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Busca e apreensão domiciliar- Horário para cumprimento

Busca e apreensão domiciliar- horário para cumprimento

Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.

Em nosso artigo de hoje veremos um tema importantíssimo no âmbito do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal: horário para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.

Esse tema tem sido frequentemente cobrado pelas bancas examinadoras em provas de concurso público e Exames da Ordem dos Advogados do Brasil.

Vejamos os tópicos que serão abordados: 

  • Princípio da inviolabilidade domiciliar;
  • Hipóteses permissivas;
  • Conceito de “dia” e horário para cumprimento do mandado de busca e apreensão;
  • Resumo: inviolabilidade domiciliar;
  • Videoaula – Direitos fundamentais na CF/88;
Horário para cumprimento de mandado de busca e apreensão

Animados? Vamos lá. 

Princípio da inviolabilidade domiciliar

Inicialmente, vejamos o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O princípio da inviolabilidade domiciliar objetiva proteger a intimidade e a vida privada do indivíduo. Além disso, visa garantir-lhe, especialmente no período noturno, o sossego e a tranquilidade.

Pois bem. Para que melhor possamos compreender o art. 5º, XI da CF/88, é de fundamental importância saber qual é o conceito de “casa”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a:

  1. Qualquer compartimento habitado;
  2. Qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e
  3. Qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.

Portanto, o conceito de “casa” não é restritivo. Tal conceito também abrange escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel).

Hipóteses permissivas- Busca e apreensão domiciliar

Neste ponto, veremos em quais hipóteses se pode penetrar na casa de um indivíduo:

  1. Com o consentimento do morador;
  2. Sem o consentimento do morador, sob ordem judicial, apenas durante o dia. Desse modo, não será possível o ingresso na casa do indivíduo no período noturno, ainda que se tenha ordem judicial.
  3. A qualquer hora, sem o consentimento do indivíduo, em caso de flagrante delito ou desastre, ou, ainda, para prestar socorro.

Em resumo, a regra geral é que somente é possível o ingresso na casa do indivíduo com o seu consentimento. Entretanto, será possível penetrar na casa do indivíduo mesmo sem o consentimento, desde que amparado por ordem judicial (durante o dia) ou, a qualquer tempo, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

Conceito de “dia” e horário para cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar

A doutrina sempre divergiu acerca do conceito de “dia” para fins de aplicação do art. 5º, XI, CF/88.

Alguns autores entendem que “dia” é o período compreendido entre as 06:00h e as 18:00h. Outros utilizam um critério físico-astronômico, destacando que “dia” é o intervalo entre a aurora e o crepúsculo.

Pois bem. Apesar das divergências doutrinárias, a partir de setembro de 2019 passamos a ter parâmetros legais e objetivos que regulamentar o conceito de “dia” em nosso ordenamento jurídico. A Lei nº 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), tipificou como crime a conduta daquele que cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Logo, atualmente considera-se “dia” o horário que vai das 5h até as 21h.

Resumo: inviolabilidade domiciliar

Resumo-Inviolabilidade domiciliar

Videoaula – Direitos fundamentais na CF/88;

Pessoal, no vídeo abaixo a Professora Nelma Fontana trouxe, de forma bastante didática, os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988:

https://www.youtube.com/watch?v=ufsV-jNXx7c&ab_channel=Estrat%C3%A9giaConcursos

Considerações Finais- Busca e apreensão domiciliar

Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre o horário para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar com a finalidade de facilitar a revisão dos alunos a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.

Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para sua aprovação.

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Até a próxima, pessoal!

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