Artigo

Teoria Geral dos Recursos: Preparo e Recurso Adesivo

O objetivo deste é artigo é dar continuidade ao estudo da Teoria Geral dos Recursos, aprofundando em temas como preparo e recurso adesivo.

Preparo e recurso adesivo

Olá, estrategista! Esperamos que estejam bem, focados nos estudos e animados para mais um estudo aprofundado sobre teoria geral dos recursos. Como antecipado no artigo anterior sobre teoria geral dos recursos, neste, vamos tratar de temas específicos como preparo e recurso adesivo, pois possuem especificidades interessantes. Vamos lá?

Preparo

Como se sabe, o preparo recursal é um pressuposto extrínseco do recurso. No processo civil, constitui do pagamento das custas e a devida comprovação.

No processo trabalho, também há o depósito recursal.

O preparo é exigido para suportar os custos e despesas do trâmite do recurso. Quando o processo era físico e, ainda há esse previsão no CPC, o preparo também incluía o valor do porte, remessa e retorno dos autos (art. 1007).

Os recursos que exigem preparo, no processo civil, são: apelação e agravo de instrumento.

E os recursos que independem de preparo para serem processados são:

  • embargos de declaração;
  • agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário;
  • embargos infringentes na Lei de Execução Fiscal;
  • Recursos do ECA;

Todas as partes quando decidem por recorrer, devem recolher preparo. Mas há sujeitos dispensados (art. 1007, §1º), sendo eles:

  • Ministério Público
  • Administração Pública Direta (União, Distrito Federal, Estados e Municípios);
  • Autarquias;
  • Beneficiários da gratuidade de justiça.

O recolhimento das custas deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

Quais a consequências para a insuficiência do preparo?

A resposta está no §2º, do art. 1007. A parte deverá ser intimada, na pessoa do advogado, para recolher a diferença no prazo de cinco dias.

Já se não houver recolhimento do preparo, o §4º estabelece que a parte será intimada para recolher em dobro, em prazo a ser fixado pelo juiz.

Se a parte comprovar justo impedimento para o recolhimento do preparo, o relator relevará a pena de deserção. Tal decisão é irrecorrível! E deverá conceder prazo de cinco dias para a regularização do preparo.

Caso, ainda assim, não haja o recolhimento adequado do preparo, o recurso será deserto e, portanto, não conhecido, por não cumprimento de pressuposto de admissibilidade.

Lembre-se que:

Se a guia de custas for preenchida com equívoco, não haverá aplicação da pena de deserção de forma imediata, mas a intimação da parte para regularização, no prazo de 5 dias.

Recurso Adesivo:

Em regra, todos os recursos são independentes, com exceção do recurso adesivo.

Incialmente, cumpre ponderar que o recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas uma forma de interposição.

Ele é cabível nos recursos de apelação, recurso extraordinário e recurso especial.

Portanto, não é admitida a forma adesiva em agravos e embargos de declaração.

Deve ser dirigido ao mesmo órgão perante o qual o recurso independente foi interposto e no prazo das contrarrazões.

Em síntese, o recurso adesivo é àquele em que a parte decide recorrer, após a apresentação de recurso da parte adversa.

Em razão do recurso adesivo não ser independente, caso haja a desistência do recurso principal ou este não seja conhecido por inexistência de algum pressuposto de admissibilidade, o adesivo seguirá a mesma sorte.

O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se o principal for considerado inadmissível.

Um pressuposto para essa forma de interposição é que a sentença seja de parcial procedência, em respeito ao pressuposto de interesse recursal.

Outros pontos importantes acerca da teoria geral dos recursos:

Além do preparo e recurso adesivo, há outros pontos importantes de serem relembrados:

Desistência e renúncia:

É facultado a parte desistir ou renunciar o direito de recorrer.

Nestas hipóteses, é desnecessária anuência da parte contrária, pois são atos unilaterais de vontade.

Também dispensam homologação. Em tais hipóteses, haverá o trânsito em julgado da sentença.

Desistência:

A desistência é cabível após a interposição do recurso e pode ocorrer a qualquer tempo:

Tradução da expressão “a qualquer tempo”: um dia antes da sessão de julgamento ou com o início da leitura do voto do relator ou a data que os autos ingressam no tribunal.

É importante destacar que a desistência do recurso não impede a análise da repercussão geral reconhecida em recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Porque nessaas hipóteses, o interesse público prevalece sobre o interesse individual das partes.

Renúncia:

Já o momento processual para a renúncia é antes da interposição do recurso. E pode ser feita de forma expressa ou tácita.

De forma expressa, a parte afirma que não vai recorrer, dentro do prazo recursal.

De forma tácita, há o transcurso do prazo recursal sem a interposição do recurso.

Características importantes e gerais dos recursos:

Alguns pontos são bons de serem relembrados, além de preparo e recurso adesivo, pois recorrentes em provas e podem gerar dúvidas.

Lembre-se de que:

Não é possível interpor recursos de despachos.

A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Não é necessário que a parte se insurja quanto a todos os tópicos da sentença.

O prazo para recorrer tem início com a intimação e começa a contagem no dia útil seguinte.

Em regras, os prazos dos recursos são de 15 dias úteis. Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo são de 5 dias úteis.

Se o recurso for interposto através dos Correios (processo físicos), a data de interposição será a data da postagem.

Se houver feriado local que estenda o prazo recursal, a parte deverá comprová-lo no ato de interposição, sob pena de intempestividade.

Em caso de falecimento da parte ou do advogado ou motivo de força maior, o prazo para recorrer será restituído e o processo suspenso.

Por fim, é importante ressaltar que:

  • se houver litisconsórcio, o recurso interposto por um, aproveita aos demais, salvo se houver interesses distintos;
  • em caso de solidariedade, o recurso de um devedor aproveita aos demais, quando as defesas do credor lhes forem comuns.
  • após a certificação do trânsito em julgado, com menção da data de ocorrência, independentemente de despacho, deverá ser dada a baixa dos autos pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Conclusões finais – Teoria Geral dos Recursos: Preparo e Recurso Adesivo:

Chegamos ao final de mais um artigo. Esperamos que tenha sido útil e tenha complementado o artigo anterior acerca de teoria geral dos recursos. Neste artigo, focamos nas minúcias acerca de preparo e recurso adesivo, além de outros detalhes considerados relevantes.

Por fim, Consideramos importante relembrar que a leitura deste estudo não substitui o material completo e nem a leitura da lei seca.

E a resolução de questões é sempre a melhor forma de consolidação do aprendizados.

Um abraço e até a próxima!

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