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A a CF/88 e os tratados e convenções internacionais – CESPE

 (Defensor Público da União/2007/CESPE) Julgue os itens subsequentes:
De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1998 os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional
Resposta: Segundo a jurisprudência do STF os tratados e convenções internacionais tiveram status de Lei Ordinária (AI 1.480/DF). Tanto é verdade que, para consolidar essa orientação foi acrescentado o parágrafo 3º do artigo 5º, em que os tratados internacionais para serem equivalentes às EC devem ser aprovados em 2 turnos de cada casa, por 3/5 dos votos dos membros respectivos. Todavia, ao tratar do Agravo Regimental do Recurso Extraordinário (RE-AgR 482772 SP) o Ministro Ricardo Lewandowski considerou incabível a prisão civil por dívida com base unicamente na CF/88, art. 5º LXVII.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n° 466.343-1 SP, cujo relator foi o Ministro. Cezar Peluso, cita o art. 7° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, inaugurou uma nova tendência jurisprudencial no que tange à eficácia dos tratados internacionais.
Com efeito, a ratificação pelo Brasil desta convenção, assim como do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos em 1992, o STF reconheceu as correntes doutrinárias a respeito do status normativo dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, divididos em quatro correntes principais, a saber:

“a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e convenções em matéria de direitos humanos;
b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplomas internacionais;
c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional;
d) a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos.”
O novo entendimento do STF quanto ao posicionamento dos tratados e convenções internacionais coloca estes posicionados hierarquicamente entre a CF e as demais leis. Assim, de acordo com o STF “o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”.
Em relação ao enunciado da questão, tendo em vista o diposto no art. 5°, parágrafo 3° e considerando a jurisprudência do STF em relação à matéria, está incorreta a afirmativa.

Gabarito: item ERRADO

Renor Ribeiro

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