Artigo

Caracterização do Peculato

Olá, pessoal, tudo bem?
Estou aqui disponibilizando uma pergunta interessante que um aluno me fez no fórum do curso de direito penal e processual penal para o concurso do TJ de São Paulo. Vejam só:

Olá professora, referente à questão 4 item 2, a resposta diz que caracterização do peculato independe do valor do bem móvel. Queria saber se esse raciocinio se extende para os demais crimes, seja contra a Administração, Justiça ou Fé  Pública. Sempre que houver vantagem indevida, por menor que seja (ex: uma caneta), o crime é caracterizado?

Olá, tudo bem?
Em tese, sim… Explico: segundo jurisprudência dos tribunais, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública. Isso porque o problema não é o valor do bem, mas a confiabilidade que o Estado tem que passar para a sociedade. Mas, mesmo assim, acho que o Direito Penal tem o limite da razoabilidade. Veja só: uma caneta é um bem de valor insignificante para a Administração SE COMPARADO COM O PATRIMÔNIO DO ESTADO. Se um servidor levar uma caneta da repartição para casa, estaria, em tese, praticando o crime de peculato-furto. Mas, se a conduta do tal servidor foi apenas por descuido e não é repetitiva, então, não é razoável provocar a máquina do Estado para processar tal conduta.
Abraço grande, professora Tatiana Santos.

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