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Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda parte do Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA.

Assuntos que veremos:

  • Base de Cálculo na Omissão Entradas, de Saídas ou Prestações
  • Base de Cálculo por Arbitramento
  • Base de Cálculo na Industrialização
  • Alíquotas

A ideia é continuar destacando as disposições que fogem das literalidades da Kandir.

Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA
Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA

Vamos lá?

Base de Cálculo na Omissão Entradas, de Saídas ou Prestações

Vamos começar o Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA com as omissões.

Hipóteses de omissão de receita (Art. 41):

  • I – do saldo credor de caixa;
  • II – do suprimento de caixa de origem não comprovada;
  • III – da manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
  • IV – das entradas de mercadorias não contabilizadas; ou
  • V – dos pagamentos não contabilizados.

Obs.: Presume-se a ocorrência de operações sem pagamento do imposto sempre que a escrituração contábil indicar as hipóteses previstas no caput, que corresponderão ao valor de receita não declarada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese do contribuinte comprovar a improcedência da presunção (Art. 41, §ú)

BC na diferença de estoque (Art. 42) – valor unitário de saída:

  • I – omissão de saídas: o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;
  • II – omissão de entradas (receita oculta): valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria, acrescido de sua correspondente margem de valor adicionado prevista em legislação específica.

Obs.: Se constatadas irregularidades de entradas e saídas, levar-se-á em conta a ocorrência ou diferença de maior valor monetário (Art. 42, §ú).

Base de Cálculo por Arbitramento

Sabemos que o arbitramento (Art. 45) é utilizado para determinar a BC quando as informações do sujeito passivo não mereçam fé, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Conheçamos algumas hipóteses elencadas pelo RICMS (Art. 45, §1º):

  • I – falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
  • II – transporte de mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
  • III – utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Terminal Ponto de Venda – PDV, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
  • IV – funcionar o estabelecimento sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. –> realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte (Art. 45, §4º)

Atente-se ao caráter residual do arbitramento, pois o arbitramento somente será aplicado quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor (Art. 45, §2º) e referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos (Art. 46)

E quando for possível identificar as operações serão deduzidos os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição (Art. 45, §3º).

Métodos de arbitramento

Métodos de arbitramento (Art. 47) que poderão ser utilizados pelo Fisco.

  • CMV (Art. 47, I): ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior [Ei] serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescida a respectiva margem de valor adicionado; -> (CMV = Ei + Cliq – Ef) x MVA
  • Despesas mais agregação (Art. 47, II):  despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se a aplicação de coeficiente sobre esse valor.
  • Uso irregular de PDV ou ECF (Art. 47, III): 

Regra (ex. valor reduzido, lacre violado e etc.): Utiliza-se o método do CMV ou despesas mais agregação

Equipamento não autorizado pelo Fisco: critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base dos métodos CMV ou despesas mais agregação.

  • Estabelecimento Industrial (Art. 47, IV):  custo da mercadoria produzida (matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, agregando-se ao montante 20%, a título de margem de valor adicionado)
  • Fiscalização do trânsito

Mercadoria: o preço determinado em boletim de preços mínimos de mercado, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência;

Serviço de transporte: valor de boletim de preços mínimos de mercado do serviço.

Obs.: Para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações e a espécie das mercadorias/serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância (Art. 47, §4º) -> 1 º Valor real; 2º Proporcionalidade; 3º Preponderância

Base de Cálculo na Industrialização – Aspecto quantitativo ICMS SEFAZ-PA

Continuemos no Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA, agora finalizando a Base de Cálculo com a BC na Industrialização.

BC na Industrialização (Art. 24): valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Alíquotas

Para dar fim ao Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA, vejamos as alíquotas.

Alíquota (Art. 20)

30%:

supérfluos; -> cigarro, bebida alcoólica, armas, joias

serviços de comunicação;

28%: gasolina;

25%:

energia elétrica;

álcool carburante;

21%: refrigerante;

17%: demais (inclusive importação)

12%:

refeições;

veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;  –> inclusive veículos importados para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado (Art. 20, §3º)

7%: máquinas e equipamentos importados, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;

Considerações Finais – Aspecto quantitativo ICMS SEFAZ-PA

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o aspecto quantitativo do ICMS p/ SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado.

Como havíamos falado, a ideia é ressaltar aquilo que diferencia da Lei Kandir, assim vale ressaltar a necessidade de treinar por meio de questões inéditas, logo utilize nosso sistema de questão para treinar.

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Aspecto quantitativo ICMS SEFAZ-PA

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