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Estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO

Oi, tudo bem com você?! Neste atual artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO
Estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO. 

atenção

Estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO 

Os créditos de ICMS são registrados quando há a aplicação da não-cumulatividade sobre as atividades de determinada organização empresarial. 

Com isso, ao possuir créditos tributários, estes podem compensar o valor da quantia a ser paga do tributo, que são os débitos tributários. Feita esta compensação, que funciona como um abatimento, o valor devido fica reduzido, e apenas o saldo dessa diferença deve ser pago para os cofres públicos. 

Além disso, se o total de créditos for igual ou até maior que o montante de débitos, não terá nenhuma quantia a ser paga daquele tributo naquele período de apuração, sendo que, se os créditos superarem os débitos, a parte excedente pode inclusive ser transferida para o período seguinte de apuração, para ser utilizado em novas compensações, desde que prevista tal possibilidade em norma legal. 

Entretanto, em alguns cenários, pode ocorrer a impossibilidade de registro ou de uso do crédito, também por previsão legislativa. Aqui cabe distinguir a vedação à apropriação de crédito e o estorno do crédito, pois isso é crucial para compreender bem o assunto estorno de crédito do ICMS para SEFAZ/GO. 

Na vedação, a proibição para registro do crédito de ICMS se dá desde a origem da operação, ou seja, o sujeito passivo já sabe, desde o início, que naquela hipótese concreta ele não poderá usufruir do crédito do imposto, por uma imposição da lei. 

Por outro lado, no estorno, ocorre que já houve o registro do crédito tributário, mas, por qualquer razão, seja a não concretização de alguma condição, ou a ocorrência de algum fato posterior que retira o direito ao uso do crédito, a norma estabelece que aquele crédito anteriormente registrado deverá ser estornado pelo sujeito passivo. 

Nas duas lógicas, ao final, não haverá o benefício da não-cumulatividade. O que muda é o momento em que momento o não uso do crédito se dá, já que na vedação isso ocorre na origem, e no estorno apenas quando há a ocorrência de algo que retira esse direito do contribuinte. 

Sendo assim, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 11651/1991 sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO: 

Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando:  

I – imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que:  

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada; 

b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada

c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; 

II – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;  

III – inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior;  

IV – a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento.  

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.  

Por fim, para concluirmos o nosso texto sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO, leve ainda para sua prova que são aplicadas essas regras estabelecidas neste artigo nº 61 da lei que acabamos de estudar aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento. 

Passamos, portanto, pelo tema estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno do crédito de ICMS para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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