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CNU: Auxílios dos Servidores Federais

CNU: Auxílios dos Servidores Públicos Federais
CNU: Auxílios dos Servidores Públicos Federais

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo para o CNU sobre os Auxílios a que os Servidores Públicos Federais têm direito.

Com efeito, faremos algumas considerações iniciais e depois abordaremos as disposições sobre os Auxílios previstos na Lei 8.112/90 como benefícios previdenciários do servidor, quais sejam: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. 

Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, é importante destacar que falaremos aqui sobre os auxílios que constam do Plano de Seguridade Social do servidor, quais sejam: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. 

Portanto, não entraremos no mérito sobre o auxílio-moradia, que, em verdade, consiste numa das indenizações, sobre a qual falamos em artigo específico neste nosso blog.

Além disso, esclarece-se, desde já, que o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais consta do artigo 183 em diante na Lei 8.112/1990.

Dessa forma, falaremos dos benefícios que têm previsão no artigo 185, inciso I, alínea “b”, e inciso II, alíneas “b” e “c”:

Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

(…)   

b) auxílio-natalidade;

(…)  

II – quanto ao dependente:

(…)

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

(…)  

Sendo assim, vamos falar de cada um desses auxílios.

O artigo 196 da Lei 8.112/1990 dispõe que o auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Portanto, temos que o fato gerador desse benefício é o nascimento de filho de servidora pública federal.

No entanto, NÃO interessa se, no ato do nascimento, a prole é natimorta. Ou seja, NÃO importa se o filho da servidora “nasceu morto”. Em qualquer caso haverá o pagamento do auxílio-natalidade.

Além disso, notem que é um benefício destinado à servidora, e não a seus dependentes. 

→ Então é um benefício pago apenas às servidoras do sexo feminino? 

A resposta é negativa. Haja vista que, no caso de a parturiente (quem deu a luz ao filho) não ser servidora pública, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público.

Ademais, percebam que seu valor é a quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público. 

Porém, caso haja parto múltiplo (mais de um filho por parto), ao valor que mencionamos acima acrescer-se-á 50% por nascituro.

O artigo 226 da Lei 8.112/1990 dispõe que o auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Portanto, temos que o fato gerador desse benefício é a morte de servidor público federal.

No entanto, NÃO interessa se, no momento do óbito, o servidor estava em atividade ou já estava aposentado. Ou seja, basta que o falecido tenha a qualidade de servidor público federal.

Além disso, como podemos notar, neste caso temos um benefício que, por óbvio, não será pago ao servidor, mas sim aos seus dependentes (diferentemente do auxílio-natalidade), vide inciso II do artigo 185.

No que se refere ao valor, temos que será o correspondente a 01 mês da remuneração (no caso de o servidor estar em atividade) ou do provento (no caso de servidor que se aposentou).

→ E se o servidor, nos casos permitidos de acumulação de cargos (artigo 37, inciso XVI, da CF), possuir mais de um cargo público? Sua família receberá 02 auxílios?

A resposta é negativa. No caso de acumulação legal de cargos, a Administração paga o auxílio somente em razão do cargo de maior remuneração.

Outrossim, a Lei 8.112/1990 prevê o prazo de 48 horas para pagamento do auxílio-funeral, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

No entanto, se o funeral for custeado por terceiro, este é que será indenizado, no mesmo prazo de 48 horas.

Por fim, vejamos o artigo 228 do Estatuto:

Art. 228.  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Finalizando nosso resumo, o artigo 229 da Lei 8.112/1990, em síntese, dispõe que o auxílio-funeral é devido à família do servidor que foi preso.

Portanto, temos que o fato gerador desse benefício é a prisão de servidor público federal.

Além disso, destaca-se que este é um benefício que não será pago ao servidor, mas sim aos seus dependentes.

No entanto, sabemos que há tipos diferentes de prisão no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim:

  1. No caso de prisão provisória (prisão em flagrante ou preventiva): paga-se o auxílio-reclusão enquanto perdurar a prisão.

    Nesse caso, auxílio-reclusão terá o valor de dois terços (⅔) da remuneração.

    É só pensarmos que na prisão provisória não se tem a certeza de que o servidor é culpado ou mesmo se o fato existiu. Portanto, mantém-se a remuneração em patamar de ⅔.

    Além disso, caso em momento posterior venha a ser absolvido, o servidor terá direito à integralização da remuneração.

  2. No caso de prisão-pena (condenação por sentença definitiva): paga-se o auxílio-reclusão enquanto perdurar a prisão.

    Nesse caso, auxílio-reclusão terá o valor da metade (½) da remuneração. Pense que nesse caso já se tem uma certeza definitiva da culpa do servidor, razão pela qual o valor é menor.

Porém, caso a sentença definitiva tenha condenado o servidor à perda do cargo, NÃO haverá pagamento de auxílio-reclusão, pois o condenado perdeu a qualidade de servidor.

Por fim, vejamos as previsões dos §§ 2º e 3º do artigo 229:

Art. 229. (…)

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.    

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo para o CNU sobre os Auxílios a que os Servidores Públicos Federais têm direito.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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