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ADI: resumo de direito constitucional para o CNU

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Bons estudos!

Introdução

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) consiste em um dos mecanismos previstos pelo legislador constituinte originário para o controle abstrato de constitucionalidade das normas.

Nesse sentido, devemos ressaltar que a ADI representa uma das possíveis ações a serem intentadas para o questionamento da constitucionalidade na via principal. Ou seja, o pleito principal da ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Portanto, trata-se de ação constitucional apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que detém a legitimidade constitucional e legal para julgamento do pleito.

ADI para o CNU: legitimados

Primeiramente, devemos esclarecer que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) apresentou o rol de legitimados para a propositura da ADI.

Conforme a CF/88, possuem legitimidade para propor a ADI:

  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • Procurador-Geral da República;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Partido político com representação do Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Nesse contexto, vale lembrar que, dentre o rol supracitado de legitimados, apenas alguns deles não possuem legitimidade universal para apresentar a ADI, e, portanto, dependem da demonstração de interesse de agir como requisito para admissibilidade da ação, a saber:

  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

ADI para o CNU: objeto de controle

Conforme a CF/88, a ADI destina-se ao controle de constitucionalidade de leis ou de atos normativos federais ou estaduais.

Dessa forma, as bancas examinadoras costumam tentar confundir os candidatos acerca das matérias passíveis de tratamento nessas ações.

Assim, para o CNU, precisamos conhecer os objetos admissíveis de controle em sede de ADI.

Nesse contexto, todas as espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88 podem ter sua constitucionalidade apreciada mediante ADI. Ou seja: emendas constitucionais, leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções (do Poder Legislativo) e decretos legislativos.

Ademais, também pode ser tratada em sede de ADI a constitucionalidade dos decretos autônomos, dos tratados internacionais e dos regimentos internos (de casas legislativas e Tribunais).

Além disso, quanto às matérias estaduais, as constituições dos estados e as leis estaduais também podem ser objeto de ADI.

Por outro lado, também é muito importante para o CNU conhecer as matérias que não se submetem a controle por meio de ADI.

Nesse sentido, as normas constitucionais originárias, os direitos pré-constitucionais, as súmulas vinculantes, as normas secundárias e as normas de eficácia exaurida, em regra, não se submetem ao controle mediante ADI.

Ademais, as leis municipais também não devem ter sua constitucionalidade controlada mediante ADI, pois, neste caso, aplica-se a Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF).

ADI para o CNU: efeitos

Quanto aos efeitos da decisão exarada em sede de ADI, devemos inicialmente esclarecer sobre o efeito retroativo.

Nesse sentido, privilegiando a teoria da nulidade, as decisões em sede de ADI possuem efeito declaratório e retroativo (ex tunc).

Portanto, uma vez provido o mérito da ADI, a lei ou ato normativo contestado é declarado inconstitucional desde a sua origem.

Todavia, mediante decisão de 2/3 dos Ministros do STF, admite-se a modulação dos efeitos da decisão, que, portanto, pode operar efeitos prospectivos.

Além disso, a decisão de mérito da ADI produz efeitos erga omnes, ou seja, alcança indistintamente a todos (e não apenas às partes litigantes).

Ademais, o efeito da decisão é vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.

Sobre o efeito vinculante, vale esclarecer que não existe vinculação em face do próprio STF e nem em face do Poder Legislativo. Em síntese, pode-se afirmar que isso ocorre a fim de evitar uma rigidez excessiva do ordenamento jurídico e de possibilitar futuras evoluções normativas acerca da matéria.

Por fim, devemos tratar também sobre o efeito repristinatório da ADI, pois, em regra, a declaração de inconstitucionalidade da norma faz voltar a viger a norma anteriormente revogada pelo diploma inconstitucional.

Todavia, é possível que o autor da ação apresente impugnação também acerca da norma revogada, hipótese em que pode não haver o efeito repristinatório.

ADI para o CNU: quórum de decisão

Conforme a inteligência da Lei 9.868/1999, a decisão em ADI depende da configuração de quórum de presença e de quórum de votação.

Nesse contexto, quanto ao quórum de presença, a decisão de mérito somente pode ser exarada em sessão em que estejam presentes, no mínimo, 8 (oito) Ministros.

Além disso, o quórum de votação é o de maioria absoluta dos Ministros do STF, ou seja, 6 (seis) Ministros.

Conclusão

Pessoal, este foi o nosso resumo referente ao tema Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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