Categorias: Concursos Públicos

A inconstitucionalidade de proposição declarada por comissão do CN e a prejudicialidade do mérito

Prezados alunos, observem a importante questão colocada por um aluno nos nossos fóruns:


Professor, primeiramente gostaria de elogiar o curso. Realmente gostei bastante. Fiquei com uma dúvida aqui. Na questão 36,  você a comenta dizendo que caso a matéria, no âmbito das comissões mistas, forem dadas como inconstitucionais, a análise de mérito será prejudicada. Contudo, o artigo 17 do Título II do Regimento comum fala o seguinte: Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela. Será que o senhor poderia falar um pouco mais sobre isso? 


RESPOSTA DO PROFESSOR: Oi, (…) a sua pergunta é bem interessante, pois o dever de se pronunciar sobre o mérito não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade das proposições. Veja só: a comissão deve se PRONUNCIAR sobre o mérito. Isso quer dizer que a comissão vai tangenciar o mérito. Não decide sobre o mérito. A comissão deve apenas tratar do assunto, sem decidir sobre ele. Quanto à inconstitucionalidade, a comissão deve decidir, se assim entender que a matéria é mesmo inconstitucional, prejudicando o seu mérito. Conclusão: o mérito fica prejudicado, mesmo que sobre ele seja dito alguma coisa. A comissão deve se pronunciar sobre o seu mérito. Repare que a proposição está fora do processo decisório.


Um abração, prof. Róger Aguiar.

Róger Aguiar

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