Artigo

Diferença entre requisição administrativa e desapropriação

Olá, pessoal! No artigo de hoje vamos compreender sobre a Diferença entre requisição administrativa e desapropriação. Esse é um tema recorrente em direito administrativo e muito cobrado em provas de concursos públicos.

Então, vamos para mais uma leitura?

Requisição administrativa e desapropriação na propriedade.

Intervenção do Estado na propriedade

A intervenção do Estado na propriedade é a forma pela qual o Poder Público limita ou retira bens particulares, a fim de atender ao interesse coletivo. Apesar de o direito de propriedade ser garantido pela Constituição Federal de 1988, ele não possui caráter absoluto, pois é limitado pelo princípio da função social da propriedade e pela supremacia do interesse público.

Vejamos o que diz os incisos XXII e XXIII do art. 5º na Constituição Federal:

XXII – é garantido o direito de propriedade.

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.

Dessa forma, entende-se que o Poder Público pode intervir na propriedade particular com o objetivo de atender ao interesse social. A intervenção pode ocorrer por meio de vários mecanismos; entre eles, destacam-se a requisição administrativa e a desapropriação, que serão os temas principais deste artigo.

Intervenção do Estado na propriedade: requisição administrativa

A requisição administrativa ocorre quando o poder público utiliza de bens móveis, imóveis de propriedade particular ou serviços particulares em situação de perigo público eminente para atender aos interesses da coletividade.

Exemplos de situações em que é utilizada a requisição: desastres naturais, enchentes, deslizamentos, epidemias ou pandemias.

Essa modalidade é fundamentada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Vejamos:

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano.

Como já foi dito anteriormente, a indenização ao particular é ulterior (posterior) e eventual, ou seja, o Estado somente indenizará o particular se houver dano durante o período de utilização da requisição. Caso o bem seja devolvido nas mesmas condições, não haverá obrigação pecuniária.

Características da requisição administrativa

  • É um ato unilateral e autoexecutório: isso significa que o poder público não precisa de autorização judicial prévia para realizar a requisição administrativa. Ou seja, nas situações de perigo e emergência que foram citados anteriormente, o poder público precisa de uma resposta imediata, por isso que não há a necessidade de autorização judicial.
  • Finalidade pública: deve atender aos interesses coletivos.
  • Compulsoriedade: o particular é obrigado a atender à requisição pelo poder público.
  • Objeto: a requisição recai sobre bens, por exemplo, uma propriedade para abrigar vítimas de enchentes ou veículos para transporte, ou sobre serviços.
  • O uso do bem ou serviço é provisório (temporário): o uso dura até enquanto existir a situação de emergência.

Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação

A desapropriação é a forma pela qual o Poder Público transfere, de maneira compulsória, um bem móvel ou imóvel privado para o domínio público. A desapropriação depende de um processo administrativo, no qual o ente público declara o interesse na desapropriação do bem e, ao identificar o proprietário, é ofertado um valor pelo bem.

Nesse sentido, o Estado retira esse bem do particular e transfere para o patrimônio público. Além disso, é necessário que haja, via de regra, uma indenização prévia, justa e em dinheiro.

Dessa forma, percebe-se que o direito à propriedade não é absoluto, pois o interesse público prevalecerá sobre o interesse privado. As principais fundamentações encontram-se no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e na Constituição Federal de 1988. Vejamos:

  • Art. 5º, CF/1988:

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Nessa perspectiva, entende-se por necessidade pública a situação em que o problema é urgente e a única solução é a desapropriação. Por exemplo, em casos de calamidades públicas, deslizamentos e desastres naturais, imóveis podem ser desapropriados para abrigar as vítimas.

A utilidade pública não envolve o critério de urgência; a transferência do bem é conveniente e tem por objetivo proporcionar mais comodidade à sociedade como um todo.

O interesse social é a situação em que se busca atender aos interesses coletivos, a fim de promover melhorias e melhores condições de vida a um grupo da sociedade menos favorecido.

Características da desapropriação

  • O Estado visa o interesse coletivo: o interesse público sempre estará acima do interesse privado.
  • Caráter compulsório: o proprietário não pode resistir à desapropriação.
  • Indenização prévia: o proprietário deve ser indenizado antes da transferência do bem e o valor a ser pago para o particular não pode ser inferior ao valor do bem e pago em espécie.
  • Finalidade pública: deve atender aqueles três requisitos que citamos anteriormente, necessidade pública, utilidade pública e interesse social.

Vejamos agora uma comparação da diferença entre a requisição administrativa e desapropriação.

CritériosRequisição administrativaDesapropriação
ObjetoBens móveis, imóveis e serviçosBens imóveis (mas pode permitir móveis)
Declaração de vontadeAutoexecutório e imediatoProcesso administrativo / ou judicial
Condição jurídicaRestringe o uso do bemExtinção do direito de propriedade
Situação / momentoPerigo público iminente (caráter de urgência)Conveniência pública / interesse social
Momento da indenizaçãoPosterior ao uso (se houver dano)Prévia à transferência do bem.
Natureza da indenização  Por danos causadosPagamento justo de acordo com o valor do bem.

Considerações finais

Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Diferença entre requisição administrativa e desapropriação. Entender as diferenças entre essas duas modalidades de intervenção é essencial à compreensão e à proteção dos direitos individuais frente ao Poder Público.

Enquanto a requisição administrativa atua no enfrentamento de crises de caráter urgente, com utilização temporária do bem, a desapropriação implica a transferência definitiva do bem, mediante indenização, a fim de atender aos interesses sociais.

Esperamos que o conteúdo tenha sido útil para você, bons estudos e até a próxima!

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