Artigo

Auxílio doença e a estabilidade no emprego.

Olá caro (a) amigo leitor, como vai você? Hoje temos um assunto muito interessante do Direito do Trabalho: Auxílio doença e a estabilidade no emprego.

Auxilio doença e a estabilidade no emprego.

            Este é um assunto que faz surgir muitas dúvidas no mundo trabalhista e previdenciarista, afinal: há direito a estabilidade no emprego quando ficamos doente?

            Isso e muito mais você confere na nossa conversa de hoje, então rola o mouse e avante amigo (a).

Introdução

Ficar em auxílio doença preocupa muitas pessoas, pois o medo da demissão após o retorno é uma realidade latente.

Isto porque as pessoas desconhecem os direitos para aqueles que ficam recebendo o auxílio doença, e isso pode ser um enorme problema, causando grandes injustiças para com os trabalhadores.

Quando alguém se acidenta ou fica doente, seja no trabalho no decorrer do desenvolvimento de suas funções, ou fora dele, o direito previdenciário vem socorrer com os direitos sociais, e este trabalhador é amparado pelo o que se chama de auxílio doença, uma renda para que este trabalhador inapto temporariamente para o trabalho possa sobreviver e se recuperar para poder voltar à ativa.

Entretanto, muitos trabalhadores tem o receio de que se ficarem em auxílio doença serão despedidos, o que para alguns é inevitável não ficar em auxílio, tendo em vista o grau de gravidade da doença ou acidente sofrido.

É essencial antes saber as diferenças entre a doença ou acidentes, qual o benefício aplicável e em qual oportunidade existe o direito a estabilidade, pois ninguém está ao escape de se encontrar nessas situações onde se necessidade de um auxílio doença…

Já adiantamos para você, existe a estabilidade, mas ela exige uma certa situação em específico para ser aplicada.

Então vamos conferir tudo isso? Não fique de fora dessa, hoje você vai sanar todas as suas dúvidas sobre esse assunto.

Auxílio doença X auxílio acidente

Para começar a nossa conversa de hoje, vamos começar pelo fato que existem duas modalidades de seguridade social no caso de doenças ou acidentes: o auxílio doença e o auxílio acidente.

Entre esses dois benefícios, a diferença é a seguinte: auxílio doença será concedido de forma temporária, ou seja, enquanto durar a incapacidade para o trabalho. Já no caso do auxílio acidente, será um benefício permanente, pois é concedido quando se comprova uma sequela permanente.

Portanto, primeiramente, cabe identificar se o ocorrido é passageiro ou se é permanente, ou seja, se o trabalhador terá uma sequela em definitivo ou a doença para sempre, ou se é apenas uma fase na sua vida.

Após isso, pode-se identificar, se será concedido o auxílio doença ou acidente.

Inclusive, há a possibilidade de após cessar o auxílio doença, o trabalhador ficar recebendo o auxílio acidente quando retornar ao trabalho, claro que quando comprovado a sequela permanente.

Passamos, portanto, a previsão legal de cada um desses benefícios para compreendermos melhor.

O auxilio acidente está previsto na lei nº. 8.213 de 1991, que é a lei que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.”:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

(Lei nº. 8.213/91).

O auxilio doença está previsto também na referida lei acima e a legislação busca contemplar a situação de forma mais pontual possível:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º. Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(…)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(…)

§ 6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(Lei nº. 8.213/91).

Quando se tem estabilidade no emprego? – Direito do Trabalho: Auxílio doença e a estabilidade no emprego.

Agora que você já sabe quando se aplica o auxílio doença e quando se aplica o auxílio acidente e suas situações… Você precisa saber que nem todo caso de auxílio haverá estabilidade no emprego após o retorno do trabalhador ao posto de trabalho.

Isso porque o auxilio doença se divide em duas espécies e isso será determinante para saber a aplicabilidade da estabilidade no emprego pós cessação de benefício:

1) Auxílio doença acidentário: Doença ou acidente decorrente do trabalho

2) Auxilio doença comum: Doença ou acidente comum, não causado em/ou pelo trabalho.

Para ter direito a estabilidade prevista pela lei, é necessário que seja o caso do auxilio doença acidentário, que garantirá uma estabilidade por 12 meses após o retorno do empregado.

Confere a legislação com a gente:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

(Lei nº. 8.213/91).

Súmula nº 378 do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) 

III –   III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

(TST)

            Realmente, a estabilidade para o caso do auxílio doença comum não há previsão legal, portanto, o empregado após o retorno nesses casos, podem ser despedidos.

Conclusão – Direito do Trabalho: Auxílio doença e a estabilidade no emprego.

E aí caro amigo leitor (a), você já sabia dessas informações?

Só haverá estabilidade no caso do auxílio doença acidentário, ou seja, a doença ou acidente que causou a incapacidade temporária, tem que ser decorrente do trabalho, caso contrário, o empregado poderá ser despedido quando voltar ao posto de trabalho.

É sempre um prazer ter você por aqui, obrigada pela sua companhia e volte sempre para estudar conosco!

Até a próxima caro (a) amigo (a) leitor (a)!

REFERÊNCIAS.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html

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