). Ademais, a publicação oficial será adotada no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Portanto, a publicação oficial é apenas uma das formas de intimação do interessado – ERRADA;

e) a medida acautelatória é aquela adotada em caso de urgência. Por isso, a Lei 9.784/1999 admite que, em caso de risco iminente, a Administração Pública possa motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado (art. 45) – ERRADA.

Gabarito preliminar: alternativa C.

24. Nos termos regulados pela Lei no 8.429/92, é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública:

(A) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

(B) causar prejuízo ao erário ao liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

(C) causar prejuízo ao erário ao conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

(D) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

(E) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.

Comentário: a Lei 8.429/1992, ou Lei da Improbidade Administrativa (LIA), classifica os atos de improbidade administrativa em três grupos: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); (iii) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Assim, para responder a questão, bastava identificar em qual das alternativas consta um ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, cuja lista consta no art. 11 da Lei 8.429/1992, vejamos:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; [alternativa D]

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Dessa forma, a alternativa D constitui o nosso gabarito.

Vejamos, abaixo, o enquadramento das demais condutas:

(A) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade – ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII) – ERRADA.

(B) causar prejuízo ao erário ao liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular – ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, XI) – ERRADA.

(C) causar prejuízo ao erário ao conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie – ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, VII) – ERRADA.

(E) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado – ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, III) – ERRADA.

Gabarito preliminar: alternativa D.

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É isso pessoal!

Fico na torcida para que os nossos alunos tenham alcançado um ótimo resultado nesta prova.

Abraços,

Herbert Almeida

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