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Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019.

Como estamos em reta final, vamos tentar separar aquilo que de fato tem mais chance de aparecer em sua prova, combinado?

Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019
Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019

Sem mais delongas, vamos lá.

Disposições gerais

Iniciando o Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019, vejamos as disposições gerais.

Crimes de abuso de autoridade: cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Requisitos para configurar crime:

  • prejudicar outrem; ou
  • beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou
  • por mero capricho ou satisfação pessoal

Atente-se que na mera divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (Art. 1, §2º).

Ainda, o sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade é o agente público. Conheçamos a definição.

Agente público (Art. 2º, §ú): todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade (Art. 2º, § único)

Da Condenação e das Penas Restritivas

Dando continuidade ao Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019, vejamos os efeitos da condenação e as penas restritivas de direito.

Os efeitos da condenação serão (Art. 4):

  • indenizar o dano causado pelo crime, conforme valor fixado na sentença
  • a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;*
  • a perda do cargo, do mandato ou da função pública.*

As bancas exaustivamente afirmam que a condenação é automática, cuidado!

*Atente-se que os efeitos são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Agora as Penas Restritivas de Direitos.

Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade (Art. 5º)  

  • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
  • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

Obs.: as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Sanções de natureza civil e administrativa 

Pessoal, sabemos que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas lembre-se que não se pode questionar a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal (Art. 7º)

Além disso, faz coisa julgada (em âmbito cível e administrativo-disciplinar) a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em (Art. 8º):

  • Legítima defesa;
  • Estado de necessidade;
  • Estrito cumprimento de dever legal; ou
  • Exercício regular de direito

Bizu – excludentes de ilicitude: LEEE

Dos Crimes

Vejamos agora as condutas tipificadas, mas como dica procure palavras como “manifestamente”, “injustificadamente”, “excessividade”, algo que remeta a ser contrário a lei (ex. sem expresso amparo legal).

Crimes – parte 1

Vamos às condutas criminosas.

  • Decretar medida privativa de liberdade em desacordo com as hipóteses autorizadas pela lei (Art. 9): deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; não substituir prisão preventiva por medida cautela por liberdade provisória, quando manifestamente cabível; indeferir HC, quando manifestamente cabível.
  • Levar compulsoriamente para prática de ato processual (Art. 10)
  • Deixar de comunicar injustificadamente prisão em flagrante (Art. 12)

Incorre na mesma pena quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Constranger o preso mediante violência ou ameaça (Art. 13):
  • Constranger a depor pessoa que deva guardar sigilo (Art. 15):

Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:       

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • Deixar de se identificar ao preso por ocasião de prisão (Art. 16):
  • Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno (Art. 18) – salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.

Crimes – parte 2

  • Impedir envio de pleito de preso à autoridade judiciária (Art. 19):
  • Impedir entrevista pessoal (Art. 20):

Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência

  • Presos de ambos os sexos na mesma cela (Ar. 21)

Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado.

  • Invasão de imóvel alheio (Art. 22)

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. -> atente-se ao horário, pois não é antes das 6h e depois das 18h, como estamos “acostumados”.

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

  • Inovar artificiosamente estado de lugar, de coisa ou de pessoa (Art. 23):
  • Constranger funcionário de hospital (art. 24): com o fim de alterar local ou momento de crime

Crimes – parte 3

Vejamos as últimas condutas.

  • Obtenção de prova ilegal (Art. 25)
  • Instauração de investigação de crime inexistente (Art. 27):

Obs.: Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

  • Divulgação de gravação ilegal (Art. 28)
  • Prestar informação falsa (Art. 29): fim de prejudicar interesse de investigado
  • Persecução contra inocente (Art. 30): penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente
  • Estender injustificadamente a investigação (Art. 31)
  • Negar autos ao interessado (Art. 32): ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível
  • Exigência e cumprimento de obrigação sem amparo legal (Art. 33)
  • Decretar indisponibilidade de bens (Art. 36): quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
  • Demora no exame de processo (Art. 37)

Resumo Estratégico

Para finalizar o Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA – Lei 13.869/2019, vamos fechar com um bizu sobre a Lei.

  • Penas: apenas de detenção (6 meses a 2 anos ou 1 ano a 4 anos) -> se falar em reclusão, já considere errado
  • Sujeito ativo: Agente público, como vimos o rol é amplo (membros do executivo, judiciário, legislativo e até mesmo transitório e sem remuneração).
  • Necessário dolo: Todos os crimes são dolosos, ou seja, exigem especial fim de agir.
  • Ação penal: incondicionada, entretanto admite ação penal privada subsidiária da pública

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei do abuso de autoridade para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil.

Trata-se de um tema com bastante questões para treino, assim não deixe de treinar por meio do nosso sistema de questões.

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