Categorias: Concursos Públicos

A expressão da CONDIÇÃO como elemento complementar de eficácia do negócio jurídico

Prezados alunos, minhas saudações!
O tema NEGÓCIO JURÍDICO é recorrente nas provas de Direito Civil. Nessa seara, estudamos, dentre outras coisas, a respeito do instituto DA CONDIÇÃO como elemento complementar do negócio jurídico, associado à sua eficácia.
Mas, antes de fazermos uma análise sobre tal instituto jurídico e como isso pode vir nas provas dos concursos públicos, vamos nos posicionar na matéria.
O Direito Civil é o ramo da grande árvore jurídica, regido pelo sistema privado, onde se operam as normas jurídicas, sob o pressuposto de igualdade (ou isonomia) das partes nas relações jurídicas.
O Código civil é dividido em duas grandes partes: 1) PARTE GERAL e, 2) PARTE ESPECIAL.
Na Parte Geral, estudamos os seguintes temas: DAS PESSOAS, DOS BENS, DOS FATOS JURÍDICOS.
Na Parte Especial, estudamos: OBRIGAÇÕES E CONTRATOS, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO DAS COISAS, FAMÍLIA, SUCESSÕES (HERANÇA).
Neste artigo, o que nos interessa está na Teoria dos FATOS JURÍDICOS.
Nessa Teoria, estudamos a caracterização do NEGÓCIO JURÍDICO.
Para que entendamos o NEGÓCIO JURÍDICO, temos que estudar não só sua definição, mas seus elementos essencias e os elementos complementares.
Nesse sentido, o negócio jurídico corresponde a um ATO DECORRENTE DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE HUMANA e que tem por objetivo manifestar a decisão do sujeito sobre sua própria esfera jurídica, quer seja no âmbito pessoal, quer seja no âmbito patrimonial.
Para que haja a viabilidade do negócio jurídico, ele precisa ser analisado sob o ângulo de sua existência, validade e eficácia. Esses são os elementos essenciais do negócio jurídico.
Agora, temos também que analisar eventuais elementos complementares do negócio jurídico, dentre eles a condição, o termo e o encargo.
Então, o que é CONDIÇÃO do negócio jurídico?
CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO É UM ELEMENTO COMPLEMENTAR E ACIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO (VINCULADO À IDEIA DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO). A CONDIÇÃO É CLÁUSULA (ELEMENTO) LIMITADORA DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NOUTRAS PALAVRAS: A CONDIÇÃO LIMITA A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NESSE SENTIDO, A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEPENDE DE EVENTO FUTURO E INCERTO, QUANDO TAIS CIRCUNSTÃNCIAS SÃO ESTABELECIDAS PELA VONTADE DAS PARTES ENVOLVIDAS NUMA DADA RELAÇÃO JURÍDICA.
Olha só essa questão de prova:
(FCC – 2008 – TCE/AL) Os negócios jurídicos entre vivos sem prazo (…) a) equiparam-se aos negócios jurídicos sob condição suspensiva, porque sua eficácia sempre ficará na dependência de evento futuro e incerto.
GABARITO DO ITEM: ERRADO.
Por que o gabarito está errado? Observe que um negócio jurídico sob condição nem sempre fica sujeito a evento futuro e incerto. Isso depende da manifestação de vontade entre as partes. Se as partes envolvidas num negócio jurídico não estipularem a subordinação da eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto, não podemos falar na presença da CONDIÇÃO como elemento desse negócio jurídico.
EXEMPLOS DE CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: ocorrência de geada por longo período, depois que alguém compra uma fazenda (não há como prever antecipadamente se uma longa geada vai ocorrer no momento em que um contrato de compra e venda de uma fazenda é feito… mas isso pode constar do contrato e SE OCORRER, então, pode alterar algumas condições do negócio jurídico)… Contratos de seguro também são exemplos de CONDIÇÃO de negócios jurídicos.
ATENÇÃO! Segundo entendimento do STJ (REsp 182174/SP), se não estiver claramente estipulado num determinado negócio jurídico, com toda a evidência, O ELEMENTO INCERTEZA, não há como dizer que as partes contrataram sob CONDIÇÃO suspensiva.
Bem, amigos, fica aqui meu convite para que você estude conosco também DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS (clique aqui), para seu concurso público, otimizando, assim, suas potencialidades na matéria.
Ainda que você não seja nosso aluno, me escreva, enviando-me sua dúvida ou discutindo algum ponto da matéria. Coloco-me à sua disposição! Um abração a todos! Com estima e amizade, prof. Róger Aguiar.
Email to: rogeraguiar@estrategiaconcursos.com.br
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Divide as dificuldades que tenhas de examinar em tantas partes quantas for possível, para uma melhor solução.
René Descartes
Róger Aguiar

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