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Ações Constitucionais para o CNU

Bem-vindos! Neste artigo abordaremos pontos importantes a respeito das Ações Constitucionais previstas na Carta Cidadã, voltado para o tão aguardado concurso do Concurso Nacional Unificado (CNU).

Ações Constitucionais para o CNU

Prefacialmente, vale ressaltar que o Governo Federal apresentou detalhes da proposta para realização de concurso unificado para os órgãos que compõem a sua estrutura, com edital previsto até 20 de dezembro do ano de 2023, com aplicação das provas em meados ou fim de março de 2024.

Assim, das milhares de vagas que serão contempladas com o vindouro certame, certamente o assunto aqui trabalhado estará em sua prova, uma vez que a matéria de Direito Constitucional está presente na imensa maioria dos editais.

Introdução às Ações Constitucionais

De início, temos que diferenciar os remédios constitucionais das ações aqui expostas.

Isto porque, os remédios constitucionais são dispositivos previstos na CRFB/88 que possuem o objetivo de garantir a efetividade dos direitos fundamentais dos cidadãos, permitindo o exercício de prerrogativas e protegendo-se contra eventuais abusos estatais ou de terceiros.

Trata-se de gênero amplo em que se subdivide em: Remédios Judiciais e Remédios Administrativos.

Nestes termos, os remédios administrativos são a instrumentalização do direito de petição e o direito de certidão, previstos no artigo 5o, XXXIV, da CF, que não serão abordados pelo presente artigo.

Por sua vez, os remédios judiciais são a instrumentalização do direito de ação, permitindo o combate a ações ou omissões capazes de ferir os seus direitos.

São elas: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.

Habeas Corpus – Ações Constitucionais para o CNU

Primeiramente, o importante remédio de habeas corpus é uma ação que visa garantir a liberdade de locomoção de uma pessoa que esteja sofrendo ou ameaçada de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir.

Sendo assim, pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, seja ela a própria vítima, um familiar ou qualquer outra pessoa em seu nome, bem como Ministério Público, tendo como paciente tão somente as pessoas físicas.

É possível também a concessão de ofício do Habeas Corpus pelo magistrado, embora não o possa impetrá-lo.

São duas as modalidades de impetração: preventiva e repressiva ou liberatória. Na primeira, visa-se impedir futura perpetração de violência ou coação à liberdade de locomoção almejando a constituição de um salvo-conduto.

Em contrapartida, é repressiva quando o objetivo é liberar o paciente após a consumação do óbice ao direito de ir e vir.

Desta forma, cabe aqui apontar que está ação é gratuita e não exige que advogado subscreva a petição de Habeas Corpus.

Habeas Data – Ações Constitucionais para o CNU

Por conseguinte, o habeas data é uma ação que permite que uma pessoa tenha acesso a informações que constem em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de dados incorretos ou desatualizados.

Este remédio, no entanto, não se presta a solicitar informações relativas a terceiros, mas tão somente para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (física ou jurídica).

Trata-se de ação personalíssima, ressalvada a possibilidade de herdeiros e sucessores utilizarem do remédio ante o falecimento do titular dos dados.

De outro modo, para que o paciente utilize desta ação, é necessário utilizar primeiro a via administrativa.

Assim, somente após a recusa ou demora irrazoada para o acesso, retificação ou complementação das informações pessoais do impetrante que poderá então valer-se deste remédio. Vale destacar que não é necessário o esgotamento da via administrativa (Súmula 2 do STJ).

Além disso, para esta ação, há isenção de custas e deve o impetrante juntar na inicial toda a prova que assegure seu direito líquido e certo ao acesso, retificação ou complementação de suas informações, assim como no mandado de segurança, que veremos a seguir.

Por último, é preciso ter em mente confusão corriqueira ao utilizar este remédio constitucional – este não vale para a obtenção de certidões junto a órgãos públicos que, muito embora possuam informações relativas à determinada pessoa, são asseguradas pelo direito de certidão, remédio administrativo, como dito anteriormente.

Mandado de Segurança – Ações Constitucionais para o CNU

Por outro lado, o mandado de segurança é utilizado para proteger direitos líquidos e certos não contemplados pelas ações de habeas corpus e habeas data contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou de particulares que exerçam funções públicas.

Desta maneira, o writ pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta prejudicada por tais atos dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, salvo quando impetrado na modalidade preventiva (quando houver justo receito de sofrer violação a direito líquido e certo).

Em seu turno, direito líquido e certo significam que podem ser demonstrados de prontidão, devendo ser juntadas junto à peça inicial, sem necessidade de dilação probatória. Recaem estes atributos sobre a matéria de fato, e não de direito.

Ou seja, nos termos da Súmula 625 do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança”.

Nestes termos, o artigo 5o da Lei 12.016/2009 apregoa que o mandamus não será admitido quando se tratar de:

  1. Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo
  2. Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
  3. Decisão Judicial transitada em julgado

Por último, há também a possibilidade de impetrar o Mandado de Segurança coletivamente.

Possuem legitimidade ativa para tanto, em substituição processual (pleitear direito alheio em nome próprio), os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

Mandado de Injunção – Ações Constitucionais para o CNU

Seguindo, o mandado de injunção é uma ação que visa suprir a omissão do Poder Público em regulamentar um direito constitucional que esteja pendente de regulamentação. Esta ação permite que o interessado possa exercer seu direito mesmo diante da falta de normas regulamentadoras.

Assim, o objeto do MI é a falta de regulamentação que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

O cabimento do Mandado de Injunção é condicionado à demonstração cumulativa de três pontos:

  • Inexistência total ou parcial de norma regulamentadora da Constituição
  • Decurso de prazo razoável para a elaboração da lei
  • Impossibilidade de exercício da norma constitucional sem que haja a referida regulamentação

Nesta toada, assim como no Mandado de Segurança, é possível a impetração de Mandado de Injunção Coletivo.

Da mesma forma que a ação anterior, haverá substituição processual dos seguintes impetrantes, em defesa dos direitos de terceiros, cada qual em seu respectivo âmbito de atuação e pertinência: Ministério Público; partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical; entidade de classe; associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano e; pela Defensoria Pública.

Ação Popular – Ações Constitucionais para o CNU

Por fim, ação popular é uma ação judicial que permite que qualquer cidadão, no exercício de seus direitos políticos, denuncie atos lesivos ao patrimônio público, bem como garante a proteção de bens imateriais como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

Portanto, como o próprio nome desta ação já insinua, apenas o cidadão pode utilizá-la. Entende-se por cidadão o brasileiro (nato ou naturalizado) capaz de exercer direitos políticos ativamente, ou seja, aqueles que podem votar.

O artigo 2o da Lei 4.714/1965 traz exemplos de atos lesivos ao patrimônio público que podem ser guerreados por ação popular: atos praticados com vício de competência; forma; ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos e; desvio de finalidade.

A Ação Popular admite desistência e, neste caso, qualquer cidadão poderá dar prosseguimento à ação, bem como o Ministério Público poderá atuar quando isto ocorrer.

Ao cabo, este remédio é gratuito, salvo quando agir com má-fé, comprovada nos autos, havendo sucumbência em custas e honorários de sucumbência nesta hipótese.

Conclusão

Finalmente, concluímos o resumo sobre ações constitucionais para o CNU, em que adentramos diversos pontos pertinentes da matéria.

Sempre lembrando que é fundamental manter-se atualizado por material de qualidade, atento às mudanças legislativas e orientações jurisprudenciais. Vale ressaltar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos como complemento ao estudo, priorizando o material teórico constante nos PDF’s das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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